TJPR - 0001307-36.2019.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
14/09/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 01:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/08/2023 13:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/08/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 12:39
Recebidos os autos
-
24/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
22/06/2021 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 13:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/06/2021 23:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária aqui registrados sob o nº. 0001307-36.2019.8.16.0152 em que são partes Zilda Conceição da Costa Marques e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
I.
Relatório Trata-se de ação previdenciária de pensão por morte ajuizada por Zilda Conceição da Costa Marques em face de Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS.
Alega ter postulado administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte do companheiro, o qual foi negado sob a alegação de ausência de qualidade de segurado do “de cujus”.
No entanto, sustenta que o Sr.
Osvaldo Ribeiro Barbosa, ex companheiro, preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural quando de seu óbito ocorrido em 25/08/2017.
Requer, assim, que seja a Autarquia requerida condenada a lhe conceder o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.
Juntou procuração e documentos.
Este Juízo suspendeu o processo a fim de que a parte autora formulasse o requerimento administrativo (mov. 20.1).
O INSS manifestou ciente (mov. 24.1).
A parte autora informou estar aguardando deliberação do INSS acerca do pleito administrativo (mov. 26.1).
Este Juízo determinou a manutenção do sobrestamento até ulterior deliberação do INSS (mov. 28.1).
A parte autora acostou o indeferimento administrativo do INSS (mov. 36.1).
Deferida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça (mov. 40.1).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (mov. 43.1).
Preliminarmente alegou prescrição quinquenal de eventuais parcelas posteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
No mérito, aduziu que o benefício assistencial percebido pelo de cujus à época de seu óbito não gera direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, e alegou ainda que o autor não satisfazia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e que autora não comprou a qualidade de dependente.
Acostou documentos e pugnou pela improcedência da ação.
Réplica (mov. 46.1).
As partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 51.1 e 53.1).
Saneado o feito (mov. 55.1).
O INSS manifestou ciência (mov. 65.1).
A parte autora pugnou pela realização da audiência de forma online (mov. 69.1).
Restou determinada a realização do ato na forma da portaria 001/2021 deste Juízo (mov. 71.1).
Audiência de instrução e julgamento ao mov. 77.1/77.4, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal da requerente, inquirindo-se duas testemunhas.
Na oportunidade o autor apresentou alegações finais remissivas à inicial.
Vieram-me conclusos. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro o Sr.
Osvaldo Ribeiro Barbosa, no qual havia um relacionamento de união estável com a autora a Sra.
Zilda Conceição da Costa Marques.
Os artigos 74 e 75 da Lei n.º 8.213/91 garantem aos dependentes do segurado falecido, pensão por morte no valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito. E o artigo 16 estabelece: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Portanto, segundo o artigo 74, da Lei nº 9.213/91, três são os requisitos para a concessão de pensão por morte: a) o óbito; b) a qualidade de segurado do falecido; c) e a dependência econômica do pretenso beneficiário.
Já para o trabalhador rural a carência é dispensada, sendo requisitos: I) a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência, II) a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado, e III) o evento morte desse segurado, gerador do direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para a percepção do benefício.
No presente caso, o evento morte restou incontroverso nos autos, já que o INSS não impugnou o óbito, restando acostada a certidão comprovando o falecimento do de cujus (mov. 1.9).
Resta pendente a análise, ademais, da condição de dependente da requerente, em tese beneficiária, bem como a qualidade de segurado do de cujus.
Pois bem.
Nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o artigo 226, § 3º da Constituição Federal.
Certo, ademais, que a união estável gera a presunção da dependência econômica, nos termos do inciso I e §4º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91.
Dispõe o art. 1.723 c/c o art. 1.727, ambos do Código Civil, que a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família.
In casu, em que pese os documentos indiquem a residência comum, não restou evidenciada a convivência pública, contínua e duradoura com o fim de constituir família.
A prova oral produzida nos autos não se mostrou assertiva em demonstrar que parte autora manteve união estável.
Em que pese, nos termos da Súmula 104 do TRF-4, a união estável possa ser reconhecida com base em prova exclusivamente testemunhal, no caso dos autos, o cotejo probatório não se revelou hábil a sustentar a tese contida em exordial.
Veja-se.
Em seu depoimento pessoal (mov. 77.2) a parte autora Zilda Conceição da Costa Marques afirmou que conviveu com o Sr.
Osvaldo Ribeiro Barbosa por aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, mas não sabe precisar quando iniciou o convívio.
Afirmou que quando do falecimento do Sr.
Osvaldo, estava convivendo com o mesmo.
Relatou que desta convivência tiveram um filho, Sr.
Edvan.
Diz que o Sr.
Osvaldo não foi trabalhador rural.
Relatou que o Sr.
Osvaldo recebeu benefício por 2 (dois) anos, no valor de um salário mínimo, mas não sabe precisar a que se referia o benefício.
Informou que começou a se relacionar com o Sr.
Osvaldo após o mesmo ter se divorciado.
A testemunha José Roberto da Silva, em sua inquirição (mov. 77.3), afirmou que conhece a parte autora há aproximadamente 20 (vinte) anos.
Disse saber ser a autora viúva, mas não sabe o nome do então convivente da autora, informando apenas que o mesmo tinha o apelido de "Tigrão".
Afirmou não saber até quando a parte autora manteve convívio com o de cujus.
Diz que via a parte autora e "Tigrão" juntos, mas novamente não soube informar o nome deste.
Já a testemunha Selma Flores Casagrande, em sua inquirição (mov. 77.4), afirmou que conhece a parte autora há aproximadamente 40 (quarenta anos), sendo que a mesma conviveu com o Sr.
Osvaldo por aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, mas não sabe precisar a data de início da convivência.
Relatou que quando do falecimento do Sr.
Osvaldo ambos estavam separados, mas não sabe precisar há quanto tempo.
Informou que ambos tiveram um filho, Sr.
Edvan, o qual reside com a autora.
Reiterou que a requerente e o de cujus não estavam mais juntos quando do falecimento deste, sendo que eles, aliás, residiam em casas separadas.
Relatou que a autora ajudava a cuidar do Sr.
Osvaldo, na residência da mãe deste.Da análise do quadro probatório, extrai-se verdadeira dúvida quanto à veracidade dos fatos delineados em exordial, questionando-se se à época do óbito a requerente ainda mantinha união estável com o de cujus.
Ademais, restam dúvidas quanto à eventual dependência desta com o falecido.
Neste viés, tenho que o conjunto probatório não se mostrou suficiente em demonstrar a existência de união estável, tampouco a qualidade de dependente da autora.
Daí, por si só, a improcedência da demanda.
Neste sentido, não diverge o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2.
Não comprovada a existência da alegada união estável da autora com o segurado falecido, não é devido o benefício de pensão por morte. (TRF-4 - AC: 50123399720184049999 5012339-97.2018.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 02/09/2020, SEXTA TURMA) _X_ PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA.
DEPENDÊNCIA INEXISTENTE.
BENEFÍCIO DENEGADO. 1.
A lei aplicável aos casos de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do segurado, em prestígio ao princípio constitucional da irretroatividade da lei. 2.
A prova dos autos não demonstrou união estável entre a parte autora e o de cujus na data do óbito.
Dependência não confirmada.
Benefício de pensão denegado. 3.
Apelação improvida. (AC 00270097620044013800, Juiz Federal MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 data:14/09/2015 pag:195).
Por fim, mas não menos importante, não restou comprovado nos autos que o de cujus deveras mantinha qualidade de segurado quando do seu falecimento, sendo certo que os fatos narrados na exordial não restaram comprovados quando da instrução probatória.
Aliás, as próprias testemunhas assentaram que o falecido há anos não trabalhava, declinando a perda da qualidade de segurando.
Aliás, conforme afere-se dos autos aqui registrados sob o nº. 0000433-61.2013.8.16.0152, não houve concessão de benefício de aposentadoria por contribuição ao de cujus justamente em virtude da falta de cumprimento da carência exigida, fato que restou, novamente, reforçado no decorrer da instrução probatória realizada nestes autos.
De rigor a improcedência.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e, por corolário lógico, JULGO EXTINTO o presente processo, com a resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
11/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/04/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/03/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2020 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2020 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/07/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 02:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2020 02:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 11:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2020 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/04/2020 20:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2020 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2019 16:16
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 14:18
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
21/10/2019 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2019 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 03:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 17:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2019 17:52
Recebidos os autos
-
23/07/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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