TJPR - 0004834-96.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 06:56
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:48
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/07/2022 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:21
Processo Reativado
-
05/07/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/06/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 12:14
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2022 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:52
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/04/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 15:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 23:55
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:23
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:23
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:29
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2022 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:05
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:05
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 14:08
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/02/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/02/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/02/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/02/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/02/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/02/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/02/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/02/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/02/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/02/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/02/2022 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/01/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 14:17
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 14:17
Baixa Definitiva
-
18/01/2022 14:17
Baixa Definitiva
-
18/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NATALY MARIA CORDOVA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2021 13:00
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/10/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
20/09/2021 15:08
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 10:07
Recebidos os autos
-
14/09/2021 10:07
Juntada de PARECER
-
13/09/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 13:36
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 13:36
Distribuído por dependência
-
31/08/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2021 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:39
Recebidos os autos
-
25/08/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 17:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 11:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
12/07/2021 17:01
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 12:10
Recebidos os autos
-
02/07/2021 12:10
Juntada de PARECER
-
29/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 12:09
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2021 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:56
Recebidos os autos
-
02/06/2021 09:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/05/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
14/05/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 13:30
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Autos nº. 0004834-96.2020.8.16.0075 Processo: 0004834-96.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 13/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Nataly Maria Cordova Réu(s): MATEUS PACHECO LEONARDO SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante esta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de MATEUS PACHECO LEONARDO, devidamente qualificado nestes autos, como incurso nas sanções do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c o artigo 61, caput, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e observadas as regras previstas na Lei nº 11.340/06 (FATO 01), no artigo 329, caput, §2º, e no artigo 129, caput, ambos do Código Penal (FATO 02), sendo as unidades criminosas na forma do artigo 69, caput, da última legislação, pela prática dos seguintes fatos descritos na denúncia: FATO 01 Em 13 de setembro de 2020, por volta de 15h30m, na residência localizada na Rua José de Alcântara, nº. 20, Conjunto Padre Paulo Broda, neste Município e Comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado MATEUS PACHECO LEONARDO, dolosamente, no contexto de violência doméstica, e valendo-se da relação de gênero, praticou vias de fato contra sua convivente N.M.C, e valendo-se de um empurrão para tanto, o qual fez a ofendida chocar-se contra uma parede, sem que isso, contudo, lhe causasse lesões aparentes (Boletim de Ocorrência de mov. 1.4).
Tal comportamento causou acentuado temor na vítima, levando-a a acionar a Polícia Militar, o que ensejou a prisão em flagrante do denunciado (Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.5).
FATO 02 Ainda em 13 de setembro de 2020, por volta de 15h45m, na Rua José de Alcântara, próximo nº. 20, Conjunto Padre Paulo Broda, neste Município e Comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado MATEUS PACHECO LEONARDO, dolosamente, se opôs a execução do ato legal de abordagem realizado pelos Policiais Militares RODRIGO ANDRADE MARQUES e CARLOS CESAR DE MELLO, e valendo-se do emprego de violência para tanto, visto que investiu contra os agentes públicos em poder de uma pá, bem como desferiu socos e chutes contra eles, além debater-se e tentar impedir sua detenção, com o que ainda ofendeu a integridade corporal do Policial Militar CARLOS CESAR DE MELLO, causando-lhe lesões de natureza leva, a saber, ferimento contuso com escoriações em cotovelo esquerdo(Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Auto de Resistência à Prisão de mov. 1.16, e Prontuário de mov. 1.14).
Iniciado mediante auto de prisão em flagrante (mov. 1.5).
Os antecedentes criminais do acusado foram certificados (mov. 5.1).
Concedeu-se medida cautelar diversa da prisão, liberdade provisória com fiança (mov. 14.1).
A denúncia foi recebida em 16 de setembro de 2020 (mov. 43.1).
Devidamente citado (mov. 61.1), o acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (mov. 69.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1).
Nomeou-se assistente de acusação para defender os interesses da vítima (mov. 100.1).
Durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 120.1), procedeu-se à oitiva da vítima (mov. 120.2), bem como duas testemunhas de acusação foram inquiridas (mov. 120.3 e 120.4).
Ademais, foi decretado a revelia do réu, nos termos do artigo 367 do CPP.
Em alegações finais, o ilustre representante ministerial, entendendo comprovada a autoria e materialidade delitiva, pleiteou a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória (mov. 124.1).
Ainda, em consonância com Parquet, o assistente de acusação pugnou pela condenação do acusado (mov. 128.1).
A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado em relação ao fato 01 e 02, em razão da atipicidade ou ausência de provas, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a declaração de nulidade, em razão da não confecção do respectivo exame de corpo de delito, bem como a consunção entre os crimes de resistência e lesão corporal.
Por fim, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto, como também a improcedência do pedido de indenização à vítima (mov. 131.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – Fundamentação: a) Da imputação inicial Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal de MATEUS PACHECO LEONARDO, pela prática da infração penal de vias de fato, resistência e lesão corporal (art. 21 da Lei de Contravenções Penais, artigo 329, caput, §2º, e no artigo 129, caput, ambos do Código Penal) observada as disposições da Lei nº 11.340/06, in verbis: Art. 21 - Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. (...) § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
O processo transcorreu regularmente, sem a ocorrência de qualquer fato que importe em nulidades, sendo preservados os direitos e garantias individuais do acusado, pelo que passo ao julgamento do mérito. b) Do mérito Quanto à materialidade: Restou comprovada por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), prontuário médico (mov. 1.14 e 1.15), em conjunto com as demais provas, especialmente a testemunhal, constantes nos autos.
Quanto à autoria: É certa e recai sobre a pessoa do réu, conforme se extrai dos depoimentos prestados.
Com efeito, a vítima NÁTALY MARIA CÓRDOVA, acompanhada de sua genitora, extrajudicialmente (mov. 1.11 e 1.12), aduziu que mora junto com o seu namorado MATEUS há um ano.
Durante uma discussão entre o casal, o indiciado a empurrou contra a parede, ocasião em que bateu as costas.
Não chegou a lesionar.
Ligou para sua mãe e depois para a Polícia Militar.
No momento em que os policiais chegaram, o autuado resistiu à abordagem legal, inclusive pegou uma pá para intimidar a equipe policial.
Não houve agressão direta do autuado contra os policiais, mas apenas a resistência para não ser preso.
Que possivelmente o policial se lesionou na hora da “muvuca”.
Pode ser que tenha raspado na parede, tendo em vista que a pá estava ali próxima.
Por fim, disse que não necessita de medidas protetivas.
Em juízo (mov. 120.2), a vítima confirmou os fatos relatados em seara administrativa.
Esclareceu que a relação com o acusado perdurou por dois anos.
Que já foi ameaçada pelo réu em outras situações, porém não levou ao conhecimento da justiça.
Na data dos fatos, após uma discussão com o réu, este a empurrou contra a parede.
Disse que não tentou bater no réu, que apenas gritou com ele.
Após, ligou para sua mãe e para a polícia.
Que o réu resistiu à abordagem policial.
Os policiais chegaram e tentaram conversar, porém o acusado estava bem agitado.
Que foi utilizado o spray de pimenta para contê-lo, momento em que o acusado saiu correndo e foi pegar uma pá para investir contra a ação da equipe policial.
Aduziu que o réu não tinha a intenção de ferir os policiais, mas apenas resistir à prisão.
Disse que o policial possivelmente se feriu no momento da confusão, em decorrência das investidas do réu para impedir o algemamento. Em sede policial (mov. 1.7), RODRIGO ANDRADE MARQUES, policial militar, relatou que a equipe policial foi acionada, via COPOM, acerca de um briga de casal.
Chegando ao local, identificaram os envolvidos em frente à residência.
Na oportunidade, Nátaly passou a relatar que havia sido agredida, enquanto MATEUS se mostrava inquieto e dizendo que não queria conversar, que ninguém iria pegá-lo.
Na ocasião, foi utilizado o spray de pimenta em face do autuado, a fim de contê-lo.
Na sequência, MATEUS foi tentar pegar uma pá para resistir ainda mais à abordagem policial.
Porém, depois de muito esforço foi possível algemá-lo.
Que não houve agressão direta aos policias, sendo que as eventuais lesões foram decorrentes do ato de resistência do autuado.
Oportunamente, o policial militar CARLOS CESAR DE MELLO, em seara administrativa (mov. 1.9), corroborou o exposto pelo seu parceiro de farda.
Atestou que MATEUS resistiu à abordagem policial.
Que foi utilizado spray de pimenta para conter o indivíduo, o qual tentou se utilizar de uma pá para impedir a atuação da equipe.
Confirmou que sofreu uma lesão no braço, porém aduziu que foi no momento das investidas do autuado para resistir à prisão.
No mais, disse que deseja representar criminalmente contra o indiciado.
Judicialmente (mov. 120.3), o policial Rodrigo ratificou o depoimento prestado na Delegacia de Polícia.
Deslocaram-se até o local da ocorrência, sendo que, na sequência, a vítima relatou que havia sido empurrada pelo réu e estava com dor nas costas, sem lesão aparente.
Que não foi possível manter uma conversa com o acusado, o qual se mostrava alterado e veio para cima do declarante.
Nesse momento foi utilizado o espargidor para tentar contê-lo, porém o mesmo conseguiu sair correndo e foi pegar uma pá para se desvencilhar da equipe policial.
Que o tempo todo o acusado investia contra a abordagem policial, sendo que, em decorrência da resistência empregada, o policial Carlos sofreu uma escoriação no braço.
Por fim, depois de muito esforço, atestou que foi possível fazer o algemamento no acusado.
Na solenidade processual (mov. 120.4), o policial Carlos atestou o seu depoimento em sede policial, bem como corroborou o exposto pelo policial Rodrigo.
No mais, ressaltou que a vítima aparentava estar bastante assustada, a qual confirmou que havia sofrido um empurrão do acusado.
O réu estava bastante alterado, agressivo, sendo necessário o uso do spray de pimenta para contê-lo.
Por fim, quanto à escoriação que teve no braço, aduziu que foi em virtude da resistência empregada pelo acusado.
Que foi no momento de tentar neutralizar e algemar o réu, o que foi possível posteriormente. Em sede inquisitiva (mov. 1.18), o interrogado MATEUS PACHECO LEONARDO alegou que empurrou Nátaly, em razão de uma discussão do casal.
Deparou-se com os policiais quando saiu da casa, mas não sabia que a ofendida havia chamado a polícia.
Na ocasião, alegou aos policiais que não havia batido na vítima, mas que apenas empurrou-a.
Disse que aceitou conversar, mas o policial jogou o spray de pimenta no seu rosto, consequentemente saiu correndo.
Aduziu que pegou a pá com o intuito de impedir a abordagem policial.
Que não tinha a intenção de agredir os policiais, apenas não queria ser preso. Durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 120.1), constatou-se a ausência do réu, consequentemente foi decretada sua revelia.
Pois bem.
Preliminarmente, ressalta-se que nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, quase sempre praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da ofendida possui especial relevância, ainda mais quando corroborado em juízo pelas demais provas.
Essa é, a propósito, a orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça.
In casu, verifica-se que a versão apresentada pela vítima NÁTALY MARIA CÓRDOVA é coerente em ambas as fases da persecução, corroborada pelas palavras dos policiais que participaram da ocorrência.
Por outro lado, não se tem a versão do acusado sob o crivo do contraditório, uma vez que não compareceu à audiência de instrução e julgamento, embora ciente da imputação que lhe pesava.
No dizer sempre expressivo de Lavigne e Perlingeiro; “É notório que a violência dessa natureza ocorre, em grande parte, sem testemunhas presenciais.
Ao dar ensejo ao pedido de medidas protetivas, a palavra da vítima, com suas marcas visíveis e invisíveis relata, via de regra, anamnese até então oculta, na qual finca raiz a violência geradora do pedido de amparo e tutela.
Deve sua palavra ser valorada.
Depreciar seu depoimento implica abandonar a vítima à própria sorte e contribui para a falta de efetividade dos mecanismos conquistados” (LAVIGNE, Rosane M.
Reis; PERLINGEIRO, Cecilia.
Das medidas protetivas de urgência – artigos 18 a 21.
In: CAMPOS, C.
H.
Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 297). (negritei).
Fato 01 – Vias de fato: A princípio, convém registrar que as vias de fato consistem no contato físico que não chega a provocar lesão no corpo humano.
Trata-se de um tipo penal subsidiário, que visa a proteção da incolumidade pessoal quando não se consumarem as lesões corporais, eis que estas, por sua vez, configuram delito mais grave.
A doutrina as conceitua por exclusão: são agressões incapazes de provocar lesão corporal: “Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física.
Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredir-lhe a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a” (Contravenções Penais, v. 1, p. 164)” (apud Nucci, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, vol. 1, p. 124) (negritei).
Com efeito, ficou comprovado que MATEUS PACHECO LEONARDO empurrou a sua ex-convivente, contudo não se registrou nenhuma lesão aparente, segundo consta do prontuário médico acostado ao mov. 1.15 dos autos.
Ademais, não se desconhece o valor conferido aos agentes do Estado, que não tem, em regra, interesse em falsear a realidade dos fatos apenas para prejudicar alguém.
Nesse sentido, ambos os policiais atestaram que a vítima estava muito abalada com a situação, a qual os relatou que havia sido empurrada pelo acusado e estava com dor nas costas, bem como afirmou que esses fatos são recorrentes.
Quanto à tese defensiva da insuficiência de provas, afasto-a.
Isso porquanto não há que se falar em absolvição, eis que devidamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade das vias de fato, especialmente, mediante as palavras da vítima, a qual está inserida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Na ocasião, sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME.
VIAS DE FATO E AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E HARMÔNICA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª C.Criminal - 0002268-26.2018.8.16.0147 - Rio Branco doSul - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 30.03.2020) (negritei).
APELAÇÃO CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO art. 21, caput da Lei das Contravenções Penais conjugado ao artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal DENTRO DO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/2006 (lei maria da penha) - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO por Ausência de exame de corpo de delito ex vi DO ART. 386, II, DO Código de processo penal e no princípio in dubio pro reo – IMPOSSIBILIDADE - VERSÃO COERENTE E HARMÔNICA DA VÍTIMA, ALIADA A DECLARAÇÃO PRESTADA POR TESTEMUNHAS - RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA EM INFRAÇÕES DO ÂMBITO DA LEI "MARIA DA PENHA" – prescindibilidade de perícia para comprovação de vias de fato – laudo médico de associação de saúde do município – CONDENAÇÃO MANTIDA – ACUSADO QUE AGREDIU A VÍTIMA COM três TAPAs, SEM VESTÍGIO APARENTE DE LESÃO – CONFIGURAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO – RECURSO DE APELAÇÃO conhecidO e QUE SE nega PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001799-91.2018.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 18.01.2021) (negritei).
Igualmente, não assiste razão à defesa, em relação à tese defensiva da não recepção do Decreto Lei n° 3.688/41, pela Constituição Federal de 1988.
Isto porque, em situações envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, como no caso concreto, teve por recepcionada pela Constituição Federal a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-lei 3.688/1941.
Neste sentido, cito julgado do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO.
ARTIGO 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3.688/1941.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TAXATIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONCEITO DOUTRINÁRIO.
FONTE DO DIREITO.
RECEPÇÃO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto por REGINALDO GOMES DA SILVA, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sua condenação como incurso no artigo 21, caput, da Lei das Contravencoes Penais, sob os seguintes fundamentos, in verbis: "2.
A preliminar não se sustenta [inconstitucionalidade do artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 por ofensa ao princípio da taxatividade]. (...).
Ademais, o Plenário desta Corte, analisando situação fática similar à retratada no presente feito - agressão física em contexto de violência doméstica contra a mulher -, teve por recepcionada pela Constituição Federal a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-lei 3.688/1941. É o que se infere do seguinte julgado: "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – ALCANCE.
O preceito do artigo 41 da Lei 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 – CONSTITUCIONALIDADE.
Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher." (HC 106.212, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Pleno, DJe de 13/06/2011) Por fim, incabível a aplicação do princípio da insignificância no caso sub examine, ante a excepcional vulnerabilidade da mulher no âmbito das relações domésticas, a ensejar juízo de maior reprovabilidade da conduta.
Tanto assim que sequer se trata aqui de delito de menor potencial ofensivo, como bem destacado no aresto colacionado acima, não se podendo falar, por conseguinte, em ofensividade inexpressiva.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 6 de outubro de 2015.
Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 807781 SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/10/2015, Data de Publicação: DJe-203 09/10/2015) (negritei).
Ante o exposto, não há que se falar em atipicidade da conduta, sendo a condenação do acusado pelas contravenção penal de vias de fato medida impositiva.
Fato 02 - Do delito de resistência: A fim de que a presente hipótese de crime contra a Administração Pública se aperfeiçoe, na linha das correntes doutrinárias e jurisprudencial majoritárias, faz-se necessário que o agente (qualquer pessoa), dolosamente, oponha-se positivamente à execução de ato legal praticado por funcionário público competente para tanto, mediante ameaça ou violência à pessoa do funcionário executor ou terceiro que o auxilia.
Conforme ensina Rogério Sanches Cunha: "Não raras vezes, abordagens policiais culminam não só em resistência à prática do ato legal como em ofensas aos agentes públicos.
São, no geral, situações em que policiais interpelam indivíduos que apresentam alguma forma de comportamento inadequado como embriaguez na direção de veículo, direção perigosa, porte de drogas, vandalismo, e que, em razão da alteração de ânimos característica dessas situações, recusam-se a se submeter à ação policial e se voltam contra seus executores” (Cunha, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal, Parte Especial, Ed.
JusPodivm, 2020, p. 916) (negritei).
Pela prova colhida em juízo, extrai-se a materialidade do crime, atribuindo-se a autoria ao réu.
O relato dos policiais militares é bastante seguro quanto à resistência de ordem à prisão, tanto que, a fim de impedir a abordagem legal, o réu tentou pegar uma pá (auto de exibição e apreensão – mov. 1.13).
Além disso, em virtude dos atos de resistências do acusado, sobrevieram lesões corporais leves no policial Carlos Cesar de Mello, tais como “ferimento contuso com escoriações em cotovelo esquerdo”, conforme se verifica no prontuário médico (mov. 1.14).
Neste caso, tem-se a cumulação de penas, nos termos da lei.
Vejamos a lição de Capez: “Trata-se de concurso material entre o crime de resistência e aqueles que resultarem do emprego de violência contra o funcionário, com a lesão corporal (leve, grave ou gravíssima) ou o homicídio.
As vias de fato são absorvidas pela resistência.
Veja-se, portanto, que o legislador afastou a possibilidade do concurso formal de crimes.” (apud CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal, Parte Especial, Ed.
JusPodivm, 2020, p. 918) (negritei).
Neste mesmo sentido, dispõe a doutrina de Cleber Masson: “A resistência pode ser cometida mediante o emprego de violência ou ameaça.
Quando o crime é praticado com emprego de violência – contra funcionário público competente para executar ato legal ou contra quem lhe preste auxílio-, o art. 329, § 2º, do Código Penal, prevê o concurso material obrigatório (sistema do cúmulo material), o seja, o agente responde pela resistência (simples ou qualificada) e pelo qualquer que seja este crime resultante da violência, que em nenhuma hipótese será absorvido, (lesão leve, grave ou gravíssima, homicídio, etc.).” (Direito penal esquematizado, vol. 3 : parte especial, arts. 213 a 359-H / Cleber Masson. – 4. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 733) (negritei).
Em consonância, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE RESISTÊNCIA.
DELITO FORMAL.
AUTORIA COMPROVADA.
DOLO EVIDENCIADO.
OPOR-SE À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL E TENTATIVA DE FUGA.
NECESSÁRIO O USO DA FORÇA PARA CONTER O RÉU.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS CONVERGENTES, SUFICIENTES E ESCLARECEDORES DOS FATOS.
POLICIAIS MILITARES.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE RETIRE SUA CREDIBILIDADE.
CORROBORADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
PRECEDENTE.
TIPO OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS.
CONDUTA TÍPICA.
DOSIMETRIA CORRETA.
RÉU REINCIDENTE.
REGIME PRISIONAL ADEQUADO AO CASO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005040-06.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 25.05.2020).
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES), CORRUPÇÃO DE MENOR, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL – (...) NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL – EXEGESE DO § 2º DO ART. 329 DO CP – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO – RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DAS DEFENSORAS DATIVAS. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0019835-72.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 27.06.2019) (TJ-PR - APL: 00198357220188160017 PR 0019835-72.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Data de Julgamento: 27/06/2019, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/06/2019) (negritei).
Portanto, a condenação do réu é medida que se impõe, conforme exposto na exordial acusatória.
Verifica-se que não se comprovou nenhuma causa de legítima defesa, nada que exclua a ilicitude dos atos praticados pelo réu, sendo, além de típica, é ilícita.
O réu é imputável, tinha plenas condições de saber o caráter ilícito do fato, podia e devia ter agido de forma diversa, ou seja, é plenamente culpável. c) Reparação de danos à vítima: Por fim, há de ser apreciado o pedido ministerial de fixação de valor mínimo para a reparação de danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
Como cediço, o tema foi submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº1.643.051/MS),ocasião em que se fixou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Conclui-se, portanto, tratar-se de dano moral in re ipsa, não sendo razoável a exigência “(...) de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc, se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade” (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
In casu, constata-se que o representante do Parquet pugnou pela fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, na cota ministerial (mov. 32.1). É certo, portanto, que o réu teve oportunidade de oferecer resposta e refutar o pedido indenizatório.
Desse modo, considerando a natureza do crime pelo qual o réu é ora condenado, entendo cabível a fixação de valor mínimo indenizatório.
III – Dispositivo: Em coerência ao exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu MATEUS PACHECO LEONARDO pela prática das infrações penais previstas no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, artigo 329, caput, §2º, e no artigo 129, caput, ambos do Código Penal, c/c art. 69 do CP e observadas as disposições da Lei nº 11.340/06.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como de indenização por danos morais suportados pela vítima, com espeque no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, cujo valor mínimo um salário mínimo, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ).
IV – Dosimetria da Pena: Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena, atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, bem como os critérios estampados no art. 59 do referido diploma legal, passo a dosar-lhe a pena, considerando nesta oportunidade o que se faz estritamente necessário para atender as finalidades da pena criminal.
FATO 01 – DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº. 3.688/1941): a) Da pena base O grau de reprovabilidade da conduta do réu não merece ser aqui considerado para fins de exacerbar a pena, pois, embora tenha agido de forma consciente na prática do delito, tal conduta se resumiu à subsunção ao tipo penal, não merecendo maior reprovação.
O réu é primário.
Não há, nos autos, elementos suficientes que permitam uma análise segura sobre a personalidade do réu, devendo, desse modo, manter-se inalterada a pena em razão dessa circunstância.
A conduta social, do mesmo modo, não pode ser considerada para fins de exasperação da pena, já que não há informações que permitam considerá-la negativamente.
Os motivos do crime são inerentes à sua tipificação.
O crime se deu em circunstâncias que não merecem ser relevadas.
As consequências do crime não extrapolam a tipificação penal.
O comportamento da vítima em nada favoreceu a prática do delito.
Destarte, não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 15 (quinze) dias de prisão simples. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Tendo o réu praticado o delito em decorrência de relação doméstica que possuía com a vítima, deve ser considerada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Desse modo, elevo a pena no patamar de 1/6, quedando-a em 17 (dezessete) dias de prisão simples. c) Das causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, TORNO DEFINITIVA a pena fixada em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
V - Regime inicial de cumprimento de pena: Considerando-se a quantidade de pena aplicada ao caso concreto, nos moldes do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, conveniente se faz a fixação do regime ABERTO para inicial cumprimento da pena.
Consoante o estabelecido no art. 36 do Código Penal e art. 113 e seguintes da LEP, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: a) Recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102). b) Não poderá ausentar-se da comarca sem autorização judicial, por período superior a oito dias. c) Deverá comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades. d) Deverá cumprir integralmente a condenação ao pagamento da pena de multa fixada nesta sentença, bem como o pagamento das custas e demais despesas processuais. e) Não frequentar bares ou qualquer estabelecimento que permita a ingestão de bebidas alcoólica no local. f) Comprovar possui emprego lícito, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador. g) Juntar aos autos comprovante de residência.
Da substituição e do “sursis”: O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade à restritiva de direitos e suspensão da pena, por óbice constante na Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
FATO 02 - DO DELITO DE RESISTÊNCIA (Art. 329, §2º, do Código Penal). a) Da pena base O grau de reprovabilidade da conduta do réu não merece ser aqui considerado para fins de exacerbar a pena, pois, embora tenha agido de forma consciente na prática do delito, tal conduta se resumiu à subsunção ao tipo penal, não merecendo maior reprovação.
Do que se pode aferir dos autos, o réu é primário.
Não há, nos autos, elementos suficientes que permitam uma análise segura sobre a personalidade do réu, devendo, desse modo, manter-se inalterada a pena em razão dessa circunstância.
A conduta social, do mesmo modo, não pode ser considerada para fins de exasperação da pena, já que não há informações que permitam considerá-la negativamente.
Os motivos do crime são inerentes à sua tipificação.
O crime se deu em circunstâncias que não merecem ser relevadas.
As consequências do crime não extrapolam a tipificação penal.
O comportamento da vítima em nada favoreceu a prática do delito.
Destarte, não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 02 (dois) meses de detenção. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. c) Das causas de aumento ou diminuição de pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Diante da ausência de outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, TORNO DEFINITIVA a pena fixada em 02 (dois) meses de detenção.
VI - Regime inicial de cumprimento de pena: Considerando-se a quantidade de pena aplicada ao caso concreto, nos moldes do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, conveniente se faz a fixação do regime ABERTO para inicial cumprimento da pena.
Consoante o estabelecido no art. 36 do Código Penal e art. 113 e seguintes da LEP, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: a) Recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102). b) Não poderá ausentar-se da comarca sem autorização judicial, por período superior a oito dias. c) Deverá comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades. d) Deverá cumprir integralmente a condenação ao pagamento da pena de multa fixada nesta sentença, bem como o pagamento das custas e demais despesas processuais. e) Não frequentar bares ou qualquer estabelecimento que permita a ingestão de bebidas alcoólica no local. f) Comprovar possui emprego lícito, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador. g) Juntar aos autos comprovante de residência.
Da substituição e do “sursis”: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44, eis que o crime foi cometido mediante violência, bem como impossível a da suspensão da pena, prevista no art. 77, pois não se mostram adequadas e suficientes para atingir as finalidades da pena.
FATO 02 - Do crime de lesão corporal (art. 129, caput, Código Penal). a) Da pena base O grau de reprovabilidade da conduta do réu não merece ser aqui considerado para fins de exacerbar a pena, pois, embora tenha agido de forma consciente na prática do delito, tal conduta se resumiu à subsunção ao tipo penal, não merecendo maior reprovação.
O réu é primário.
Não há nos autos elementos para que se possa aferir a conduta social e a personalidade do réu.
O crime não gerou consequências relevantes.
O crime fora praticado em circunstâncias normais ao tipo e que não merecem ser relevadas nesta fase.
O comportamento da vítima em nada favoreceu a prática do delito.
Destarte, não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 03 (três) meses de detenção. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. c) Das causas de aumento ou diminuição de pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, TORNO DEFINITIVA a pena fixada em 03 (três) meses de detenção.
VII - Regime inicial de cumprimento de pena: Considerando-se a quantidade de pena aplicada ao caso concreto, nos moldes do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, conveniente se faz a fixação do regime ABERTO para inicial cumprimento da pena.
Consoante o estabelecido no art. 36 do Código Penal e art. 113 e seguintes da LEP, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: a) Recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102). b) Não poderá ausentar-se da comarca sem autorização judicial, por período superior a oito dias. c) Deverá comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades. d) Deverá cumprir integralmente a condenação ao pagamento da pena de multa fixada nesta sentença, bem como o pagamento das custas e demais despesas processuais. e) Não frequentar bares ou qualquer estabelecimento que permita a ingestão de bebidas alcoólica no local. f) Comprovar possui emprego lícito, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador. g) Juntar aos autos comprovante de residência.
Da substituição e do “sursis”: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44, eis que o crime foi cometido mediante violência, bem como impossível a da suspensão da pena, prevista no art. 77, pois não se mostram adequadas e suficientes para atingir as finalidades da pena.
Do concurso de crimes: Tendo o réu praticado 03 (três) infrações penais, mediante mais de uma ação, deve-se aplicar a somatória das penas, conforme as regras do art. 69 do Código Penal, as quais se referem ao concurso material de crimes.
Deste modo, procedendo-se a somatória das penas ora cominadas, tem-se a PENA TOTAL de 05 (cinco) meses de detenção; 17 (dezessete) dias de prisão simples.
XIII - Regime inicial de cumprimento de pena: Considerando-se a quantidade de pena aplicada ao caso concreto, nos moldes do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, conveniente se faz a fixação do regime ABERTO para inicial cumprimento da pena.
Consoante o estabelecido no art. 36 do Código Penal e art. 113 e seguintes da LEP, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: a) Recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102). b) Não poderá ausentar-se da comarca sem autorização judicial, por período superior a oito dias. c) Deverá comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades. d) Deverá cumprir integralmente a condenação ao pagamento da pena de multa fixada nesta sentença, bem como o pagamento das custas e demais despesas processuais. e) Não frequentar bares ou qualquer estabelecimento que permita a ingestão de bebidas alcoólica no local. f) Comprovar possui emprego lícito, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador. g) Juntar aos autos comprovante de residência.
Da substituição e do “sursis”: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44, eis que o crime foi cometido mediante violência, bem como impossível a da suspensão da pena, prevista no art. 77, pois não se mostram adequadas e suficientes para atingir as finalidades da pena.
Ademais, impossível qualquer medida despenalizadora por óbice constante na Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
Disposições Finais: Tendo em vista que o acusado respondeu o processo em liberdade, não havendo motivo que justifique a decretação de sua custódia cautelar nesta oportunidade, concedo-lhe o direito de recorrer da sentença em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Intimem-se as vítimas acerca do teor desta decisão.[1] Fixo os honorários advocatícios em favor do assistente de acusação, nomeado por este juízo (mov. 100.1), Dr.
JOÃO MARCELO DA SILVA WAGENHEIMER (OAB/PR 60.621), em R$ 800,00 (oitocentos) reais, o que faço com fundamento no art. 5º, LXXIV, e artigos 133 e 134, ambos da Constituição Federal, os quais deverão ser suportados pelo Governo do Estado do Paraná.
Servindo a presente como certidão para fins de honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta decisão: 1 - Proceda-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, comunique-se ao Instituto de Identificação e Justiça Eleitoral. 2 - Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e da pena de multa e intime-se o sentenciado para que efetue o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Formem-se os respectivos autos de execução e, oportunamente, arquivem-se estes autos. 5.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que pertinente. [1] Art. 201.
Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (...) § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
Cornélio Procópio, 06 de maio de 2021. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito -
07/05/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 15:23
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:23
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:45
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 12:43
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 17:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:07
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/03/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/03/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:36
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/02/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:40
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:40
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/02/2021 10:39
Recebidos os autos
-
08/02/2021 10:39
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 18:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 14:42
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:42
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
09/11/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/10/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2020 15:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 14:33
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 16:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/09/2020 11:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/09/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/09/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 15:38
Recebidos os autos
-
17/09/2020 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2020 15:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/09/2020 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2020 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2020 12:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/09/2020 17:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/09/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 09:47
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 09:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/09/2020 09:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/09/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 09:33
Recebidos os autos
-
16/09/2020 09:33
Juntada de DENÚNCIA
-
16/09/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/09/2020 13:48
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/09/2020 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:52
Recebidos os autos
-
14/09/2020 18:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2020 17:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2020 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 17:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2020 17:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:48
Expedição de Mandado
-
14/09/2020 15:13
Recebidos os autos
-
14/09/2020 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 15:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/09/2020 15:05
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/09/2020 08:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 01:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 22:50
Recebidos os autos
-
13/09/2020 22:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2020 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 20:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2020 20:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 20:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2020 20:20
Recebidos os autos
-
13/09/2020 20:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/09/2020 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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