TJPR - 0010812-73.2006.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE SANTO CROVADOR REPRESENTADO(A) POR IVONNE BEPPLER CROVADOR
-
10/04/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2024 08:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE SANTO CROVADOR REPRESENTADO(A) POR IVONNE BEPPLER CROVADOR
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30/06/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 07:57
Recebidos os autos
-
19/06/2023 07:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/06/2023 14:18
PROCESSO SUSPENSO
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16/06/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 14:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/06/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:27
DEFERIDO O PEDIDO
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22/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
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07/03/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE SANTO CROVADOR REPRESENTADO(A) POR IVONNE BEPPLER CROVADOR
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06/03/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 11:15
PROCESSO SUSPENSO
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17/02/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2023 19:48
OUTRAS DECISÕES
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08/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/11/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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10/10/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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21/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 18:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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06/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE SANTO CROVADOR REPRESENTADO(A) POR IVONNE BEPPLER CROVADOR
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05/09/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 12:35
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
26/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/08/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 15:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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22/08/2022 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/08/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:43
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/06/2022 14:19
Conclusos para decisão
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23/05/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/05/2022 18:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 21:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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08/03/2022 12:57
Recebidos os autos
-
08/03/2022 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE SANTANA RODRIGUES
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24/02/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2022 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2022 18:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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09/02/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/01/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 17:19
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
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12/07/2021 13:37
Conclusos para despacho
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12/07/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/06/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2021 16:25
Juntada de Certidão
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24/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 07:53
Alterado o assunto processual
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010812-73.2006.8.16.0001 Processo: 0010812-73.2006.8.16.0001 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE SANTO CROVADOR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por IVONNE BEPPLER CROVADOR (CPF/CNPJ: *20.***.*31-49) NÃO CONSTA, S/N - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ELSA MULLER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NAO CONSTA, S/N - CURITIBA/PR LAURO APARECIDO BAQUETA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NAO CONSTA, S/N - CURITIBA/PR MARION ARANHA PACHECO MUGGIATI (RG: 31764165 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*82-68) Avenida Iguaçu, 2713 AP. 1103 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-030 - Telefone: 41 96242298 SCHEILA TESSARI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NAO CONSTA, S/N - CURITIBA/PR Terceiro(s): CARLYLE POPP (RG: 34772800 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*67-87) R.
BOM JESUS PALAZZO REALE ED 000089, null - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-010 1. Diante da certidão de seq. 23.1, que informa que os autos foram retirados em 26/06/2018 e devolvidos tão somente em 30/06/2020, ou seja, transcorridos mais de 2 (dois) anos, sem qualquer justificativa plausível para retenção dos autos físicos durante todo esse período, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para o fim de apurar eventual infração para a abertura procedimento administrativo em detrimento do advogado Dr.
CARLYLE POPP (OAB/PR 15.356).
Para tanto, deverá o cartório remeter o ofício com a cópia da presente decisão, bem como das certidões de seq. 21.1 e 23.1, além do comprovante de retirada dos autos da serventia.
Observando-se o teor do Decreto Judiciário 172/2020, bem como diante das orientações de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), estando atualmente instituído o regime de teletrabalho, o que inviabiliza a assinatura, salvo digital, dessa magistrada, autorizo, desde logo, que funcionário juramentado dessa escrivania possa assinar o ofício determinado.
Sendo viável, encaminhe-se o presente expediente por Mensageiro, malote digital e/ou e-mail, com escopo no princípio da efetividade (art. 8º, CPC/2015). 1.1. Após a expedição do ofício, exclua-se o referido procurador do sistema eletrônico, o qual resta cadastrado como terceiro. 2. No mais, diante da devolução dos autos físicos, os quais já foram digitalizados pela escrivania à seq. 1.3/1.26, conforme certidão de seq. 23.1, há que se dar prosseguimento ao feito. 3. Trata-se de medida cautelar ajuizada por SANTO CROVADOR em face de ELSA MULLER, JOSÉ VALTER RODRIGUES, MARION ARANHA PACHECO MUGGIATI, LAURO APARECIDO BAQUETA e SCHEILA TESSARI, cuja sentença de seq. 1.23 assim constou em sua parte dispositiva: O acórdão nº 461.082-2 deu parcial provimento à apelação cível (seq. 1.25, fls. 899/904), nos seguintes termos: Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (seq. 1.25, fls. 940/954), da seguinte forma: Foi negado seguimento ao recurso especial interposto, conforme decisão de seq. 1.25, fls. 1016/1018.
Conforme voto anexo, o agravo em REsp nº 1.252.239 não foi conhecido.
O trânsito em julgado foi certificado em 20/04/2010 (certidão anexa).
O advogado do réu JOSÉ VALTER RODRIGUES requereu o cumprimento de sentença quanto à verba honorária (seq. 1.26, fls. 1023/1025).
A decisão de seq. 1.26, fls. 1029 consignou a desnecessidade de intimação da parte sucumbente para pagamento voluntário do débito.
Por intermédio da petição de seq. 1.26, fls. 1032/1034, o procurador CARLYLE POPP pugnou pelo cumprimento de sentença.
A deliberação de seq. 1.26, fls. 1059/1060 teceu considerações quanto à verba sucumbencial a executar, indeferindo o pedido de execução do causídico CARLYLE POPP, diante da necessidade de compensação.
Em sua manifestação de seq. 1.26, fls. 1067/1069, o advogado do requerido JOSÉ VALTER RODRIGUES apresentou nova planilha de cálculo.
Os embargos de declaração opostos pelo profissional CARLYLE POPP à seq. 1.26, fls. 1070/1078 não foram conhecidos, conforme decisão de seq. 1.26, fls. 1079. À seq. 1.26, fls. 1111/1120 sobreveio petição do ESPÓLIO DE SANTO CROVADOR, informando a existência do inventário nº 0018471-60.2011.8.16.0001, que tramitam na 12ª Vara Cível de Curitiba, sendo nomeada como inventariante IVONNE BEPPLER CROVADOR.
A requerida ELSA MULLER peticionou à seq. 1.26, fls. 1124/1151.
A decisão de seq. 1.26, fls. 1152 determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, conforme determinado pelo órgão ad quem, consignando que o veículo deve ficar na posse da demandada ELSA MULLER.
A contadoria judicial apresentou cálculos à seq. 1.26, fls. 1191/1193.
O réu JOSÉ VALTER RODRIGUES discordou dos cálculos (seq. 1.26, fls. 1196/1203).
A deliberação de seq. 1.26, fls. 1204/1205 determinou a remessa dos autos ao contador, apontando a forma de realização dos cálculos.
Nova planilha foi carreada à seq. 1.26, fls. 1206/1208.
O requerido JOSÉ VALTER RODRIGUES apresentou irresignação quanto à inclusão de MARION ARANHA PACHECO MUGGIATI (seq. 1.26, fls. 1210).
O despacho de seq. 1.26, fls. 1213 determinou a retificação do polo ativo, a fim de constar ESPOLIO DE SANNTO CROVADOR.
Conforme dito no item anterior, os autos foram retirados em carga em 26/06/2018 (seq. 1.26, fls. 1216-verso), sendo devolvidos tão somente no ano de 2020.
Pois bem. 4. À escrivania para que proceda a retificação do polo passivo da lide, devendo figurar TODOS os réus, quais sejam: ELSA MULLER, JOSÉ VALTER RODRIGUES, MARION ARANHA PACHECO MUGGIATI, LAURO APARECIDO BAQUETA e SCHEILA TESSARI.
Procedam-se as anotações e retificações necessárias junto ao distribuidor e sistema eletrônico. 4.1. Ainda, diante do que foi decidido no item 2 de seq. 1.26, fls. 1059/1060, determino que a serventia certifique sobre os causídicos que representam os requeridos JOSÉ VALTER RODRIGUES e MARION ARANHA PACHECO MUGGIATI, já que os advogados atualmente cadastrados divergem daqueles mencionados na referida deliberação.
Sendo o caso, deverá a escrivania certificar eventual procuração e/ou substabelecimento juntado posteriormente, a fim de justificar a habilitação atual.
Consigno, desde logo, que, na eventualidade de cadastro errôneo dos profissionais que representam os demandados JOSÉ VALTER RODRIGUES e MARION ARANHA PACHECO MUGGIATI, deverá a escrivania certificar a partir de que momento os seus reais advogados foram descadastrados, bem como quais intimações não foram efetivadas corretamente, a fim de que esse juízo verifique a necessidade de repetir intimações pretéritas e evitar posteriores alegações de nulidade processual. 5. Em que pese o teor do que restou decidido à seq. 1.26, fls. 1029, o Superior Tribunal de Justiça, através da Corte Especial (Recurso Especial nº 940.274/MS, DJU 31.05.2010), sufragou entendimento anterior e consolidou a posição de que o prazo para cumprimento espontâneo da condenação sem a multa do art. 475-J do CPC/73, então vigente, inicia-se apenas após a postulação do cumprimento de sentença pelo credor, no primeiro dia útil após a publicação da intimação do devedor quanto ao pleito de execução da sentença.
Nesse sentido, destaco trecho da íntegra do elucidativo AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.217.526 – SP (Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU 15.10.2010): “Com efeito, não mais encontra abrigo nesta Corte o entendimento de que a data do trânsito em julgado da decisão que condena ao pagamento de quantia certa é o termo a quo do prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do CPC.
A Corte Especial, na assentada do dia 7.4.2010, definiu que a sanção processual em referência não incide de forma automática (Corte Especial, REsp n. 940.274/MS, minha relatoria para acórdão, DJe de 31.5.2010). É necessário, para tanto, além do trânsito em julgado da sentença condenatória, a instauração de fase executiva – ‘cumprimento de sentença’ – e o não cumprimento voluntário da obrigação no período de tempo adequado.
Essa nova fase do processo de conhecimento, voltada à efetivação do direito reconhecido em juízo, inaugura-se a pedido do credor por meio de petição por escrito instruída com memória de cálculo discriminada e atualizada, nos termos do art. 475-B do CPC.
O devedor, parte executada, deve ser intimado por intermédio do seu patrono do montante apontado como devido, iniciando-se, no primeiro dia útil posterior à essa intimação, o prazo de quinze dias para adimplemento voluntário da obrigação reconhecida no título judicial executivo.
A inobservância do referido prazo implica acréscimo de 10% ao valor do montante devido a título de multa, conforme enuncia o art. 475-J do Código de Processo Civil.
Na hipótese em que o trânsito em julgado ocorrer em instância recursal, o retorno dos autos à origem deve ser comunicado às partes para então o credor requerer o cumprimento do julgado.
A partir daí, deve ser observado todo o procedimento descrito, iniciando-se o prazo para pagamento voluntário no primeiro dia útil posterior à publicação da intimação do advogado do devedor da quantia devida.
No caso, não obstante o patrono do credor tenha diligenciado corretamente pelo cumprimento da decisão condenatória, transitada em julgado em sede de instância recursal, acertadamente decidiu o juiz singular pela não aplicação da multa, já que efetuado o pagamento no prazo adequado (e-STJ, fls. 56, 67 e 24).
Reafirme-se, ademais, que o termo inicial do prazo mencionado, ao contrário do que defende a agravante, não é exatamente a data da publicação do despacho que determina a notificação das partes do retorno dos autos à origem, ou seja, da aposição do "cumpra-se" no juízo originário da causa.
Esse prazo, inclusive nos casos em que o trânsito em julgado ocorre em sede recursal, inicia-se a partir do primeiro dia útil posterior à publicação da intimação do advogado do devedor da quantia devida, conforme se extrai do voto condutor do julgamento do Recurso Especial n. 940.274/MS”. Por conseguinte, observando-se que após os pedidos de cumprimento de sentença da verba sucumbencial formulados pelos advogados do réu JOSÉ VALTER RODRIGUES (seq. 1.26, fls. 1023/1025), bem como pelo causídico dos requeridos ELSA MULLER, LAURO APARECIDO BAQUETA e SCHEILA TESSARI (seq. 1.26, fls. 1032/1034) não foi dado início, de fato, ao cumprimento de sentença, determino a intimação dos procuradores de todas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, requeiram aquilo que entenderem de direito, devendo desde logo instruir ao feito planilha atualizada do débito quanto à sua quota parte, observando-se os cálculos da contadoria de seq. 1.26, fls. 1206/1208. 5.1. Sobrevindo planilha, tornem conclusos no agrupador “despacho – cumprimento de sentença” para análise. 5.2. Certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta I -
12/05/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 21:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2020 20:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2020 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 18:26
Processo Desarquivado
-
23/03/2020 15:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/02/2020 16:49
APENSADO AO PROCESSO 0005123-48.2006.8.16.0001
-
19/02/2020 16:49
Processo Desarquivado
-
21/06/2018 13:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/05/2018 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2006
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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