TJPR - 0000084-78.1997.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 16:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 13:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
26/02/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 08:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2025 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/10/2024 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JANE LUCIA FERREIRA QUINTILHANO
-
13/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS JOSE QUINTILIANO FILHO
-
06/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/06/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/03/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS
-
11/01/2024 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2023 16:22
Expedição de Certidão GERAL
-
15/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS
-
09/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:15
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/11/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS JOSE QUINTILIANO FILHO
-
22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JANE LUCIA FERREIRA QUINTILHANO
-
30/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 16:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/09/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:46
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000051-88.1997.8.16.0165
-
09/09/2022 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 01:13
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JANE LUCIA FERREIRA QUINTILHANO
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS JOSE QUINTILIANO FILHO
-
23/05/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/04/2022 15:26
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 15:26
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JANE LUCIA FERREIRA QUINTILHANO
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS JOSE QUINTILIANO FILHO
-
26/03/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 15:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/03/2022 14:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
18/01/2022 19:12
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/01/2022 12:03
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2022 12:03
Distribuído por sorteio
-
17/01/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS JOSE QUINTILIANO FILHO
-
01/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JANE LUCIA FERREIRA QUINTILHANO
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:21
Expedição de Certidão GERAL
-
28/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 20:36
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
22/06/2021 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/06/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/05/2021 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-78.1997.8.16.0165 Processo: 0000084-78.1997.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.347,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Jane Lucia Ferreira Quintilhano RUBENS JOSE QUINTILIANO FILHO I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela BANCO DO BRASIL S/A, em face de CONSTRUTORA QUINTILHANO LTDA., RUBENS JOSÉ QUINTILHANO FILHO e de JANE LÚCIA FERREIRA QUINTILHANO, todos já qualificados nos autos, cujo objeto é crédito decorrente da Cédula de Crédito Comercial nº 96/00380-8.
Houve suspensão do feito em razão da decretação da falência da pessoa jurídica executada.
Os executados RUBENS e JANE foram devidamente citados, em 26/01/1998, comparecerem aos autos e nomearam à penhora bem imóvel, pugnando pela abertura de prazo para oferta de embargos.
O exequente pugnou pela expedição de carta precatória para avaliação do bem, o que foi deferido.
As partes concordaram com o valor de avaliação do bem.
Promovidas as diligências de praxe, foi realizado leilão judicial, o qual, contudo, foi infrutífero.
Pugnou o exequente, então, pela suspensão da execução pelo prazo de 6 (seis) meses, em 15/12/2000 (fl. 112 – evento 1.7).
Em seguida, pugnou pela suspensão da execução pela ausência de bens penhoráveis, por prazo indeterminado, em 03/10/2001 (fl. 114 – evento 1.7).
A suspensão foi deferida em 08/10/2001 (fl. 115 – evento 1.7).
Os autos permaneceram sem qualquer movimentação até a intimação do exequente, que se manifestou requerendo a suspensão da execução em razão da inclusão do crédito na falência da pessoa jurídica executada, em 08/09/2004 (fl. 119 – evento 1.8).
Diante disso, os autos permaneceram suspensos, sem qualquer manifestação do exequente quanto ao prosseguimento da execução em relação aos demais executados.
Em 20/07/2020, houve extinção parcial da execução em relação à massa falida (evento 56).
Intimado, o exequente pugnou, então, pela realização de bloqueio de ativos via BACENJUD, em 03/08/2020 (evento 59).
Diante do sobredito período de paralisação total dos autos em relação aos executados remanescentes, este Juízo determinou a intimação do exequente para manifestação a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente (evento 75).
O exequente limitou-se a requerer o prosseguimento da execução contra os coobrigados, a exclusão da pessoa jurídica e a apreciação da petição já referida (evento 78).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1604412/SC, fixou teses a respeito da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente e respectivo termo inicial durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) No caso dos autos, o título é uma Cédula de Crédito Comercial, à qual se aplicam as disposições do Decreto-lei nº 413/69, na forma do artigo 5º da Lei nº 6.840/80, sendo que aquele, por sua vez, em seu artigo 52, remete à aplicação das normas cambiais: Art 52.
Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.
Por sua vez, o artigo 70 da Lei Uniforme prevê que o prazo prescricional é trienal.
Quanto à aplicabilidade de tal prazo em relação às cédulas de crédito comercial, é pacífica a orientação jurisprudencial (AgRg no Ag 1342676/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014).
Compulsando os autos, constata-se que foi apresentado pedido de suspensão da execução, especificamente mencionando os executados RUBENS JOSÉ QUINTILIANO e JANE LÚCIA QUINTILIANO, no dia 03/08/2001, por prazo indeterminado (fl. 114 – evento 1.7).
O pedido de suspensão foi deferido em 08/10/2001 (fl. 115 – evento 1.7).
Dessa maneira, na forma da tese 1.2, não seria possível o reinício da contagem da prescrição pelo menos até 08/10/2002.
A partir do sobredito período de suspensão, observa-se que foram apresentados subsequentes pedidos de arquivamento dos autos.
Convém frisar que o fato de o crédito ter sido habilitado na falência da pessoa jurídica executada em nada impedia o exequente de promover o andamento da execução em relação aos sobreditos executados.
Porém, nada fez, requerendo o prosseguimento do feito tão somente em 03/08/2020 (evento 59).
Conclui-se, pois, que, excetuado o primeiro ano imediatamente posterior ao à suspensão, no qual não teve reinício o prazo prescricional segundo a regra mais favorável ao exequente, decorreram mais de 17 anos (08/10/2002-03/08/2020) sem que o exequente tomasse qualquer providência para o andamento da execução em face dos devedores já referidos.
Por outro lado, é possível observar que, no transcurso desse tempo, houve sucessivas intimações do exequente, que optou pela manutenção do feito totalmente paralisado, muito embora pudesse dar prosseguimento em relação aos executados JOSÉ e JANE.
Outrossim, houve prévia intimação à proclamação da ocorrência da prescrição intercorrente, tudo com o objetivo de evitar futura alegação de nulidade.
Dessa maneira, a única alternativa é a extinção da execução pela desídia do credor.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva, para o fim de julgar extinta esta execução, na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Determino o levantamento de eventual constrição patrimonial realizada nos autos, na forma do art. 400 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive a revogação de eventual determinação de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC).
Condeno os executados ao pagamento das custas processuais, por força do princípio da causalidade.
Havendo custas remanescentes, intime-se o executado, por seu procurador ou pessoalmente, pela via postal, para que promova o recolhimento, observados os prazos estabelecidos no artigo 2º, §2º, da Instrução Normativa nº 12/2017 da E.
Corregedoria-geral de Justiça.
Não sendo quitadas as guias, cumpram-se, no que couber, as diligências determinadas na sobredita instrução.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquivem-se.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
12/05/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:20
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
28/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 13:54
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:09
Recebidos os autos
-
27/12/2020 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 08:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 13:16
Recebidos os autos
-
26/08/2020 13:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/08/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 12:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/06/2020 14:50
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/06/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2020 17:29
PROCESSO SUSPENSO
-
01/02/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2020 14:38
PROCESSO SUSPENSO
-
31/10/2019 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2019 16:03
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2019 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2019 12:11
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2019 22:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2019 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
01/02/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 03:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2018 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
12/10/2018 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2018 16:12
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2018 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2018 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2018 08:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2018 16:53
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2018 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2018 12:35
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2018 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/01/2018 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2017 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2017 13:01
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2017 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2017 13:14
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2017 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2017 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2017 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2016 13:53
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2016 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2016 13:48
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2016 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2016 14:03
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2016 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2016 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2016 00:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2015 14:39
PROCESSO SUSPENSO
-
11/12/2015 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2015 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2015 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2015 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
04/09/2015 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2015 12:04
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2015 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2015 13:16
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2015 13:15
APENSADO AO PROCESSO 0000051-88.1997.8.16.0165
-
28/02/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/02/2015 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2015 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2014 12:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/1997
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002790-64.2021.8.16.0174
Sebastiao Ricardo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2021 15:45
Processo nº 0000020-97.2015.8.16.0113
Genta Distribuidora de Bebidas LTDA
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2022 15:00
Processo nº 0064172-10.2012.8.16.0001
Ananda Metais LTDA
Abv Representacoes Comerciais LTDA.
Advogado: Marcelo Aparecido Pardal
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/12/2012 15:08
Processo nº 0020596-59.2015.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Aleff Santos Machado
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2015 11:43
Processo nº 0067252-50.2010.8.16.0001
Cp Construtora e Incorporadora LTDA.
Marilda da Silva Ferreira
Advogado: Carlos Eduardo Manfredini Hapner
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2020 11:00