TJPR - 0014886-77.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
05/03/2025 16:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/01/2025 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CARLA DANIELE SIMEONI GONÇALVES
-
13/12/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2024 15:47
Processo Desarquivado
-
23/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/11/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 18:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
03/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLA DANIELE SIMEONI GONÇALVES
-
15/05/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GOLÇANVES DA SILVA
-
30/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 15:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/01/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
06/12/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/12/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
17/11/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLA DANIELE SIMEONI GONÇALVES
-
07/11/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
30/10/2023 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
16/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GOLÇANVES DA SILVA
-
14/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GOLÇANVES DA SILVA
-
13/09/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/01/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/12/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
09/12/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
07/12/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
07/12/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/12/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CARLA DANIELE SIMEONI GONÇALVES
-
07/10/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/09/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/07/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLA DANIELE SIMEONI GONÇALVES
-
28/06/2022 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/02/2022 10:04
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLA DANIELE SIMEONI GONÇALVES
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:13
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 13:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/06/2021 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
26/05/2021 09:41
Recebidos os autos
-
26/05/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:20
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/05/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 20:35
Recebidos os autos
-
21/05/2021 20:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
21/05/2021 20:35
Baixa Definitiva
-
21/05/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GOLÇANVES DA SILVA
-
21/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CARLA DANIELE SIMEONI GONÇALVES
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014886-77.2020.8.16.0035 Processo: 0014886-77.2020.8.16.0035 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$17.128,37 Autor(s): CARLA DANIELE SIMEONI GONÇALVES LEANDRO GOLÇANVES DA SILVA Réu(s): ADRIANA FAGUNDES WELLINGTON SATURNINO DE MELO SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Cobrança de Valores ajuizada sob o fundamento que a parte ré teria inadimplido aluguéis de junho a outubro de 2020, bem como se recusa a sair do imóvel, tendo o contrato vencido em 15/07/2020.
Além disso, alega que a parte ré descumpre as normas de convívio social do condomínio, nesse contexto, requereu o reembolso de multas aplicadas pelo condomínio.
A audiência de conciliação foi infrutífera em face da ausência da parte ré (evento 41.1/41.2), que também permaneceu inerte e não apresentou contestação.
Pleiteado o julgamento antecipado da lide (evento 51.1), os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato.
Decido.
Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pleiteia a autora a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 17.128,37 (dezessete mil, cento e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), sob a alegação de ausência de pagamento dos aluguéis referentes ao período de junho de 2020 a outubro de 2020, multas condominiais por descumprimento de normas de convivência e multas contratuais.
Pugna ainda pelo reembolso das multas condominiais.
A parte autora não fez prova da aplicação de multas por parte do condomínio, tampouco que realizou o pagamento para justificar o pedido de reembolso.
Portanto, não há que se falar na aplicação da multa prevista na cláusula vigésima primeira do contrato de locação (evento 1.3).Para os demais pedidos, aplica-se à hipótese fática o preceptivo do art. 344 do Código de Processo Civil, pelo que se reputam verídicos os fatos narrados na petição inicial.
Por força, pois, do efeito material da revelia, conclui-se que a parte ré é inadimplente.
Demonstrada a inadimplência do requerido, inclusive pela revelia, a rescisão do contrato de locação e o despejo são medidas que se impõem, segundo preveem os artigos 47, I e 9º, III da Lei 8.245/91, pois o pagamento pontual do aluguel é obrigação do locatário, conforme art. 23, I da Lei 8.245/91 (TJPR - 11ª C.Cível - AI 817960-8 - Cascavel - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 18.01.2012).
Corrobora com a presunção de veracidade os documentos apresentados pelo autor (evento 1.3 a 1.6).
Não obstante, em observância o princípio da vedação ao enriquecimento -matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo – necessário revisar alguns pontos da cobrança pretendida pela autora, notadamente quanto a previsão contratual de incidência de três modalidades de multas para o caso de inadimplemento (cláusula penal de 20%, cláusula 13ª e “desconto de bonificação”).
Inviável a cobrança de cláusula penal exclusivamente com base na inadimplência da requerida. “Em princípio, a multa compensatória pode ser cumulada com a aplicação da multa moratória, pois estes encargos têm natureza diversa e inconfundível.
A multa moratória é sancionadora do atraso, enquanto que a de natureza compensatória é exigível em caso de rescisão do contrato.
Todavia, quando o fundamento da rescisão contratual é o inadimplemento do locatário, a cumulação desses encargos caracteriza dupla penalidade.
Assim, estando a ação de despejo consubstanciada na mora, só será devida a multa moratória.
Portanto, a cumulação só é permitida se a aplicação da multa compensatória decorrer de infração contratual diversa do inadimplemento”. (TJSC, Apelação Cível n. *01.***.*95-56, rela.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 26/09/2013).
Outrossim, analisando o contrato locatício, extrai-se da cláusula terceira que será concedido um desconto de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) se o aluguel for pago até a data do vencimento.
Esta disposição, comumente denominada como "cláusula de bonificação", sem sombra de dúvida constitui multa moratória disfarçada, incidente em caso de impontualidade na quitação do aluguel.
Se assim fosse permitido, haveria a cumulação das duas penalidades caracterizando bis in idem, haja vista ambas estarem fundadas no inadimplemento dos aluguéis, sendo devido somente a multa moratória prevista no parágrafo primeiro da cláusula terceira (20%), evitando-se, dessarte, onerar duplamente os devedores por uma mesma infração (TJPR – 11ª Câmara Cível - APL 12019535 – Rel.
Denise Kruger Pereira – DJ: 1498 02/02/2015).
Além disso, inviável a condenação da parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios contratuais em 20%, porquanto o artigo 62, II, alínea d, Lei 8.245/1991 é aplicável somente para hipótese de purgação da mora (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1278252-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - Unânime - - J. 18.03.2015). Impõe-se, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento da importância devida correspondente aos aluguéis em atraso (considerado o seu valor primitivo, ou seja, com o “desconto/bonificação”) e acrescidos somente de multa de 20%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo desde o vencimento, por se tratar de mora ex re.
Outrossim, de rigor a rescisão contratual, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de execução compulsória da ordem de despejo, a realizar-se nestes mesmos autos.
Por fim, da análise dos autos, depreende-se que o requerido não compareceu à audiência de conciliação, tampouco justificou a ausência.
Por consequência, impõe-se a incidência de multa de 2% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Estado, destinada ao Fundo da Justiça – FUNJUS, conforme Ofício-Circular n.º 01/2017/CAFFE.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) rescindir o contrato de locação e determinar o despejo da parte ré; b) condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis inadimplidos de junho a outubro de 2020, bem como os que se venceram no curso do processo (art. 323, CPC), no valor de R$ 1.200 por mês, atualizados monetariamente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, multa contratual de 20%, conforme previsto em contrato de locação, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculo aritmético.
Em face da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, à vista do disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando a ausência injustificada da parte ré em audiência de conciliação, condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada em 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, destinada ao Fundo da Justiça – FUNJUS, conforme Ofício-Circular n.º 01/2017/CAFFE.
Expeça-se mandado para desocupação, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (art. 63, 1º, alínea “b” da Lei º 8.245/91).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
13/05/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2021 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2021 10:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/04/2021 10:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/04/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 19:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
08/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON SATURNINO DE MELO
-
06/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA FAGUNDES
-
01/03/2021 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/01/2021 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/12/2020 18:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/12/2020 18:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/12/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA FAGUNDES
-
18/12/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON SATURNINO DE MELO
-
26/11/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CARLA DANIELE SIMEONI GONÇALVES
-
10/11/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CARLA DANIELE SIMEONI GONÇALVES
-
28/10/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/10/2020 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2020 16:43
Distribuído por sorteio
-
26/10/2020 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/10/2020 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2020 10:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/10/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/10/2020 10:09
Recebidos os autos
-
09/10/2020 10:09
Distribuído por sorteio
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09/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/10/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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08/10/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:17
Processo Reativado
-
08/10/2020 09:04
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2020 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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