TJPR - 0016788-37.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 04:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
11/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
04/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2024 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2024 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2024 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 15:10
Alterado o assunto processual
-
07/11/2024 15:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/09/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/09/2024 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:09
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2024 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2024
-
26/07/2024 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
06/06/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/04/2024 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
04/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
11/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
22/05/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2023 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
17/03/2023 04:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
24/10/2022 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/10/2022 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/04/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
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31/03/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2022 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/12/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
09/12/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
12/05/2021 14:56
APENSADO AO PROCESSO 0010698-13.2019.8.16.0185
-
12/05/2021 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0016788-37.2019.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.286,13 Embargante(s): BANCO DO BRASIL Embargado(s): Município de Curitiba/PR I.
Recebo os Embargos à Execução, com atribuição do efeito suspensivo à execução correlata. Conforme movimento 24 e 25 do Projudi nos autos de execução fiscal nº 0010698-13.2019.8.1.0185, o executado procedeu com o depósito judicial de R$ 7.433,27 e R$ 1.903,73 com a finalidade de apresentar os presentes embargos à execução fiscal.
O Município de Curitiba apresentou manifestação que o valor depositado é suficiente para garantir o principal (mov. 28 do Projudi, nos autos da execução). Embora até o momento não tenha sido lavrado termo de penhora/garantia na ação de execução, pelo princípio da celeridade processual entendo que a execução se encontra garantida por meio do depósito judicial realizado pela parte. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à observância de três requisitos: a) garantia da execução; b) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e c) a demonstração, por parte do embargante, de que o prosseguimento da execução resultará em grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). Forçoso se faz, portanto, o reconhecimento da presença dos requisitos acima, uma vez que a narrativa descrita na inicial, aliada à garantia do juízo, autoriza a concessão do pretendido efeito suspensivo, considerando, ainda, que o regular trâmite do processo executivo poderia culminar na expropriação de bens do executado, ora embargante. II.
Proceda-se ao apensamento dos embargos à execução correlata, anotando-se nesta a suspensão ora determinada. III.
Certifique-se nos autos principais a presente decisão e lavre-se termo de penhora nos autos da execução. IV.
Intime-se o Embargado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça a impugnação. V.
Apresentada a manifestação do embargado ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o embargante para se manifestar em 15 (quinze) dias. VI.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, fornecerem subsídios para o saneamento, observando o Princípio do Contraditório, sob pena de preclusão e manifestando-se sobre: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como a respeito das questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; b) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório Ficam as partes desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo assinado será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória. VII.
Após manifestação ou decurso de prazo para cumprimento do item VI, voltem os autos conclusos para “Decisão – Decisão Saneadora”. Intimem-se. Curitiba, 19 de abril de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
10/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 13:22
Recebidos os autos
-
07/12/2020 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2020 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 17:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2020 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
13/05/2020 03:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 00:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 00:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
15/01/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:51
Recebidos os autos
-
18/12/2019 17:51
Distribuído por dependência
-
18/12/2019 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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