TJPR - 0003576-28.2018.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 19:12
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/11/2023 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/11/2023 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
29/11/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
29/11/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
29/11/2023 17:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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18/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:08
Baixa Definitiva
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18/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:28
Recebidos os autos
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19/06/2023 18:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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16/06/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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16/06/2023 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 19:05
Juntada de ACÓRDÃO
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15/06/2023 17:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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18/05/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 23:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2023 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/06/2023 13:30
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17/05/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 17:34
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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17/05/2023 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
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08/05/2023 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 18:12
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:26
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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24/03/2023 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/03/2023 09:43
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:43
Juntada de PARECER
-
24/03/2023 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 16:58
Conclusos para despacho INICIAL
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17/03/2023 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/03/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 17:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/05/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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04/01/2022 16:34
Recebidos os autos
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04/01/2022 16:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
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22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/07/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
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13/07/2021 15:45
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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08/06/2021 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
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01/06/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
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24/05/2021 19:05
Expedição de Mandado
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24/05/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003576-28.2018.8.16.0170 Processo: 0003576-28.2018.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WEVERTON LEONARDO DE LIMA - SENTENÇA- Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu WEVERTON LEONARDO DE LIMA (mov. 34.1), devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme transcrição dos fatos abaixo: “No dia 24 de março de 2018, por volta das 20h30min, na residência localizada, na Rua João Zanella, nº 124, bairro Jardim Europa, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado WEVERTON LEONARDO DE LIMA, de forma voluntária e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 05 (cinco) unidades da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’ (IUPAC), vulgarmente conhecida como ‘Cocaína’ (cf. auto de apreensão de fls. 13/14), com 0,0023 quilogramas, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária (cf. auto de constatação provisória de drogas de fls. 16/l5), sendo certo que o denunciado tinha a mencionada substância entorpecente para fim de venda, de qualquer forma, ao consumo de terceiros.
O acusado restou surpreendido por policiais militares durante abordagem de rotina.
Em busca pessoal foram encontrados no tênis do denunciado 5 (cinco) unidades da substância vulgarmente conhecida por ‘Cocaína' (cf. auto de apreensão de fls.l3/14), Após, indagado, o mesmo relatou ter comprado a substância entorpecente de um indivíduo na rodoviária desta cidade, o qual desconhece o nome, sabendo apenas ser de Cascavel/PR, e que objetivava revender a droga porque precisava de dinheiro (cf. termo de declaração de fls.18/19/20).” O réu foi preso em flagrante delito na data de 24/03/2018 (mov. 1.1) pelo fato descrito na denúncia, tendo sido homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva na data de 25/03/2018 (mov. 6.1).
Designada audiência de custódia (mov. 17.1).
Realizada audiência de custódia, sendo mantida a prisão preventiva anteriormente decretada (mov. 22.1).
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em 16/04/2021 (mov. 34.1).
Determinada a notificação do réu (mov. 39.1), o qual foi devidamente notificado (mov. 56.1).
Sobreveio aos autos as certidões de antecedentes criminais do Sistema Oráculo (mov. 41.2).
O réu WEVERTON LEONARDO DE LIMA juntou procuração nos autos (mov. 57.2) e apresentou defesa preliminar, aduzindo que não praticou a conduta imputada na peça acusatória.
Indicou testemunhas e requereu exame toxicológico para reconhecer que o mesmo é usuário (mov. 61.1).
A denúncia foi recebida e designada data de audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1).
A advogada do acusado renunciou ao mandato (mov. 75.1).
Determinado para que o réu constitua outro defensor, com advertência de que, em caso de omissão, seria nomeado um defensor dativo (mov. 78.1).
Sobreveio aos autos as certidões de antecedentes criminais do Instituto de Identificação do Paraná (mov. 90.1).
O réu constituiu novo advogado nos autos (mov. 99.1 e 107.2).
O réu requereu liberdade provisória, sob a fundamentação de que é usuário, primário, tem residência fixa e não faz parte de organização criminosa (mov. 107.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento em que foram inquiridas duas testemunhas da acusação e interrogado o réu, bem como foi revogada a prisão preventiva do mesmo, considerando a tenra idade, o tempo que permaneceu preso e por ser primário (mov. 114.1).
Expedido alvará de soltura (mov. 112.1).
Por meio de Carta Precatória foi realizada a inquirição de informante da defesa (mov. 121.7).
O advogado do acusado renunciou ao mandato (mov. 123.1).
Determinado para que o réu constitua outro defensor, com advertência de que, em caso de omissão, seria nomeado um defensor dativo (mov. 125.1).
O Representante do Ministério Público manifestou-se nos autos requerendo que fosse decretada a revelia do réu, uma vez que o mesmo não foi localizado no endereço informado por ele nos autos.
E, ainda, diante da renúncia de seu procurador constituído, requereu a nomeação de um defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado (mov. 133.1).
Em sede de decisão, considerando que o acusado, regularmente citado, alterou seu endereço sem prévia comunicação ao juízo, foi decretada sua revelia e, diante da renúncia do defensor constituído, foi autorizado nomeação de defensor dativo (mov. 138.1).
Defensor dativo nomeado, Dr.
Kauan Henrique da Silva Vieira (mov. 146.1).
Carreado aos autos o Laudo toxicológico definitivo (mov. 157.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva, para condenar o acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (mov. 160.1).
A defesa do acusado WEVERTON LEONARDO DE LIMA apresentou memoriais, pugnando pela absolvição, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, uma vez que a equipe policial adentrou na residência do réu sem mandado judicial, objetivando realizar abordagem em terceiro indivíduo não identificado, sem quaisquer indícios de prática criminosa deste, oportunidade em que houve o encontro fortuito de drogas.
Assim, pugnou que uma vez que as “provas” que ensejaram a prisão do réu foram obtidas por meio de violação de domicílio, estas, com vistas a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (artigo 157 do Código de Processo Penal) devem ser consideradas imprestáveis, determinando-se a absolvição do réu.
Requereu também, caso não seja o entendimento, a desclassificação do crime de tráfico previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, para o contido no artigo 28 da lei 11.343/06.
Pugnou pela incidência da causa de diminuição de pena, prevista no §4º, do art. 33, da Lei de 11.343/2006 e requereu a aplicação da atenuante da menoridade, alegando ser o acusado menor de vinte e um anos na data dos fatos e a incidência da atenuante da confissão (mov. 164.1).
Sobreveio aos autos a certidão de antecedentes criminais do Sistema Oráculo (mov. 165.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o réu WEVERTON LEONARDO DE LIMA foi denunciado e processado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.3), Laudo Pericial nº 20.059/2018, com resultado positivo para a substância ‘cocaína’ (mov. 157.1).
Com relação a autoria do réu, não remanesce qualquer dúvida à luz do conjunto probatório.
Vejamos.
O réu WEVERTON LEONARDO DE LIMA exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 113.3).
No entanto, em que pese o acusado tenha exercido seu direito constitucional de permanecer em silêncio, as demais provas constantes dos autos apontam para o crime de tráfico de drogas.
O Policial Militar FELIPE LEONARDO DE SOUZA relatou que estavam em patrulhamento na Rua João Zanolla, próximo ao numeral 124, onde havia uma residência na qual já participaram de outra ocorrência em que prenderam outros indivíduos fazendo tráfico de drogas.
Disse que nessa residência avistaram um indivíduo entrando com uma motocicleta, em posse de uma sacola branca nas mãos.
Sendo assim, resolveram proceder com a abordagem.
Ao realizarem a abordagem, fizeram a busca e abordaram um outro indivíduo que havia entrado na residência, sendo que o outro soldado verificou que o mencionado indivíduo que havia entrado na residência estava mexendo em um par de tênis/sapato.
Que em busca nesses tênis, foram encontradas, salvo engano, cinco buchas de cocaína.
Disse que indagaram o indivíduo a respeito da origem da droga, sendo que o próprio esclareceu que pegou a droga na rodoviária de Toledo/PR e que estaria vendendo as drogas porque estava precisando “levantar” um dinheiro para voltar a morar com sua mãe.
Que com relação ao condutor da motocicleta, constataram que este apenas teria ido ao mercado comprar uma linguiça para fazer uma janta e que com os outros indivíduos nada foi encontrado.
Relatou que não conhecia o acusado e que o mesmo falou espontaneamente para que se destinava a droga, que foi até estranho, uma vez que não costumam falar sobre, mas o acusado foi bem sincero, explicou para que servia a droga.
Que não houve nenhuma reação por parte do acusado, contudo tentou esconder a droga, mas depois que esta foi encontrada o mesmo assumiu a propriedade.
Contou que haviam outros dois amigos do acusado na residência, mas este explicou que seus amigos não tinham nada a ver com a droga e que esta era somente dele.
Ao ser perguntado, explicou que o acusado foi abordado dentro da residência, que entrou na residência e ficou no quarto.
Disse que enquanto fazia a abordagem do cara da motocicleta, “aguentou” a pessoa da moto e o cara que estava lá fora, sendo que nisso o policial viu o acusado já entrando e ele foi atrás e viu ele mexendo no sapato (mov. 113.1).
Em mesmo sentido, o Policial Militar ANTONIO ROMUALDO BOCZKIVSKI GOMES disse que estavam em patrulhamento na Rua João Zanolla e em frente ao numeral 124 avistaram uma motocicleta chegando nessa residência, sendo que já era de conhecimento da equipe de que no local estaria ocorrendo tráfico de drogas, sendo que, inclusive, em data anterior já haviam apreendido um menor de idade e prenderam um maior de idade praticando tráfico no mesmo local.
Relatou que a motocicleta chegou à residência, sendo que o condutor do veículo estava com uma sacola na mão e foi até o pátio da residência, a qual não possui muro ou cerca.
Assim, realizaram a abordagem do indivíduo da motocicleta e pôde-se verificar que havia mais gente na casa e que se dirigiram até um dos cômodos, no quarto.
Que a equipe constatou que esse indivíduo começou a mexer na meia e no tênis, o que despertou a curiosidade e a suspeita da equipe policial para ver o que se tratava.
Dessa forma, disse que pediram para que o indivíduo fosse para fora da residência, sendo que em busca pessoal localizaram com o indivíduo cinco buchas de cocaína, sendo quatro de um tamanho menor e uma maior.
Contou que ao indagar o indivíduo a respeito das buchas, o mesmo disse que havia comprado na rodoviária da cidade com uma pessoa e que estaria comercializando a droga para poder comprar uma passagem para ele ir embora da cidade até Corbélia, na casa de sua mãe.
Que não conhecia o acusado, não sabia que este morava em Corbélia.
Assim, foi dada voz de prisão e encaminhado.
Disse que não conhecia o acusado, que não sabia nada a respeito dele, foi simplesmente pela residência, que, inclusive, a proprietária da residência não estava no local, pois estava com uma criança na UPA ou algo assim.
Que só estavam esses indivíduos e o acusado espontaneamente relatou que venderia a droga para ir até a Corbélia.
Contou também que em nenhum momento da abordagem houve reação por parte do acusado (mov. 113.2).
A testemunha LUCIMARA TATIANE DE LIMA foi ouvida como informante, uma vez que é irmã do acusado.
Relatou que o que tem de conhecimento sobre os fatos da denúncia é o que viu em reportagens, que não tem conhecimento dos fatos, de algo dito por ele, pois não tem contato desde que o mesmo foi para Toledo, sendo que ele ficou por lá e elas em Corbélia.
O único conhecimento é que os Policiais chegaram, abordaram ele, fizeram a prisão e encontraram a droga, mas o que realmente aconteceu diretamente com ele, não sabe.
Ao ser perguntada sobre quanto tempo mais ou menos que ele morava em Toledo até o ocorrido da prisão, disse que também não sabe, mas desde antes desse tempo da prisão dele não tinha contato, que apenas se falavam de vez em quando, quando ele ligava, contudo sem aquele contato direto.
Relatou que nesse caso de drogas em Corbélia nunca aconteceu nada, mas que teve outra vez, outra história.
Disse que até onde sabia o acusado estava trabalhando, que até iam assinar carteira, sendo que estranhou todo o acontecido, pois estavam para registrar a carteira de trabalho dele.
Que até onde sabia, estava trabalhando com um rapaz num sítio, que esse rapaz iria assinar a carteira dele.
E que ele não tem esposa e nem filhos, somente a mãe dele, sendo que na verdade ele morava com um irmão dela, mas depois foi morar sozinho.
Ao ser perguntada, disse que não recorda quando o acusado foi morar em Toledo, que seria mais ou menos final do ano passado.
Relatou que até onde sabe, ele nunca fez nada desse tipo, que sempre foi um menino bom e trabalhou, mas aí se envolve com coisa errada.
E que quando morava em Corbélia, ele estava usando e que morava com a mãe.
Contou que não tinham contato próximo (mov. 121.8).
Do que se colhe, portanto, dos depoimentos policiais, não há qualquer sinal de que tenham sido ‘forjados’ tão somente para prejudicar o réu.
Ao revés, foram espontâneos, coerentes entre si e harmônicos com as demais provas produzidas nos autos, conquanto, aptos para validar o édito condenatório.
Ademais, não há motivos para os Agentes Policiais incriminarem gratuitamente o réu, cuja comprovação seria ônus da defesa.
Ademais, o delito de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda efetiva de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Em se tratando de crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiros, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública, de modo que é condenável a simples possibilidade de distribuição, gratuita ou onerosa, do entorpecente.
Assim, as provas existentes nos autos dirigem-se a um Juízo seguro de que o réu se encontrava em situação de flagrância, pois tinha em depósito e guardava a substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, a qual era destinada à mercancia, conforme informação dos Policiais, bem como, conforme próprio depoimento prestado pelo acusado em sede de inquérito policial.
Em que pese o réu tenha exercido seu direito constitucional de permanecer em silêncio, salienta-se que em juízo os Policiais Militares reiteraram os seus depoimentos prestados em fase preliminar (movs. 1.4 e 1.5), inclusive, reiteraram que quanto à substância encontrada, o próprio acusado confirmou que se destinava à venda para o consumo de terceiros, uma vez que precisava de dinheiro para comprar passagens e voltar para a casa de sua mãe.
Disseram que até “estranharam” o fato do mesmo ter admitido, pois geralmente negam a situação. Os referidos depoimentos - dos Policiais Militares - ficam comprovados até mesmo pelo próprio depoimento prestado pelo acusado perante autoridade policial (mov. 1.9), pois naquele momento, de fato, confirmou a propriedade da droga, explicando que adquiriu certa quantidade da substância entorpecente em comento, aproximadamente 5 (cinco) buchas, na rodoviária desta cidade de Toledo/PR, pela quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e que objetivava vendê-la para conseguir ir até a cidade de Corbélia/PR, local no qual reside a sua mãe.
Dessa forma, indiscutível é a prova da materialidade delitiva e da autoria do réu no delito de tráfico de drogas.
As circunstâncias peculiares do fato criminoso, apesar da pequena quantidade de drogas, conduzem a conclusão lógica de que a hipótese contempla fato típico, antijurídico e culpável para o crime de tráfico de drogas.
As alegações trazidas pela Defesa de que não foram produzidas provas lícitas, bem como, de que não havia indícios de prática criminosa, sendo que ocorreu encontro fortuito de drogas, não merecem prosperar.
Quanto a alegada ilicitude no ingresso dos policiais na residência do acusado sem mandado de busca e apreensão, acarretando a nulidade das provas obtidas mediante violação do domicílio deste, tem-se que, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, preceitua que o ingresso na residência de uma pessoa só pode acontecer nas seguintes hipóteses: a) sem consentimento do morador, quando houver flagrante delito ou desastre; b) sem consentimento do morador, para prestar socorro ou; c) por determinação judicial, durante o dia.
Importante observar também que as hipóteses de flagrante delito estão previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, quais sejam: “Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.
No caso dos autos, embora a defesa do réu alegue que a pequena quantidade de droga apreendida em poder do mesmo não autorizaria o ingresso do domicílio, inegável que o acusado estava em flagrante delito, eis que o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é de caráter permanente, cuja consumação se protrai no tempo.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade nos autos e nem da prisão em flagrante.
Ainda, quanto as alegações de que o réu não é traficante e sim usuário de drogas também não merecem prosperar, uma vez que, há de salientar que a condição de usuário não afasta a de traficante, que muitas vezes ao adentar no meio das drogas acaba por tornar-se também usuário.
A absolvição no presente caso seria um total desprezo ao abundante cotejo probatório.
Seria ignorar por completo o depoimento dos Agentes Policiais e não dar credibilidade as suas alegações, de modo que a condenação é à medida que se impõe.
II.I.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 Nos delitos de tráfico (artigo 33, caput) e nas formas equiparadas (§1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto (1/6) a dois terços (2/3), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal.
O réu WEVERTON LEONARDO DE LIMA é primário e não registra antecedente (mov. 165.1), bem como não há informações nos autos de que se dedique exclusivamente à atividade criminosa nem que integre organização criminosa, de modo que faz jus à incidência da causa de diminuição da pena do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em que pese o Ministério Público tenha pugnado pelo não reconhecimento da causa de diminuição de pena, uma vez que o acusado ostenta antecedentes infracionais, de forma que a existência de anotação de prática de ato infracional anterior implica em comprovação de dedicação do agente a atividades criminosas, entendo que tal condenação não deve ser levada em consideração.
Nota-se que a sentença condenatória data de 23/08/2016, ou seja, há quase cinco anos, sendo que consta somente este ato infracional e é por outro crime, o que não evidencia eventual propensão do acusado para o tráfico.
Ainda mais por se tratar de ato infracional.
Neste aspecto, considerando a quantidade e a natureza da droga, qual seja, 0,0023 kg (vinte e três gramas) de cocaína, conforme orientação do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, recomendável é a redução da pena em dois terços (2/3).
Ante o exposto, verificada a não incidência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado em extreme de dúvidas a flagrante violação pelo réu ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o decreto condenatório é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA e o faço para CONDENAR o réu WEVERTON LEONARDO DE LIMA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
IV.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A – Primeira Fase Os elementos mencionados no artigo 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores estabelecidos ao julgador no momento da fixação da pena, suficientes à reprovação e prevenção do crime.
Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu.
Na espécie, a repulsa social já se encontra externada no preceito secundário da norma penal, razão pela qual deixo de aumentar a reprimenda.
A quantidade e qualidade do entorpecente, evitando “bis in idem”, serão sopesados na terceira etapa. b) antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Conforme certidão extraída do sistema Oráculo, o réu não ostenta antecedentes (mov. 165.1). c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral.
Não há elementos nos autos que desabonem tal conduta. d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que influenciam no comportamento humano.
Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva.
Normal à espécie. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado.
Normais à espécie. h) comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima, por tratar-se de crime contra a incolumidade pública.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena base em seu patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
B – Segunda Fase Circunstâncias legais: a) Atenuantes: atentando para a orientação constante na súmula 231 do STJ (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”), presentes as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, segundo o artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, as quais, entretanto, não têm reflexos na pena. b) Agravantes: Inexistem.
Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. C – Terceira Fase a) Causas de diminuição: presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a qual poderá ser reduzida de um sexto a dois terços.
Considerando a quantidade de droga apreendida, REDUZO a pena em dois terços (2/3), conforme fundamentação. b) causas de aumento: Inexiste.
Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, diante da situação econômica do réu.
D – Regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado e a pena aplicada, ainda que se mostre necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o ABERTO (artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal).
E - Substituição de pena: A pena privativa de liberdade não é superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não é reincidente, com circunstâncias judiciais favoráveis (artigo 44, Código Penal).
Assim, substituo a pena privativa de liberdade (pena superior a 01 (um) ano - §2º, segunda parte) por duas restritivas de direito, a saber; I) a prestação de serviços à comunidade (artigo 46, Código Penal), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; II) prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo a ser revertido a entidade com destinação social desta Comarca (artigo 45, § 1º), cuja especificação se dará pelo Juízo da Execução.
F – Suspensão de pena Incabível, diante substituição da pena (artigo 77, caput, Código Penal).
G - Detração penal: Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena, sendo este o caso destes autos, pois fixado o regime aberto, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal.
H – Direito de recorrer em liberdade: Em atendimento ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que não há motivos para prisão cautelar e que foi condenado a cumprir pena em regime aberto, desnecessário o recolhimento à prisão.
I - Indenização em favor da vítima: Segundo o artigo 387, IV, Código de Processo Penal, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Deixo de fixar indenização haja vista o delito atingir a coletividade – crime de perigo abstrato – e não existir elementos concretos para a sua fixação.
V.
PROVIMENTOS FINAIS: Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no artigo 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a hipossuficiência jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela defesa.
Em razão da ausência da atuação da Defensoria Pública na Comarca (Lei n.º 8.906/94, art. 22, § 1º) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), fixo ao advogado nomeado, Dr.
KAUAN HENRIQUE DA SILVA VIEIRA, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), diante da complexidade da causa, do número de atos processuais praticados e do zelo profissional, nos termos da Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA.
Cópia desta sentença servirá como título e certidão para execução forçada.
Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento para execução das penas, observando-se o disposto nos artigos 105, 106 e 107 da Lei 7.210/84; o artigo 581 e seguintes do Código de Normas.
Observação: no caso de réu preso aguardando julgamento de recurso, expedir guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 612 do Código de Normas; 2) providenciem-se o cálculo das custas processuais e da pena de multa, procedendo a entrega das guias ao sentenciado para recolhimento no prazo de dez (10) dias, conforme artigo 50 do Código Penal e 653 do Código de Normas; 3) oficie-se à Autoridade Policial (20ª S.D.P. de Toledo/PR) solicitando que proceda a incineração do restante da substância entorpecente, em observância aos §§ 4º e 5º do artigo 50 da Lei nº 11.343/06; 4) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); No que mais for pertinente, cumpra a Secretaria as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicado e registrado automaticamente via sistema Projudi.
Intime-se.
Toledo-PR, datado e assinado digitalmente.
Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito -
10/05/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:33
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 11:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2020 17:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/08/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:26
Recebidos os autos
-
17/08/2020 15:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/08/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 13:03
Juntada de LAUDO
-
10/08/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/07/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2020 17:59
Recebidos os autos
-
30/03/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2019 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 18:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 17:30
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2019 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2019 12:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2019 17:24
Expedição de Mandado
-
31/10/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
27/09/2018 22:23
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 10:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WEVERTON LEONARDO DE LIMA
-
06/07/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 10:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 17:53
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
26/06/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2018 17:27
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2018 17:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/06/2018 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/06/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/06/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE WEVERTON LEONARDO DE LIMA
-
25/06/2018 16:48
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2018 11:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 18:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/06/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2018 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2018 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2018 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/06/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 17:07
Expedição de Mandado
-
07/06/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/06/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
07/06/2018 15:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 15:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 10:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2018 10:33
Expedição de Mandado
-
05/06/2018 01:33
DECORRIDO PRAZO DE WEVERTON LEONARDO DE LIMA
-
04/06/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2018 09:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/05/2018 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/05/2018 16:51
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2018 16:51
Recebidos os autos
-
21/05/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 13:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/05/2018 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2018 11:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2018 18:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/04/2018 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2018 11:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/04/2018 18:24
Expedição de Mandado
-
18/04/2018 10:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 10:22
Recebidos os autos
-
17/04/2018 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2018 16:50
Recebidos os autos
-
17/04/2018 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2018 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 15:43
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
17/04/2018 14:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/04/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
16/04/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 13:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 13:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/04/2018 13:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
16/04/2018 13:21
Recebidos os autos
-
16/04/2018 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2018 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2018 14:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/04/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/03/2018 17:53
Recebidos os autos
-
27/03/2018 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2018 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2018 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2018 16:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
27/03/2018 13:51
Juntada de CIÊNCIA
-
27/03/2018 13:51
Recebidos os autos
-
27/03/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 18:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/03/2018 18:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2018 17:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 12:53
Recebidos os autos
-
26/03/2018 12:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/03/2018 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2018 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2018 22:29
Recebidos os autos
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25/03/2018 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/03/2018 19:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
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25/03/2018 17:03
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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25/03/2018 15:43
Conclusos para decisão
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25/03/2018 15:42
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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25/03/2018 15:39
Recebidos os autos
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25/03/2018 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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25/03/2018 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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