TJPR - 0001311-91.2020.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 14:55
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/07/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/06/2022 13:45
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
07/06/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2022 17:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/06/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 17:26
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 17:26
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 17:26
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2022 17:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO XAVIER COSTA
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH GUEDES DE BRITO COSTA
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 20:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
10/03/2022 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 18:55
Declarada incompetência
-
25/01/2022 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 10:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/01/2022 18:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 15:44
Distribuído por dependência
-
14/12/2021 15:44
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:49
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2021 09:49
Recebidos os autos
-
02/12/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 15:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2021 15:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/10/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
14/10/2021 11:29
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:44
Juntada de PARECER
-
27/07/2021 15:44
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:07
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 13:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 13:07
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2021 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-91.2020.8.16.0167 1.
Relatório Antônio Xavier Costa e Elizabeth Guedes de Brito Costa ajuizaram a presente ação com o objetivo de retificar escritura pública de compra e venda de bem imóvel.
Afirmam que levaram referida escritura para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o qual solicitou a adoção de “diligências registrais”.
Alegam ser impossível realizar a retificação da escritura pública administrativamente por ser falecido o vendedor do imóvel. É o relato. 2.
Fundamentação A parte autora pretende alterar escritura pública de sorte a propiciar o registro de contrato de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
De acordo com o art. 212 da Lei n. 6.015/1978, “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial”.
Como se percebe, referido dispositivo legal faz referência a omissão ou erro do registro ou averbação, que não se confundem com escritura pública, como no caso dos autos.
Ainda que assim não fosse, é de se destacar que escrituras públicas não estão sujeitas a retificação.
A escritura pública “é o instrumento notarial dotado de fé pública e força probante plena em que são acolhidas declarações sobre atos jurídicos ou declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para as quais os participantes devam ou queiram dar essa forma legal” (RODRIGUES, Marcelo.
Tratado de registros públicos e direito notarial. 3. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 843).
Referido instrumento notarial registra um evento declarativo/enunciativo, sendo delimitado no tempo e no espaço e apto à produção de efeitos jurídicos.
Uma vez lavrada a escritura pública, ainda que contenha erro, ela se torna perfeita e acabada – insuscetível a alterações.
Independentemente de a escritura pública consignar declaração fundada ou não em erro, correspondendo ou não à verdade, sua função é unicamente a de registrar o evento declarativo, de modo que correção posterior de eventual manifestação equivocada deve ser formalizada por intermédio da lavratura de um novo instrumento notarial. É dizer: se a vontade dos intervenientes se fazia viciada, ou se o objeto da declaração se encontrava erroneamente identificado, o meio hábil à formalização da respectiva correção é nova escritura pública.
A propósito, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): “Apelação Cível.
Alvará Judicial.
Sentença de improcedência.
Impossibilidade de aplicação da Lei de Registros Públicos para a retificação de escritura de compra e venda de imóvel.
Cabimento.
Correção do nome do adquirente que deve ser modificado por nova escritura pública.
Ausência de correção de dados que foram lançados de forma incorreta no registro.
Redação do art. 213 da Lei de Registros Públicos.
Impossibilidade de retificação por meio da jurisdição voluntária.
Precedentes desta Corte. 1.
REGISTROS PÚBLICOS.
RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VIA INADEQUADA.
ATO JURÍDICO FORMAL QUE RETRATA A VONTADE DAS PARTES, NÃO PODENDO SER RETIFICADO NA VIA JUDICIAL VOLUNTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO POSTO QUE AQUELE ATO AINDA NÃO RESTOU INSCRITO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR, AC n. 555582-2 - Guarapuava - Rel.: Augusto Lopes Cortes - Unânime - J.08.07.2009). 2.
Recurso conhecido e não provido” (TJPR, AC n. 1674631-5, Rel.
Juiz Substituto em 2º Grau Luciano Carrasco Falavinha Souza, 12ª Câmara Cível, J. 27/09/2017). “APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL PARA RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL E ESCRITURA DE REGISTRO DE IMÓVEL - INICIAL INDEFERIDA - EMENDA QUE NÃO ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL - RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DEPENDE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS PARTICIPANTES DO NEGÓCIO POR ELAS REPRESENTADAS PERANTE UM NOTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - APELO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO” (TJPR, AC n. 978534-2, Rel.
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau José Roberto Pinto Junior, 11ª Câmara Cível, J. 26/06/2013). “APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RETIFICAÇÃO DO NÚMERO DO LOTE - REGISTRO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL FIEL A DESCRIÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - NECESSIDADE DE NOVA ESCRITURA PÚBLICA COM MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES - AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL - CADASTRO NA PREFEITURA QUE NÃO ENSEJA A RETIFICAÇÃO PRETENDIDA - RECURSO DESPROVIDO” (TJPR, AC n. 1728402-7, Rel.
Juíza Substituta em 2º Grau Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira, 12ª Câmara Cível, J. 07/02/2018).
Assim, os envolvidos nas escrituras públicas referidas à inicial, ou seus herdeiros em caso de falecimento, deverão lavrar nova escritura pública, sem possibilidade de retificação por parte de ordem judicial. 3.
Dispositivo Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, julgando, por conseguinte, EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, observada eventual gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Dê-se ciência ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Observe a Secretaria, no mais, todas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publicados e registrados eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Terra Rica, 10 de maio de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
10/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 16:10
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/03/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/02/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 19:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2020 12:50
Recebidos os autos
-
18/08/2020 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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