TJPR - 0002109-85.2017.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A
-
15/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 16:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/04/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
26/11/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2024 16:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A
-
16/07/2024 14:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/07/2024 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2023 16:50
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2023 10:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A
-
12/08/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:26
APENSADO AO PROCESSO 0004852-29.2021.8.16.0190
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01/07/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A
-
17/06/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/03/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002109-85.2017.8.16.0190 Processo: 0002109-85.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$18.687,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - ZONA 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-20) Rua São José, 40 COB. 01 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.010-020 Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora no rosto dos autos do processo falimentar.
Primeiramente, cumpre destacar que cobrança judicial do débito fiscal não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, nos termos do art. 29 da LEF e art. 187 do CTN.
Assim, pode a execução fiscal ajuizada em face da Massa Falida ser processada normalmente.
Contudo, observa-se que os atos de constrição de bens da massa falida no executivo fiscal, quando ela tenha sido proposta posteriormente à decretação da quebra, devem ser submetidos ao juízo universal da falência.
Em situações como a apresentada no presente feito, o entendimento consolidado é no sentido de que a penhora deverá ocorrer no rosto dos autos falimentares.
Esse é o teor da Súmula 44 do extinto TFR: Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no Juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando- se o síndico.
Tal entendimento se faz necessária a compatibilização das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública com o princípio da universalidade do juízo da falência, conforme entendimento da Primeira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 801.555/CE, em 01/12/2009: Assim, embora o artigo 29 da Lei 6.830/80 assegure tratamento especial aos créditos fiscais imputados a devedores em situação de falência, nem sempre a execução fiscal prosseguirá de maneira absolutamente desvinculada do processo falimentar, tendo em vista a necessidade de compatibilizar os privilégios da Fazenda com o princípio da universalidade do juízo da falência, que busca preservar o tratamento isonômico entre os credores concorrentes e o escalonamento legalmente definido dos correspondentes créditos.
Bem por isso, em se tratando de execução fiscal posterior à declaração de falência ou de execuções ajuizadas anteriormente mas sem qualquer ato de constrição realizado, a penhora deve ser efetivada no rosto dos autos do processo falimentar, sendo inviável a constrição de bens singulares já arrecadados pelo Síndico.
Dessa forma, defiro o pedido de mov. 51.1.
Proceda-se à penhora no rosto dos autos nº 0398439-14.2013.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ, até o limite da dívida executada nestes autos.
Da penhora, intime-se a parte executada, nos termos do requerimento apresentado pelo ente público.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/03/2021 08:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A
-
16/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2020 14:29
Recebidos os autos
-
17/03/2020 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/03/2020 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 16:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/12/2019 12:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/09/2019 13:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
10/09/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
22/07/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2019 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A
-
22/01/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2018 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2018 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2018 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2017 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 14:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/10/2017 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2017 13:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2017 12:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2017 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 10:42
Recebidos os autos
-
19/04/2017 10:42
Distribuído por sorteio
-
18/04/2017 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2017 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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