TJPR - 0001151-59.2020.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/08/2023 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 18:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/07/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 12:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/06/2023 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
11/11/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
01/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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31/08/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:51
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 14:51
Baixa Definitiva
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10/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 10:03
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2022 10:03
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2022 16:41
PREJUDICADO O RECURSO
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14/03/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 16:00
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11/03/2022 16:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/02/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 16:00
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25/01/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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21/09/2021 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/09/2021 14:53
Juntada de PARECER
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17/09/2021 14:53
Recebidos os autos
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17/09/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/09/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
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10/09/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/09/2021 16:48
Distribuído por sorteio
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10/09/2021 16:48
Recebidos os autos
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10/09/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/09/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2021 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0001151-59.2020.8.16.0040 Processo: 0001151-59.2020.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$90.208,10 Autor(s): NEIVADO JESUS AFFONSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Saneadora Vistos e examinados. 1) Relatório: Trata-se de ação de auxílio acidente de trabalho ajuizada por Neivaldo Jesus Affonso em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca a concessão do benefício ao auxílio-acidente de trabalho após a realização da perícia médica, bem como o pagamento dos valores em atraso desde a data da cessação do benefício previdenciário de auxilio doença por acidente de trabalho (NB: 119.360.730-0 em 17.03.2001), nos termos do artigo 86, § 2º da lei 8213/91.
Anexou documentos nos eventos 1.2/1.7.
No mov. 9.1, foi proferido despacho, determinando a emenda à inicial para juntada de comprovante de residência atualizado em nome do requerente, o que foi atendido à seq. 10.2. À seq. 12.1, foi proferida decisão inicial, determinando a citação da parte requerida e o prosseguimento do feito.
Citado (seq. 13.1), o INSS apresentou contestação no mov. 16.1, arguindo, preliminarmente, a incompetência da vara acidentária, a inépcia da petição inicial, a prescrição do direito de ação e a decadência.
Quanto ao mérito, disse que o autor não tem direito ao benefício de auxílio-acidente porque era contribuinte individual ao tempo da alegada incapacidade.
Ao final, postulou pelo acolhimento das preliminares e, eventualmente, pela improcedência da demanda, com a condenação da parte autora nos consectários da sucumbência.
Impugnação à contestação (mov. 19.1).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 20.1), o INSS informou que não há interesse na produção de outras provas (mov. 25.1), enquanto que a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 26.1).
Foi proferido despacho no mov. 28.1, oportunizando à parte autora a apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho atinente aos fatos objetos dos autos, em 15 (quinze) dias.
No mov. 31.1, a parte autora apresentou petição discorrendo que não pediu a emissão da CAT à época do acidente, por não saber que precisava, visto ser dono da própria empresa, onde ocorreu o acidente enquanto operava a máquina de marcenaria.
Disse que, em 06.01.2001, data da ocorrência do acidente, mantinha qualidade de segurado e trabalhava como marceneiro na própria empresa, cujo nexo causal será comprovado através da prova pericial e depoimento testemunhal.
Logo, requer o prosseguimento da ação com a designação da prova pericial bem como audiência de instrução e julgamento para o fim de comprovar a redução da capacidade laboral do autor após o acidente que sofreu na sua empresa de fabricação de móveis enquanto operava a máquina de marcenaria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Preliminares: 2.1.
Da incompetência da Vara Acidentária: Sustenta o INSS que não há nenhum indício de que a doença alegada decorra de acidente do trabalho, ainda que por equiparação, destacando que não houve apresentação de CAT e o autor era contribuinte individual no momento do acidente, categoria que não tem direito à concessão de benefício acidentário.
Disse, ainda que, na perícia realizada pelo INSS (mov. 1.7, fl.8), não existiu identificação de que o evento que gerou o acidente tenha natureza acidentária.
Por fim, requereu que seja declarada a incompetência da Vara Acidentária e a redistribuição dos autos para o Juízo Federal competente para processar e julgar o presente feito.
Em contrapartida, a parte autora aduz que sofreu o acidente de trabalho na própria marcenaria, trabalhando na máquina de marcenaria, quando amputou o dedinho direito e posteriormente, o polegar esquerdo.
Alegou, ainda, que a condição de ter o autor contribuído como contribuinte individual não pode causar óbice a percepção do benefício de auxílio-acidente, visto que a doutrina e a jurisprudência entendem que se deve observar o princípio da igualdade para dar uma interpretação conforme a constituição para o ordenamento jurídico infraconstitucional.
Pois bem, consta dos autos que sofreu acidente, na data de 06/01/2001, enquanto o autor operava a máquina de marcenaria, em sua empresa, tendo a serra da máquina atingido o seu dedo e amputado o polegar esquerdo.
Ainda, há a informação de que, em 1997, também exercendo a máquina marcenaria, o autor amputou o dedo mínimo da mão direita.
Em petição de seq. 31.1, o autor relatou que sempre laborou como marceneiro, em especial desde 01/05/1990 na qualidade de empresário/empregador, passando a contribuir como contribuinte individual a partir de 01/12/1999.
Ademais, conforme consta no CNIS anexado à seq. 14.2, durante o período de 01/05/1990 a 30/11/1999 o autor apresentou como filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social na condição de empresário.
Outrossim, durante o período de 01/12/1999 a 31/08/2009, o autor apresentou-se como filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social na condição de contribuinte individual, tratando-se, portanto, de segurado obrigatório da Previdência Social, conforme o artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.213/1991.
Conforme o artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, o contribuinte individual se apresenta como segurado obrigatório da Previdência Social, estando a condição de segurado facultativo prevista no art. 13 do mesmo diploma legal.
Ocorre que, assim como determinado pelo §1º do artigo 18 da referida Lei, tais classes de segurados não fazem jus ao percebimento do benefício auxílio-acidente: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Assim, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente de trabalho.
Embora o autor alegue que tenha sofrido "acidente de trabalho", não pode este fato ser considerado acidente de trabalho para os fins do art. 19 da Lei nº 8.213/91, haja vista que, embora tenha sofrido acidente durante o exercício de atividade laborativa, não o sofreu enquanto empregado, segurado especial ou trabalhador avulso, e sim como contribuinte individual, na condição de empregador/empresário.
Dito isso, torna-se impossível a prestação de benefício por acidente de trabalho, já que só são acometidos por este os empregados, os segurados especiais e os trabalhadores avulsos, nos termos do art. 19, caput, da Lei nº 8.213/91. Sobre o tema, destaca-se o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
JUÍZO SUSCITADO. 1.
No caso, tramita ação previdenciária em que ser requer a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o autor ostenta a qualidade de segurado contribuinte individual. 2.
O segurado contribuinte individual integra o rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.
O artigo 12, V, da Lei 8.212/1991 e o artigo 9º, V, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, elencam quem são os segurados contribuintes individuais.
São igualmente segurados contribuintes individuais, o médico-residente, por força da Lei 6.932/1981 com a redação dada pela Lei 12.514/2011; o cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército, contratado em conformidade com a Lei 6.855/1980 e o árbitro de competições desportivas e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei 9.615/1998. 2.
Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho.
O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância à Emenda Constitucional 72 e à Lei Complementar 150/2015. 3.
O artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS. 4.
O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC 140.943/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) Neste mesmo sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA – AUTOR QUE QUANDO DO ACIDENTE DE TRABALHO OSTENTAVA A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1° DA LEI 8.213/91, QUE EXCLUI EXPRESSAMENTE OS SEGURADOS NA FORMA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004274-13.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 07.12.2020) Com isso, verifica-se que a negativa está fundada na legislação previdenciária, a qual, até o momento, não se tem notícia de ter sido julgada inconstitucional.
Portanto, sendo o autor contribuinte individual na época do acidente, não está incluído dentre os segurados que ostentam direito a receber benefícios decorrentes de acidente de trabalho, conforme se pode constatar da análise do art.18, §1º e art.19 da Lei 8.213/91, razão pela qual o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe, posto que não preenche os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária.
Por conseguinte, acerca do pleito de remessa dos autos à Justiça Federal formulado pelo INSS, vislumbra-se que tal pretensão merece ser afastada.
Compulsando os autos, observa-se, por meio da peça vestibular acostada, que a causa de pedir formulada pela autora voltou-se a benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho sofrido.
Portanto, tendo em vista que a causa de pedir tem natureza eminentemente acidentária, é de competência da Justiça Estadual processar e julgar ações relacionadas à acidente de trabalho (art. 109, I da Constituição Federal).
Sobre essa questão, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM NOMINADA "AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E, POSTERIORMENTE, AUXÍLIO-ACIDENTE.
APELO DO INSS. (1) ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE INCAPACIDADE E ATIVIDADE LABORAL - DESCABIMENTO - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA EMINENTEMENTE ACIDENTÁRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA. (2) AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO E NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS DO AUTOR E O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR SOFRE COM INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE SUAATIVIDADE HABITUAL CONFIGURADA - POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISISONAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 59, 62 E 86 DA LEI 8.213/91 - SENTENÇA MANTIDA. (3) CORREÇÃO MONETÁRIA: INCIDÊNCIA DA TR ATÉ 25.03.2015, QUANDO O DÉBITO DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA-e.
MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF. (4) JUROS DE MORA: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09 - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA - SÚMULA 204 DO STJ. (5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015 - SENTENÇA REFORMADA. (6) REMESSA NECESSÁRIA. (6.1) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONFORME ENUNCIADO 19 DO TJPR. (6.2) NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE 17.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1642210-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 30.05.2017) Por fim, consigna-se que resta prejudicada à análise das demais teses trazidas pelo INSS em contestação, haja vista o reconhecimento da inexistência de direito do autor sobre o benefício de auxílio acidente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de auxílio acidente de trabalho ajuizada por Neivaldo Jesus Affonso em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, uma vez que o segurado se trata de contribuinte individual, pelo que não faz jus ao recebimento de auxílio-acidente.
Por fim, cumpre consignar que o feito não comporta condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 129 da Lei 8.213/91 Intimações e diligências necessárias.
Oportunamente, arquive-se. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
12/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/12/2020 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 09:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/08/2020 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/07/2020 17:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2020 19:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/06/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2020 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2020 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2020 13:40
Recebidos os autos
-
23/06/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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