TJPR - 0004550-43.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 16:27
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
23/01/2023 15:25
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:25
Juntada de CUSTAS
-
23/01/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/11/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2022 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/10/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
16/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/08/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:38
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/08/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:44
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
15/07/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:54
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
14/06/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
24/02/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
09/12/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/12/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/11/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:03
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/11/2021 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
05/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/09/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:41
Recebidos os autos
-
24/09/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
-
24/09/2021 13:41
Baixa Definitiva
-
24/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
29/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 15:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/07/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
08/07/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 21:52
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
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30/06/2021 15:17
Distribuído por sorteio
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30/06/2021 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/06/2021 16:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
16/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
15/06/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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10/06/2021 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 13:08
Alterado o assunto processual
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14/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA em que é autora VERA LUCIA DA CRUZ e ré OI S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
I – RELATÓRIO A nominada autora ajuizou a presente demanda, sustentando, em suma e através de competente procurador, que: - teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão de supostas dívidas existentes perante a ré; - não contratou qualquer produto/serviço junto à aludida empresa; - faz jus à declaração de inexistência do débito; - sofreu danos morais, os quais devem ser reparados, recaindo sobre a demandada a obrigação respectiva; - mister a incidência das disposições do microssistema consumerista.
Pleiteou tutela de urgência a fim de que seu nome fosse retirado do órgão de proteção ao crédito.
Pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, deu valor à causa.
Rogou final procedência dos pedidos e juntou documentos (movs. 1.2/1.15).
Foi deferida a medida urgente postulada (mov. 6.1).
Citada, a ré ofereceu contestação (ev. 18), ressalvando que: - deve ser acolhida preliminar de falta de interesse de agir; - no mérito, as alegações expendidas na peça vestibular não correspondem à realidade; - em verdade, houve regular celebração de contrato entre as partes; - lídima a inscrição havida junto ao SERASA; - danos morais não se consumaram, razão pela qual nada há a ser reparado a tal título.
Arrematou buscando a improcedência da pretensão inicial, com a cominação da autora nos ônus sucumbenciais.
Réplica no ev. 21, renovando o anseio inaugural.
Oportunizada a especificação probatória (seq. 23), somente a ré ofertou manifestação (mov. 30).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à suposta carência de ação, decorrente da ausência de interesse processual, tenho que é posição a ser rejeitada pelo juízo.
Resta claro que foi necessário à demandante bater às portas do Judiciário, vez que seus anseios não seriam, na via administrativa, devidamente satisfeitos pela ré.
Ou seja, a movimentação da máquina estatal, que ora ocorre, lhe será útil.
O caminho jurídico trilhado pela autora foi apropriado, apto a desaguar neste decisum.
Sem delongas, a via percorrida foi adequada, hábil a produzir um efeito prático/concreto em seu prol.
Ademais, eventual cancelamento de restrição na via extrajudicial não afasta o interesse em promover o vertente procedimento, máxime porquanto, por cá, persegue a demandante, também, reparação por danos extrapatrimoniais.
O binômio necessidade-adequação se verifica. Portanto, repilo a preliminar.
MÉRITO Consigno que o feito comporta julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que os elementos juntados são suficientes para formação do convencimento do julgador, não havendo que se cogitar acerca de digressão probatória.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Desde logo, nota-se a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor em relação ao caso em tela.
Isso porque amoldam-se as partes autora e ré, respectivamente, aos conceitos legais de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Todavia, da mera caracterização como consumidor não decorre a automática inversão do ônus probatório.
Aqui, inclusive, entendo desnecessária a inversão intentada.
Isso porque não se vislumbra manifesta dificuldade ou impossibilidade de demonstração do alegado pela autora, a justificar a adoção da medida excepcional almejada.
Com efeito, as questões debatidas podem ser solucionadas com estribo nos documentos constantes dos autos.
Dispensável a declaração de inversão do ônus da prova, mesmo porque tal não influenciaria no desfecho da demanda.
Ademais, mesmo se assim não o fosse, lembre-se de que há previsão expressa no CDC acerca da inversão ope legis do ônus da prova, em situações de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC), como se amolda o pedido de indenização por danos morais do caso em exame.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Restou incontroversa a efetiva cobrança de valores, pela ré, em detrimento da autora, inclusive com inserção de nome em cadastro de maus pagadores.
Divergem as partes, contudo, quanto à legitimidade da contratação que embasa a cobrança, bem como quanto aos danos morais de que se queixa a demandante.
Anote-se que ausentes quaisquer provas que apontem para a efetiva contratação, direta e pessoalmente pela autora, de produto ou serviço ofertado pela companhia telefônica ré.
Por se tratar de fato negativo (a suplicante nega a contratação que lhe é imputada), recaía sobre a demandada o dever de evidenciar, por meios idôneos, a efetiva entabulação de negócio jurídico com a autora.
No entanto, assim não procedeu.
Aliás, destaque-se que a ré não acostou qualquer documento hábil a fortalecer a narrativa da peça contestatória.
Nula, então, a contratação em tela.
Por conseguinte, patente a inexistência do débito indicado na exordial.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ À luz do disposto no art. 186, do Código Civil, a obrigação de indenizar decorre da conjugação dos seguintes elementos: conduta indevida, aliada a um dano e ao nexo causal entre aqueles, em detrimento de determinada vítima.
Porquanto oportuno, veja-se o escólio de FERNANDO NORONHA, in Direito das Obrigações, Saraiva, São Paulo, 2003, p. 468/469, in verbis: “Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza) que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causada por esta. (...) e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada.
Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido.
O fato causador da responsabilidade terá, assim, de ser antijurídico e deverá poder ser imputado a alguém; o dano, por sua vez, há de ser efetivo e deverá ter sido causado pelo fato gerador; além disso, (e este será o último requisito), o dano deverá constituir lesão de um dos bens que a ordem jurídica queria proteger”.
A conduta indevida da ré é nítida, como visto, porquanto implicou a inserção do nome da autora no cadastro do SERASA.
DANOS MORAIS Como cediço, o dano moral é a ofensa a direito imaterial.
Entende-se configurada esta espécie de dano quando da violação de direitos e interesses jurídicos integrantes da personalidade.
Não se ignora que a configuração do dano moral independe exclusivamente da conduta ilícita.
Até porque, certo é que a responsabilidade pela indenização do dano moral não tem como escopo único punir comportamentos negativos, mas, antes, volta-se também a restaurar o estado de coisas anterior ao evento danoso.
Na espécie, verificada a inexistência do débito, entendo que a conduta da Ré, consistente na negativação do nome da autora junto ao SERASA (mov. 1.15), causou-lhe dano psicológico-comportamental.
Alinhando-me ao remansoso entendimento jurisprudencial, consigno que o dano moral, em caso tal, qualifica-se como in re ipsa, também denominado puro ou presumido, independendo de efetiva demonstração de prova de prejuízo, abalo psíquico, transtorno comportamental etc.
Nesse cenário, digna de nota a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum”.
Reforça o ensejo da indenização in casu a ausência de restrições anteriores em nome da autora, não se cogitando, destarte, a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Quanto ao arbitramento, há que se levar em conta a situação financeira dos litigantes, o caminho percorrido pela autora, o grau da ofensa.
Não deve o valor arbitrado ensejar enriquecimento indevido, tampouco ser fixado em valor desprezível.
Se dessa ou daquela forma ocorresse, estar-se-ia a subverter a essência do instituto.
Importante notar, fins de arbitramento, a intensidade da culpa; as circunstâncias do evento; as consequências do episódio.
Assim, levando em conta a necessidade de compensar o contratempo para a autora, e, de outro lado, reprimir a instituição ofensora, inclusive, impondo a esta, com isso, conteúdo pedagógico-preventivo, evitando outras práticas desse jaez, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Nesse sentido, aliás, o Enunciado 12.15, da TRU/PR, que trago à colação in verbis: “Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.” (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) A jogar pá de cal, o posicionamento de outros Tribunais pátrios em casos similares é assim manifestado: “APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PROPOSTO POR TERCEIRO FRAUDADOR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL IN RE IPSA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - O serviço prestado pela instituição financeira restou falho, diante da contratação firmada mediante fraude praticada por terceiro.
Consequente negativação do nome do autor, passível de indenização pelos danos morais experimentados - Apontamento indevido do nome do apelante ao cadastro de inadimplentes.
Dano in re ipsa, que se presume, independente da prova do prejuízo - Indenização bem fixada pela sentença em R$ 10.900,00, quantia com caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, atendendo aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade - Recurso improvido. (TJSP, apl 00109654320068260223, Rel.
Mario Chiuvite Junior, julg. em 28/05/2014)”. “PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CABIMENTO. 1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento. 3 - O protesto indevido, bem como a inclusão do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, por si só são causadoras de dano moral, dispensando-se a prova de sua ocorrência, pela natural suposição de que com a negativação do nome, automaticamente os prejuízos à moral surgem de imediato, pela exposição negativa da pessoa na praça onde reside e trabalha. 4 - Apelação parcialmente provida”. (TRF3, ac 0029446020044036100, Rel.
Des.
Fed.
Mauricio Kato, julg.
Em 01/02/2016).
III – DISPOSITIVO Com fulcro no exposto, e ante tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), razão pela qual: - RATIFICO a tutela de urgência, concedida na seq. 6; - DECLARO inexistente o débito que ensejou a inclusão do nome da autora em órgão de proteção ao crédito (seq. 1.15); - CONDENO a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em prol da demandante, no equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem acrescidos de juros moratórios (1% ao mês, a partir do evento danoso – indevida negativação) e de correção monetária (INPC, a partir desta data – prolação da sentença).
Condeno a ré, diante da sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, CPC), em favor dos procuradores da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dil. nec.
Londrina, 11 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
16/04/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
06/04/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
05/02/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/02/2021 13:32
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:32
Distribuído por sorteio
-
29/01/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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