TJPR - 0000885-98.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 12:15
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
07/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2024 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/10/2024 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/10/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/10/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 20:17
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024
-
12/08/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 16:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/07/2024 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/07/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/06/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 09:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:41
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2024 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 13:52
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
11/04/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2024 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/03/2024 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/02/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/02/2024 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
09/02/2024 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
08/02/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/02/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 19:23
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/01/2024 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/01/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 12:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 17:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
11/09/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
11/08/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 09:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2023 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOCELI GIRARDI
-
07/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/01/2023 02:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEOTIL JOSÉ ZARDO
-
26/01/2023 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/01/2023 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/10/2022 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:46
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 06:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2022 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/08/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/08/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/08/2022 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/06/2022 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEOTIL JOSÉ ZARDO
-
29/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/12/2021 21:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/12/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEOTIL JOSÉ ZARDO
-
09/12/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 23:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 05:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 15:10
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000885-98.2021.8.16.0117 Processo: 0000885-98.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$18.624,55 Autor(s): JOCELI GIRARDI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária nos termos do art. 98 do CPC. 2.
JOCELI GIRARDI, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pugnando pela concessão de auxílio-doença acidentário.
Consta da exordial que a requerente é portadora de CID 10- G56.2; CID 10- S62 e CID 10 S66.1 , e vem sofrendo de dores nos nervos e tendões da mão direita, bem como no punho e na mão.
Por tais razões, na data de 03/11/2020 a autora pleiteou administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário, tendo o seu pedido indeferido.
Assim, busca a tutela judicial para reconhecer o seu direito ao benefício ora pleiteado, já em sede de antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela provisória de urgência condiciona-se à existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência a de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo.
Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão do benefício em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente pre
vistos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Vejamos: Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Na espécie, porém, não verifico, ao menos nesta fase processual, a presença dos requisitos que conferem probabilidade de sucesso às alegações da parte autora, probabilidade essa que se mostra necessária, à luz do que foi exposto no parágrafo anterior, para a antecipação dos efeitos da tutela Com efeito, verifico que a parte autora não trouxe ao feito qualquer outro documento hábil a sustentar suas alegações, não havendo, ao menos neste momento, qualquer elemento novo apto a desconstituir a decisão da autarquia previdenciária.
Vale salientar que a perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, em cujo conceito não se inserem atestados emitidos por médicos particulares.
A propósito, consigno precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO DOENÇA.
BENEFÍCIO NEGADO EM PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELO INSS.
INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDOS PARTICULARES QUE NÃO POSSUI O CONDÃO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE DESCONSTITUIR O LAUDO E CONCLUSÃO REALIZADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE DEMONSTREM A 1 Em substituição ao Des.
Roberto Portugal Bacellar Agravo de Instrumento nº 0040822-83.2018.8.16.0000 INCAPACIDADE LABORAL DA AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0040822-83.2018.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 11.02.2019) (TJ-PR - AI: 00408228320188160000 PR 0040822-83.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 11/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019)-grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUXÍLIO-DOENÇA – NECESSIDADE DE AGUARDAR A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PELO PERITO DO JUÍZO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE PROVAS A AFASTAR A CONCLUSÃO DO MÉDICO DO INSS – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA – FALTA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA – ART. 300, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0041088-02.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 23.11.2020) (TJ-PR - AI: 00410880220208160000 PR 0041088-02.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 23/11/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) Por fim, ressalto o perigo da irreversibilidade da medida em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, uma vez que a jurisprudência o tem considerado como verba alimentar e, portanto, irrepetível.
Neste sentido colaciono precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI 9.494/97.
REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC AUSENTES.
PROVA INEQUÍVOCA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA DE URGÊNCIA. §2º DO ARTIGO 273 DO CPC.
RECURSO (TJPR – CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AI nº 789663- 1, 7ª Câmara Cível, Rel.
Victor Martim Batschke, julgado em 06/12/2011, DJ de 16/12/2011). 2.1.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Dada a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes: 3.1.
Para proceder à perícia médica, designo como perito Dr.
Leotil José Zardo, que atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do CPC. 4.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e que o trabalho desenvolvido pelo perito, além de envolver a responsabilização habitual da profissão, exige conhecimentos aprofundados, os quais devem, por certo, ser bem remunerados, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4.1.
Intime o Sr.
Perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como os honorários arbitrados. 4.2.
Em aceitando o múnus, o perito deverá comunicar ao Cartório, com a antecedência de 30 (trinta) dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais.
Feita esta comunicação, a Escrivania deverá cientificar as partes. 4.3.
Ficam estabelecidos como quesitos unificados, a depender do caso em concreto, os formulados na Recomendação Conjunta 01 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (os quais elencados em diversos procedimentos neste juízo).
Ao Cartório para encaminhá-los ao Sr.
Perito.
Ainda, faculto, desde já, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos pelas partes em 10 (dez) dias. 4.4.
O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 4.5.
Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 dias. 4.6.
Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr.
Perito, expeça-se ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais, de acordo com a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 5.
Após realização da perícia médica, cite-se a parte requerida para apresentar defesa. 5.1 O ato citatório deverá necessariamente ser acompanhado do laudo pericial realizado nos autos (nos preclaros dos itens “2” e seguintes acima), possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 5.2.
Na mesma oportunidade, cientifique a autarquia previdenciária que, em sendo possível, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 6.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 351 do Código de Processo Civil). 7.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Em seguida, deverão as partes especificar, no prazo de 05 (cinco) dias e de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
13/05/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 21:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 13:03
Recebidos os autos
-
10/03/2021 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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