TJPR - 0005010-98.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 21:31
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/02/2024 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/10/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
17/08/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/07/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
28/06/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
28/06/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
19/06/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 12:44
Homologada a Transação
-
10/05/2023 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:53
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2023 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/03/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/02/2023 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/12/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 19:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:57
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:07
Expedição de Mandado
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26/04/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2022 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº.
Ante a notícia do não pagamento da importância a que o executado foi condenado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, deve ele pagar espontaneamente o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e honorários advocatícios de 10%.
Como o devedor não tem procurador constituído nos autos, expeça-se carta de intimação, nos termos do art. 513, §2º, inciso II, do CPC/2015.
Ausente pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada do débito, já acrescida da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º) e das custas processuais para o procedimento de cumprimento de sentença.
A IN nº 03/2020 proíbe a cobrança de custas iniciais no cumprimento de sentença.
Ressalta-se, outrossim, que as custas e despesas processuais devidas para a prática dos demais atos processuais necessários ao prosseguimento do feito são devidas antecipadamente, por ocasião de cada ato, tal como dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil (TJPR - 9ª C.Cível - AI 862279-7 - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 17.05.2012).
Ressalta-se, outrossim, que as custas e despesas processuais devidas para a prática dos atos processuais necessários ao prosseguimento do feito são devidas antecipadamente, por ocasião de cada ato, tal como dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil (TJPR - 9ª C.Cível - AI 862279-7 - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 17.05.2012).
Será prescindível o pagamento das custas e despesas processuais, referentes no item acima, pelo exequente nesta fase, caso beneficiário da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). À Secretaria para que altere a classe processual (“Cumprimento de Sentença”), remetendo os autos ao Ofício Distribuidor, para anotações.
Ressalta-se, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos (CPC, art. 525, §6º), tampouco a atribuição de PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL efeito suspensivo impedirá a efetivação dos atos de substituição, reforço, redução da penhora ou avaliação dos bens (CPC, art. 525, §7º).
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se consoante o disposto no art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
Infrutífera a medida, proceda-se, caso haja requerimento expresso formulado pelo credor, à penhora on-line, pelo sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), inclusa a ordem de reiteração (“teimosinha”), de ativos em nome do executado, na forma preconizada pelo art. 835, §1º, do Código de Processo Civil.
Lavre-se termo de penhora.
Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já, a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas.
Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 854, §2º), desde que não seja irrisório, hipótese em que autorizo o desbloqueio, de ofício (CPC, art. 854, §1º), para que, em 5 dias, comprove quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC.
Com a manifestação do executado, voltem conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou não das arguições (CPC, art. 854, §4º).
Decorrido o prazo se manifestação, determino, desde já, a indisponibilidade dos ativos financeiros e a consequente transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, art. 5º).
Em caso de insuficiência de valores, defiro, caso requerido pelo exequente, a busca de bens e o bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD.
Localizados bens, desde que não alienados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 835, IV).
Defiro, caso haja requerimento da parte credora, a consulta através do Sistema Infojud, para o fim de informar bens de propriedade do executado.
Observe-se o sigilo legal.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 10 dias e, voltem conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Márcia Hübler Mosko São José dos Pinha Jiu s/ íP za R d , e d D atia r ed ita o assinatura digital. -
15/10/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 08:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/10/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI VITOR GUEDES
-
20/09/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005010-98.2020.8.16.0035 Processo: 0005010-98.2020.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$844,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LEBLON Executado(s): AMAURI VITOR GUEDES 1.
O caso não se amolda às hipóteses de urgência (CPC, art. 12, IX), tampouco de prioridade legal (CPC, art. 1.048).
Frisa-se, a parte interessada não justifica os motivos pelos quais o pedido deve ser analisado em regime de urgência, ou seja, preferencialmente aos demais processos que aqui tramitam.
A questão visa conferir igualdade de tratamento a todos os jurisdicionados que buscam amparo no Poder Judiciário, devendo, portanto, obedecer à ordem cronológica. 2. À Secretaria para que remetam os autos conclusos para análise segundo a ordem cronológica. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 25 de agosto de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
08/09/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:05
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2021 12:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/08/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/07/2021 19:51
Recebidos os autos
-
15/07/2021 19:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/06/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
26/05/2021 09:42
Recebidos os autos
-
26/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005010-98.2020.8.16.0035 Processo: 0005010-98.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$844,16 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LEBLON Réu(s): AMAURI VITOR GUEDES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada sob o fundamento que a parte ré teria inadimplido suas taxas condominiais de janeiro e novembro de 2019.
A audiência de conciliação foi infrutífera em face da ausência da parte ré (evento 74.1), que também permaneceu inerte e não apresentou contestação.
Pleiteado o julgamento antecipado da lide (evento 81.1), os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato.
Decido.
Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pleiteia a autora a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 844,16 (oitocentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), sob a alegação de ausência de pagamento das taxas condominiais de janeiro e novembro de 2019.
Aplica-se à hipótese fática o preceptivo do art. 344 do Código de Processo Civil, pelo que se reputam verídicos os fatos narrados na petição inicial.
Por força, pois, do efeito material da revelia, conclui-se que a parte ré é inadimplente.
Corrobora com a presunção de veracidade os documentos apresentados pelo autor (evento 1.5 a 1.7).
Assim, mister condenação da parte requerida ao pagamento da importância devida, atualizada monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme convenção de condomínio.
Por fim, da análise dos autos, depreende-se que o requerido não compareceu à audiência de conciliação, tampouco justificou a ausência.
Por consequência, impõe-se a incidência de multa de 2% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Estado, destinada ao Fundo da Justiça – FUNJUS, conforme Ofício-Circular n.º 01/2017/CAFFE.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas de janeiro e novembro de 2019, bem como as que se venceram no curso do processo (art. 323, CPC), atualizados monetariamente, acrescido de juros de mora e multa contratual conforme previsto em convenção de condomínio.
Em razão da sucumbência, fica a parte ré obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração a revelia operada, o rápido trâmite do feito, a desnecessidade de produção de prova, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado.
Considerando a ausência injustificada da parte ré em audiência de conciliação, condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada em 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, destinada ao Fundo da Justiça – FUNJUS, conforme Ofício-Circular n.º 01/2017/CAFFE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
13/05/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI VITOR GUEDES
-
26/02/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/01/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:42
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2020 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/08/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/07/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2020 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2020 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 08:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/06/2020 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 08:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/04/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2020 17:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/03/2020 10:19
Recebidos os autos
-
26/03/2020 10:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/03/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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