TJPR - 0033709-49.2017.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 13:07
Recebidos os autos
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12/08/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/08/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2022 15:26
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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11/08/2022 15:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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11/08/2022 15:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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14/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 18:31
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
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10/05/2021 14:21
Recebidos os autos
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10/05/2021 14:21
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0033709-49.2017.8.16.0021 Indiciado: CLAUDEMIR BATISTA VISTOS etc. 1. O eminente Ministro LUIZ FUX, em data de 22 de janeiro de 2020, deferiu medida acauteladora nas ações diretas de inconstitucionalidade de nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para, dentre outras providências, suspender “(...) a eficácia do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/19”, determinando-se, ainda, “[n]os termos do artigo 11, § 2º, da Lei n. 9868/99, [que] a redação revogada do artigo 28 do Código de Processo Penal [deverá permanecerá] em vigor enquanto perdurar [essa] medida cautelar”. 2.
Por força dessa r. decisão, o arquivamento postulado pelo Ministério Público nestes autos será avaliado por este órgão jurisdicional com base na anterior redação do art. 28 do Código de Processo Penal, vazada nos seguintes termos: CPP, Art. 28.
Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. 3.
Nessa esteira, “[o] inquérito policial é procedimento de investigação que se destina a apetrechar o Ministério Público (que é o titular da ação penal) de elementos que lhe permitam exercer de modo eficiente o poder de formalizar denúncia.
Sendo que ele, MP, pode até mesmo prescindir da prévia abertura de inquérito policial para a propositura da ação penal, se já dispuser de informações suficientes para esse mister de deflagrar o processo-crime. É por esse motivo que incumbe exclusivamente ao Parquet avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal.
Pelo que nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público” (STF, 1ª Turma, HC n° 88.589/GO, Rel.
Min.
Carlos Ayres Britto, j. 28.11.2006, v.u.). 4. À vista, portanto, da manifestação ministerial apresentada na seq. 10.1, ora acolhida como razões de decidir, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito, ficando ressalvada, contudo, a possibilidade de futuro desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Excelso Supremo Tribunal Federal. 5.
Comunique-se o arquivamento ora determinado ao Instituto de Identificação e ao Ofício Distribuidor, em cumprimento ao disposto nos arts. 93, 602 e 603 do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. 6.
Encaminhem-se, por fim, a arma de fogo, munições e acessórios apreendidos (seq. 1.11) ao Comando do Exército, na forma e para os fins especificados no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, observando-se, atentamente, as determinações alinhadas no Provimento Conjunto nº 05/2019, da Douta Presidência e da Douta Corregedoria-Geral de Justiça, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso ainda não realizado.
P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 06 de maio de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
07/05/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2021 13:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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07/05/2021 13:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/05/2021 13:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/05/2021 13:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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06/05/2021 16:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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06/05/2021 09:04
Conclusos para decisão
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05/05/2021 16:29
Recebidos os autos
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05/05/2021 16:29
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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01/03/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONVERSÃO IP FÍSICO PARA ELETRÔNICO
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14/06/2019 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2019 16:18
Recebidos os autos
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14/06/2019 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/10/2017 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/10/2017 13:25
Juntada de Certidão
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28/09/2017 09:41
Recebidos os autos
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28/09/2017 09:41
Distribuído por sorteio
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28/09/2017 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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