TJPR - 0026308-23.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Mercis Gomes Aniceto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
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20/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:55
Baixa Definitiva
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13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES DURANTE
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04/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/07/2022 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 19:15
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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11/04/2022 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/05/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2021 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026308-23.2021.8.16.0000 Recurso: 0026308-23.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): EUCLIDES DURANTE Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (ref. mov. 13) proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº. 0000673-63.2021.8.16.0154, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de manutenção de posse.
Inconformado, o Agravante sustenta em suas razões (mov. 1.1) que em 02/10/2020, mediante intermediação da empresa R&J, adquiriu um veículo marca Fiat, modelo Strada Fire Flex, ano 2012, placas BBM-1C08, pelo valor de R$ 23.000,00, o qual encontra-se registrado junto ao DETRAN-PR em nome do Executado, Sérgio Antônio Scopel.
Assevera que, não obstante a prova da aquisição, da tradição e da posse, a decisão agravada, indeferiu a tutela de urgência visando a manutenção de posse do bem em favor do ora Agravante.
Defende que a r. decisão monocrática, sem qualquer insurgência do Embargado no tocante à higidez dos documentos apresentados, os quais, na instrução do feito serão submetidos ao crivo do contraditório, mas que inicialmente comprovam as alegações do ora Agravante, foram sumaria e previamente desconsideradas pelo douto julgador.
Sustenta que no tocante à suposta incongruência de datas da tradição suscitada pelo juízo a quo, houve erro de digitação, sendo que na realidade o embargante adquiriu o veículo na data de 02/10/2020 e que a tradição ocorreu na mesma data, conforme vislumbra-se no contrato juntado (mov. 1.3 – Embargos de Terceiro).
Aduz que a ausência de um recibo no valor de R$ 2.000,00 relativo ao mês de novembro de 2020, não é suporte para indeferimento da liminar de manutenção de posse, notadamente por não haver sido juntado por falha de carregamento no momento do ajuizamento urgente da ação, mas que ora acompanha o presente recurso.
Alega que a r. decisão não se limitou a verificar a pura e simples existência da tradição, da posse e do iminente risco de o Agravante perder seu bem, imprescindível às suas atividades profissionais.
Ao final, pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de modo a manter o Agravante na posse do veículo em comento, até o final do julgamento dos embargos de terceiro, sob o fundamento de que resta documentalmente comprovada a aquisição, tradição e posse do bem antes da existência da restrição, bem como a iminência da remoção determinada nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000205-07.2018.8.16.0154, em trâmite perante o juízo a quo. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve a parte agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, em uma análise perfunctória que a espécie permite, verifico que se encontram presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, assim como do perigo de dano, hábeis a deferir a pretensão do ora Agravante.
Compulsando os autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000205-07.2018.8.16.0154, verifico que o juízo a quo deferiu o bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD em 31/10/2020 (mov. 128.1), o qual se efetivou em 04/11/2020 (mov. 130.2).
Nos embargos de terceiro opostos pelo ora Agravante, do instrumento particular de confissão de dívida juntado no mov. 1.3, verifico que este adquiriu em 02/10/2020 o referido veículo, livre de qualquer ônus e também de boa-fé, sem ter o conhecimento da existência de litígio entre exequente e executado que poderia atingir o referido bem que estava em nome do antigo proprietário/executado.
Portanto, a priori, considerando os elementos trazidos aos autos, observo que à época da aquisição do bem em 02/10/2020 nenhum ônus sobrevinha sobre o imóvel em que pudessem de alguma forma obstar a venda do veículo em questão.
Ademais, no caso dos autos, em que pese não haja reconhecimento de firma no termo de confissão de dívida decorrente da venda do veículo em questão, os documentos juntados pelo ora Agravante comprovam, ao menos em juízo de cognição sumária, que houve o pagamento do valor avençado, conforme recibos apresentados, o que justifica, por ora, a manutenção da sua posse e a suspensão de qualquer medida constritiva sobre o bem litigioso.
Sendo assim, entendo que restou preenchido o requisito da verossimilhança das alegações.
Outrossim, resta evidenciando o perigo de dano, uma vez que, diante da medida judicial determinada nos autos de Execução Extrajudicial, o ora Agravante poderá ser privado da posse do bem a qualquer momento.
Consigno que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, não acarretará a suspensão total do processo principal, mas tão somente a eficácia do ato constritivo e, apenas em relação ao veículo objeto dos embargos de terceiro. 3.
Assim, em sede de cognição sumária, defiro o pedido de efeito suspensivo e determino a manutenção do Agravante na posse do veículo (marca Fiat, modelo Strada Fire Flex, ano 2012, Placas BBM-1C08, cor preta, Renavam *04.***.*17-14), assim como a suspensão da eficácia da penhora deferida no mov. 130.2 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000205-07.2018.8.16.0154, apenas em relação ao referido bem, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. 4.
Comunique-se o teor desta decisão ao MM.
Juiz da causa, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil, e, se for o caso, comprovarem através de certidão o descumprimento do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC.
Curitiba, 10 de maio de 2021. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado -
11/05/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/05/2021 19:46
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
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05/05/2021 13:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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04/05/2021 21:02
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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