TJPR - 0001240-71.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/12/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 23:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 12:02
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2023
-
27/11/2023 12:02
Baixa Definitiva
-
27/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 09:00
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:00
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2023 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2023 12:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/08/2023 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
09/08/2023 11:49
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2023 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2023 12:13
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2023 12:13
Distribuído por sorteio
-
23/01/2023 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2022 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2022 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:11
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:29
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
11/07/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 17:37
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 16:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/09/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/08/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 15:26
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 15:18
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 15:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 09:34
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
19/07/2021 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 17:09
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001240-71.2021.8.16.0097 Processo: 0001240-71.2021.8.16.0097 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.537.657,92 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Elias B. da Silva & Cia Ltda Elias Belarminio da Silva JOSIANE GUEDES ROCHA DA SILVA PETERSON ROCHA DA SILVA PETERSON ROCHA DA SILVA - ME ROSEMEIRY APARECIDA ALARCON Sirineu Fernandes da Silva Sônia Cherpinski Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face de ELIAS B DA SILVA & CIA LTDA, ELIAS BELARMINIO DA SILVA, JOSIANE GUEDES ROCHA DA SILVA, PETERSON ROCHA DA SILVA – ME, PETERSON ROCHA DA SILVA, SONIA CHERPINSKI PESSONI, ROSEMEIRY APARECIDA ALARCON, SIRINEU FERNANDES DA SILVA.
Narra o Parquet, em síntese, que as empresas ELIAS B DA SILVA & CIA LTDA e PETERSON ROCHA DA SILVA – ME, bem como seus respectivos sócios proprietários, ELIAS BELARMINIO DA SILVA, JOSIANE GUEDES ROCHA DA SILVA, PETERSON ROCHA DA SILVA, por via de consequência, enriqueceram ilicitamente, à custa de recursos pertencentes ao Município de Ivaiporã, em razão de, após serem vencedores de diversas licitação para o fornecimentos de produtos à Municipalidade terem incorrido nas seguintes condutas: a) não entrega dos itens na forma contratada, tanto pela entrega de produtos em menor quantidade do que restou estipulado, como pelo fornecimento de objetos diversos das especificações constante nos empenhos; b) ausência de comprovação da origem dos produtos fornecidos.
Imputa aos particulares, ainda, a violação de Princípios da Administração Pública, em virtude do fato de que as empresas participaram como concorrentes nas licitações, em que pese pertencerem ao mesmo grupo familiar.
Aduziu o Ministério Público que as pessoas jurídicas entregaram produtos ao Município pertencentes aos mais diversos ramos, como gêneros alimentícios, material de limpeza, materiais de construção, roupas e muitos outros, sendo que o comércio promovido pelos requeridos, por meio da Loja denominada STUDANTIL, oferece somente parcela dos gêneros firmados com a Administração Pública.
Narrou que ambas as empresas são constituídas sob a forma de microempresas, sendo que somente os contratos firmados com o Município já se aproximam do valor limite de R$ 360.000,00.
Expos que a empresa de PETERSON sequer possui sede, telefone ou endereço próprio, sendo que todas as atividades são desenvolvidas por através da Loja Studantil, de propriedade de seus pais ELIAS e JOSIANE, o que demonstra que tanto as pessoas jurídicas imputadas pertencem, na verdade, ao grupo familiar.
Relatou que, após requisição, os representantes das entidades requeridas apresentaram inúmeras notas fiscais em relação à aquisição dos produtos posteriormente fornecidos ao Município, ao passo que foi possível constatar a parcial ausência de comprovação da compra dos itens que constam nas Notas Fiscais de saída dos empenhos, bem como diversas irregularidades como: a) notas de saída com quantidade superior as notas de entrada; b) notas fiscais de itens que não correspondem ao produtos fornecidos; c) notas de entrada com data posterior as notas fiscais de saída.
Informou que houve tentativa, por parte da empresa, de mascarar os dados, com a alteração notas fiscais.
Afirmou que da documentação apresentada pelas empresas chegou-se à conclusão de que Município não recebeu todos os produtos contratados e/ou recebeu itens com especificações diversas.
Em relação aos servidores públicos alocados no polo passivo da demanda, alegou que as imputadas SONIA CHERPINSKI PESSONI e ROSEMEIRY APARECIDA, ao atuarem na qualidade de pregoeiras das licitações vencidas pelas empresas requeridas, agiram com negligência ao permitirem a participação de licitantes pertencentes ao mesmo grupo familiar, ferindo, assim, princípios caros à Administração Pública bem como concorrendo para o enriquecimento ilícito de tais pessoas jurídicas.
Já quanto ao agente público SIRINEU FERNANDES DA SILVA, que, segundo narrou o Parquet, atuava a época como Gerente de Compras e Licitações, e não cumpriu com seu dever de fiscalização, ao deixar de exigir que as empresas demonstrassem a entrada dos produtos fornecidos à Administração, houve, igualmente, concorrência para o enriquecimento ilícito das empresas e ofensa aos princípios da Administração.
Por fim, requereu a indisponibilidade de bens dos requeridos nas seguintes proporções: R$ 1.356.503,08 (um milhão, trezentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e três reais e oito centavos) em relação a empresa a empresa ELIAS B DASILVA & CIA LTDA; R$181.154,84 (cento e oitenta e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) quanto a empresa PETERSON ROCHA DA SILVA – ME; R$ 384.414,48 (trezentos e oitenta e quatromil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos), na proporção de 1/3 do valor para cada um dos réus servidores.
Juntou documentos nos movs. 1.2/84.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Em detida análise aos fatos apresentados pelo Parquet em sua peça vestibular, bem como aos documentos colacionados aos autos, constata-se a necessidade de diversos esclarecimentos para que se possibilite o prosseguimento da demanda.
Das muitas informações e condutas, supostamente, ímprobas narradas pelo órgão ministerial, salta aos olhos apenas eventual possibilidade de caracterização de enriquecimento ilícito por parte das empresas requeridas, caso reste devidamente demonstrado que os produtos adquiridos pelo Município não foram entregues e/ou que foram fornecidos em menor quantidade, ou, ainda, em especificações distintas do que sobejou especificado.
Para tal análise, todavia, faz-se necessário muito mais do que meras ilações e apontamentos genéricos como constam da petição inicial, sendo imprescindível que se aponte, a contento, a existência de elementos probatórios mínimos, devidamente especificados, o que não ocorreu no oferecimento da presente demanda.
Com efeito, tem-se que Ministério Público, faz a seguinte afirmação: “(...) esta Promotoria de Justiça logrou êxito em identificar que muito embora conste dos empenhos do Município a assinatura do recebimento dos produtos entregados, todos os elementos contidos no presente procedimento dão conta que as referidas empresas não poderiam ter fornecido os produtos nos moldes pactuados com a administração municipal (...)” (Grifou-se).
A partir de tais assertivas indaga-se? a) Estando o recebimento dos produtos atestado pela própria Municipalidade - como aliás, sustentou o próprio autor - quais são os elementos probatórios que levam o ilustre Promotor de Justiça à conclusão que não foram entregues ou foram entregues em menor quantidade ou em naturezas diversas das contratadas? b) Onde estão os documentos que comprovam que as empresas referidas não poderiam ter fornecido os itens conforme as especificações devidas e/ou que o Município efetivamente recebeu tais produtos de forma irregular? c) Igualmente, quais foram os parâmetros utilizados para se afirmar que os produtos fornecidos se deram com preços muito abaixo ao praticado no mercado? Neste sentido, verifica-se que o órgão ministerial aponta irregularidades em 14 empenhos firmados para a empresa PETERSON ROCHA DA SILVA – ME em 34 empenhos para a empresa ELIAS B DA SILVA & CIA LTDA, todavia não assinalou quais seriam as irregularidades.
Frisa-se que o fato das requeridas não terem comprovado, adequadamente, a origem das mercadorias não retira a presunção de veracidade quanto ao efetivo recebimento atestado pelo Município.
Neste ponto, em relação aos documentos apresentados pela empresa PETERSON ROCHA DA SILVA-ME o próprio Ministério Público informou que foram levadas a conhecimento mais de 2000 notas fiscais, referentes a produtos fornecidos entre os anos de 2017 e 2018, as quais, em razão de não estarem organizadas, não foram analisadas.
O simples fato de se constatar, visualmente, que os produtos fornecidos pela Loja Studantil, nome fantasia da empresa ELIAS B DA SILVA & CIA LTDA, não condizem in totum com os demais gêneros entregues não é suficiente para que se conclua pela inexistência de prestação e/ou prestação diversa do que foi contratado.
Importante destacar, por fim, que os principais servidores que poderiam atestar as irregularidades apontadas pelo órgão ministerial seriam os fiscais dos respectivos contratos, os quais possuem como uma de suas atribuições basilares, a verificação da quantidade e qualidade dos produtos efetivamente adquiridos pelo Município.
Todavia, tais agentes públicos sequer são mencionados no presente feito e sequer foram ouvidos durante as investigações; Desta forma, deverá o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para que traga aos autos, de forma detalhada e organizada as seguintes informações: a) Quais são, especificamente, as irregularidades identificadas em cada um dos empenhos analisados; b) A relação de todos os objetos eventualmente entregues em quantidade inferior a contratada e/ou não entregues e/ou entregues em especificações diversas das existentes no edital/empenho. c) Os parâmetros utilizados para se afirmar que os produtos foram fornecidos por preços abaixo do mercado.
Após, voltem os autos conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
12/05/2021 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:31
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004809-30.2015.8.16.0117
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
J M Tischner Posto de Molas - ME
Advogado: Alessandra Celant
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2015 12:02
Processo nº 0004708-85.2014.8.16.0033
Banco Bradesco S/A
Laser Tek Industria e Comercio de Brinde...
Advogado: Denio Leite Novaes Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2014 17:22
Processo nº 0062834-23.2020.8.16.0000
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eduardo Lemes dos Santos
Advogado: Eliandra Cristina Winck
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2021 09:00
Processo nº 0003684-89.2019.8.16.0148
Ricardo Seidi Shigematsu
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Sergio Domingos Nogueira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2021 15:45
Processo nº 0013584-32.2014.8.16.0129
Zito Everson Rocha da Cruz
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Raquel Regina Bento Farah
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2023 16:54