TJPR - 0001047-61.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/10/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:35
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 11:12
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:12
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:01
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
30/08/2022 01:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:15
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2022 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2022 08:38
Recebidos os autos
-
27/04/2022 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/04/2022 16:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/12/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
13/12/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
10/11/2021 17:21
Juntada de Certidão FUPEN
-
10/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 22:24
Recebidos os autos
-
09/11/2021 22:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/11/2021 22:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:33
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/10/2021 14:24
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/10/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/10/2021 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
28/10/2021 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
28/10/2021 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
28/10/2021 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
19/10/2021 13:49
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:49
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:52
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
15/10/2021 15:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/10/2021 14:45
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 14:45
Baixa Definitiva
-
15/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:06
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/09/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/08/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 06:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
04/08/2021 16:56
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:03
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/08/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 18:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 17:46
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2021 14:28
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2021 18:07
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/07/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
13/07/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/06/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/06/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2021 11:41
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:41
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2021 00:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
16/06/2021 17:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 08:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2021 07:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/05/2021 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2021 19:01
Recebidos os autos
-
24/05/2021 19:01
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2021 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/05/2021 18:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/05/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - AUTOS Nº 1047-61.2021.8.16.0160 - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - RÉU: BRUNO WILLIAN DE ANDRADE 1.
Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao réu BRUNO WILLIAN DE ANDRADE, já qualificado nos autos, a prática dos delitos de receptação, capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 01); e corrupção de menores, previsto no artigo 244-B, da Lei 8.069/90 (Fato 02), em concurso formal, nos termos do artigo 70, do Código Penal, conforme fatos descritos na denúncia de seq. 46.2.
O parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei Federal nº 13.964/2019, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, estabelece que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
O escopo da norma é aferir a contemporaneidade dos fundamentos que anteriormente justificaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a existência de necessidade de manutenção da segregação cautelar, medida sabidamente de caráter subsidiário e extremo.
No caso em tela, o acusado foi preso em flagrante delito no dia 10.02.2021.
A prisão foi convertida em preventiva no dia 11.02.2021, para garantia da ordem pública (seq. 24).
A situação prisional do réu foi novamente avaliada, por ocasião da audiência de custódia (seq. 25).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Já decorridos 90 (noventa) dias, cogente que a medida cautelar extrema passe pelo processo de revisão.
Pois bem.
Para a decretação da prisão preventiva é necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, foram fixadas outras condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; e, d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Com a alteração da legislação processual pela Lei Federal 13.964/2019, foi reforçado o caráter subsidiário dado à prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova redação do § 6º do artigo 282, do Código de Processo Penal.
Apenas nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas diversas da prisão é que será possível a decretação da medida constritiva.
E o não cabimento deve ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Por se tratar de medida extrema e excepcional, a novel legislação foi categórica ao prescrever que não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (artigo 313, §2º, Código de Processo Penal), aduzindo também na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (artigo 315, §1º, Código de Processo Penal).
Neste caso, o acusado foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos de receptação, capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 01); e corrupção de menores, previsto no artigo 244-B, da Lei 8.069/90 (Fato 02), em concurso formal, nos termos do artigo 70, do Código Penal.
Resta, portanto, preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ocorre que, reanalisando o caso, tem-se que os pressupostos e requisitos necessários da prisão preventiva ainda se encontram presentes e não houve a alteração da situação fática existente desde então, a permitir a revogação da ordem prisional.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL A materialidade e os indícios da autoria dos crimes imputados estão suficientemente demonstrados, tanto que houve o oferecimento e o recebimento da denúncia (seqs. 46.2 e 59.1, respectivamente), na qual tais pressupostos já foram analisados.
Além disso, foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária do acusado (seq. 100).
A medida cautelar extrema foi estabelecida para garantia da ordem pública, após analisada a gravidade dos fatos, sendo que ela ainda se faz necessária, sobretudo com o intuito de se evitar a reiteração criminosa do denunciado.
Consta dos autos que o acusado Bruno, na companhia de Jeniffer dos Santos da Silva, foi abordado pela equipe da guarda municipal quando saía de uma borracharia, dentro de um veículo VW/Fox.
Apurou-se que as rodas e os bancos desse veículo haviam sido trocados, e eram provenientes de outro veículo, que se encontrava no interior da referida borracharia, um VW/Crossfox, o qual constitui objeto de crime de roubo, supostamente praticado na noite anterior pelos menores Kauã, Marcio e Fábio.
Além disso, verifica-se no relatório do Sistema Oráculo (seq. 18) que o réu é reincidente, posto que condenado definitivamente nos autos de Ação Penal nº 38-47.2017.8.16.0017, pelo delito de roubo, capitulado no artigo 157, caput, do Código Penal.
A propósito, o réu está atualmente cumprindo pena junto aos autos de Execução nº 0003703- 03.2018.8.16.0190.
Vale ressaltar que a existência de residência fixa e atividade laboral lícita, por si só, não obsta a prisão preventiva quando presentes seus motivos autorizadores.
Nesse sentido o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: “[...] as condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL hábeis a recomendar a manutenção da custódia. [...]” HC 155.702-GO, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 20/4/2010.
Como dito desde a primeira análise acerca da necessidade da segregação cautelar do acusado, não houve qualquer alteração da situação apta a refutar, no plano fático ou interpretativo, as constatações acima.
Diante de tais motivos, entende-se que nenhuma das outas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, será suficiente para evitar a prática de novos crimes pelo acusado, sobretudo porque se encontrava em cumprimento de pena (autos de Execução de Pena nº 0003703-03.2018.8.16.0190), com monitoração eletrônica, e, mesmo com todas as condições impostas, tornou a incidir em novas práticas delitivas Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, destinam-se especificamente a evitar a reiteração criminosa aquelas enumeradas nos incisos II (proibição de acesso a lugares), III (proibição de contato com pessoa determinada), VI (suspensão do exercício de função ou atividade), VII (internação provisória).
Do caso em concreto, dessume-se que as duas primeiras não são aplicáveis porque os atos praticados pelo denunciado não se relacionam a locais ou pessoas específicas.
A terceira não tem aplicação porque o acusado não exerce qualquer função ou atividade laboral vinculada a algum órgão público.
A última não se aplica porque não há indícios de que ele seja inimputável ou semi-imputável.
Acresce dizer, ainda, que a demonstração inconteste da necessidade da prisão preventiva já evidencia a insuficiência das medidas cautelares.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Deste modo, não resta alternativa senão a manutenção da prisão preventiva do acusado, com vista a garantir a ordem pública.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, havendo necessidade de garantir a ordem pública, com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do réu BRUNO WILLIAN DE ANDRADE, já qualificado nos autos.
Quando disponível no sistema, cadastre-se o evento de manutenção da prisão preventiva junto ao mandado de prisão do réu.
Intime-se. 2.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada, observando-se as determinações da decisão de seq. 100. 3.
Diligências necessárias.
Sarandi, 12 de maio de 2021.
ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito -
13/05/2021 08:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:32
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/05/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 19:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 11:11
Recebidos os autos
-
29/03/2021 11:11
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/03/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/03/2021 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 12:15
Recebidos os autos
-
19/03/2021 12:15
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/03/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/03/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 11:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 18:09
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
05/03/2021 16:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/03/2021 16:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:38
APENSADO AO PROCESSO 0001714-47.2021.8.16.0160
-
04/03/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/02/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/02/2021 15:20
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
26/02/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 10:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/02/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/02/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 21:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 21:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 21:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 21:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2021 21:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/02/2021 21:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/02/2021 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/02/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/02/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 12:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 11:28
Recebidos os autos
-
19/02/2021 11:28
Juntada de DENÚNCIA
-
19/02/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
15/02/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
12/02/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 13:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/02/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/02/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/02/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 12:25
Juntada de MENSAGEIRO
-
12/02/2021 12:20
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/02/2021 06:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 06:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 20:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2021 20:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/02/2021 16:34
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
11/02/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/02/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2021 13:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2021 12:51
Recebidos os autos
-
11/02/2021 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 11:33
Recebidos os autos
-
11/02/2021 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 07:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 07:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 07:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2021 07:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2021 01:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/02/2021 01:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/02/2021 01:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/02/2021 01:57
Recebidos os autos
-
11/02/2021 01:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2021 01:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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