TJPR - 0003398-94.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2025 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2025 09:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2025
-
29/04/2025 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 16:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/03/2025 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 13:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/01/2025 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2025 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/12/2024
-
10/01/2025 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
08/01/2025 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
23/12/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2024 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 13:18
Homologada a Transação
-
18/11/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/11/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2024 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/11/2024 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 12:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/11/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/11/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 12:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 16:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/10/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 15:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/10/2024 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 16:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
23/09/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/09/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 08:17
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2024 08:17
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2024 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2024 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
20/07/2024 14:48
Expedição de Mandado
-
19/07/2024 18:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/07/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 17:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 09:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/11/2023 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 09:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
18/08/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
03/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
13/02/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
08/11/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/10/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 11:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
08/09/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/08/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
17/05/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 11:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 16:40
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/04/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/04/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/01/2022 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/01/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
27/10/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:42
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 01:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 01:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 23:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 21:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:28
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 13:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/06/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 18:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
21/05/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003398-94.2021.8.16.0131 Processo: 0003398-94.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.355,05 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-91) Rua Jacarandá, 316 - QUEDAS DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.460-000 Executado(s): CARLOS ANTONIO BACIN (RG: 16672262 SSP/PR e CPF/CNPJ: *95.***.*24-68) Linha Palmeirinha, s/n - Itapejara d'Oeste - ITAPEJARA D`OESTE/PR - CEP: 85.580-000 Sidinei Lazzaretti (RG: 108181486 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*09-90) Linha Palmeirinha, s/n - Itapejara d'Oeste - ITAPEJARA D`OESTE/PR - CEP: 85.580-000 1.
Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso.
Conste no mandado que os executados poderão opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelos executados e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil). 2.1.
Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, proceda-se à penhora “online” (artigo 854 do Código de Processo Civil), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 3.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema BACENJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intimem-se os devedores para, querendo, comprovarem no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3.4.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 4.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil). 5.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil. 5.1.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no artigo 840 do Código de Processo Civil e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 5.2.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimada para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula atualizada. 5.2.1.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio Cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (artigo 844 do Código de Processo Civil); b) a parte executada e cônjuge (artigo 842 do Código de Processo Civil). 5.2.2.
Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 6.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 6.1.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 7.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 8.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (artigo 876 do Código de Processo Civil); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (artigo 879, inciso I, do Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (artigo 880 do Código de Processo Civil); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (artigo 881 do Código de Processo Civil), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (artigo 883 do Código de Processo Civil); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 9.1.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (artigo 877, § 3º, do Código de Processo Civil). 9.1.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (artigo 877 do Código de Processo Civil), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 9.1.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em 05 (cinco) dias. 9.1.3.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 9.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 10.
Se requerido, expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. 11.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 17:36
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:36
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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