TJPR - 0015388-58.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CELSO GIOVANNI FERLIN
-
02/06/2025 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/05/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/04/2025 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AILTON LUIS GUAPO
-
25/03/2025 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/03/2025 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2025 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:50
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/11/2024 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/10/2024 19:09
Juntada de LAUDO
-
30/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2024 15:38
Juntada de LAUDO
-
09/05/2024 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/04/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/03/2024 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/01/2024 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
11/11/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2023 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
19/10/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
11/07/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 11:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
01/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
10/02/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
29/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AILTON LUIS GUAPO
-
21/11/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
11/07/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
23/05/2022 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:18
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 16:18
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 16:18
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015388-58.2020.8.16.0021 Processo: 0015388-58.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$4.334,03 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): Celso Giovanni Ferlin ERON FERLIN DECISÃO
Vistos... 1.
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR ajuizou a presente “Ação de Constituição de Servidão Administrativa” em face de ERON FERLIN e CELSO GIOVANNI FERLIN, alegando, em síntese, que: é prestadora de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário em todo o Município de Santa Tereza do Oeste/PR, conforme contrato de concessão nº. 287/1992; assim, está realizando a obra para implantação do “emissário proveniente da ETE-02”, que levará o esgoto já tratado para o curso da água; um trecho desse emissário passará pelo imóvel de matrícula nº. 18.049 do 1º Registro de Imóveis de Cascavel, de propriedade dos réus; assim, se faz necessária a constituição de servidão de passagem não aparente, que ocupará uma área de 8.302,74m²; em avaliação, chegou-se ao valor justo de R$ 4.334,03 (quatro mil trezentos e trinta e quatro reais e três centavos) a título de indenização aos proprietários; em razão da necessidade e utilidade pública, deve a servidão ser autorizada.
Por fim, pugnou pela procedência do feito, para que, “fixada a indenização pela servidão pretendida, seja determinada a expedição do competente mandado judicial para a sua pronta averbação no serviço de registro de imóveis respectivo (art. 29, do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941)”.
Juntou documentos (eventos 1.2/1.11).
No evento 33.1, a autora requereu a “concessão de imissão provisória na posse do imóvel dos Réus, mediante o depósito do valor apurado no Laudo de Avaliação”, juntando novo documento.
Por meio do despacho do evento 40.1, foi determinada a avaliação prévia do imóvel.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação no evento 49.1.
Impugnação à contestação apresentada no evento 53.1.
Juntada de laudo de avaliação no evento 64.1.
Intimada, a autora promoveu depósito do valor apontado no laudo, reiterando o pedido de concessão de imissão na posse (evento 68.1). É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2.
Como pressuposto para a concessão liminar de imissão na posse, tem-se por indispensável a alegação de urgência do ente desapropriante e o depósito prévio do valor do bem desapropriando, seguindo-se, nos casos de instituição de servidão administrativa, a mesma regra prevista para a desapropriação por utilidade pública, segundo entendimento do artigo 40[1] do Decreto-Lei n. 3365/41.
Tais requisitos encontram-se dispostos no artigo 15 do Decreto-Lei n. 3365/41, “in verbis”: “Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.” No caso em tela, a parte autora alegou a urgência na imissão na posse, restando, portanto, preenchido um dos requisitos acima, sem haver a necessidade de se perquirir acerca da procedência dessa alegação, especialmente considerando o contrato de obra juntado no evento 33.2.
No tocante ao segundo requisito, infere-se que o Sr.
Avaliador Judicial concluiu que o valor da área objeto da presente demanda é de R$129.275,72 (cento e vinte e nove mil duzentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), sendo promovido o depósito pela autora no evento 68.2.
Há que se dizer, ainda, que os autos estão instruídos com o Decreto que declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, o imóvel dos requeridos (Decreto n. 072/2019 – evento 1.9), bem como com a matrícula que comprova a propriedade (evento 1.6).
Portanto, uma vez depositado o valor apontado pelo avaliador judicial, impõe-se o deferimento da imissão provisória na posse do bem descrito na inicial, por se tratar de direito subjetivo do ente expropriando ante o preenchimento dos requisitos elencados. 3.
Posto isso, defiro o pedido de imissão provisória na posse do bem imóvel descrito na matrícula acostada ao evento 1.6, com área total atingida pela limitação/ônus de 8.302,74m², nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, devendo ser expedido o competente mandado, inclusive de intimação dos proprietários. 4.
Intime-se a autora para promover o depósito das custas apontadas no evento 57.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente’.
EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] “Art. 40.
O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.” -
09/04/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE LAUDO
-
17/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:27
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
25/01/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
21/01/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
08/06/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2020 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 19:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESAPROPRIAÇÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
24/05/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 19:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2020 13:34
Recebidos os autos
-
11/05/2020 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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