TJPR - 0007452-15.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:30
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUZA
-
21/10/2022 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/08/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 10:56
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:56
Juntada de CUSTAS
-
09/08/2022 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 21:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2022 21:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2022 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 04:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2021 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2021 11:13
PROCESSO SUSPENSO
-
13/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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12/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:30
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:30
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:34
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 08:57
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 08:47
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0007452-15.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.656,50 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO 1.
CITE-SE a parte executada, pela via postal (salvo se de outra forma requerido pela Fazenda Pública), para pagar o débito ou nomear bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para pagamento do débito e demais encargos decorrentes da demanda (art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80). a) Caso sejam nomeados bens à penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, em 05 (cinco) dias. b) Havendo aceitação, tome-se por termo a penhora, conclamando-se o Oficial de Justiça para a avaliação da coisa.
Após, intime-se a parte executada da penhora e avaliação, bem assim para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferte embargos. c) Caso o devedor seja casado e, recaindo a constrição sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge (art. 12, § 2º, da LEF). 2.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo. 3.
Por outro lado, decorrido o prazo legal e não havendo o pagamento do débito, tampouco oferecimento de bens à constrição, penhorem-se os bens de propriedade da parte executada (art. 10 da LEF). 4.
Efetivada a penhora e avaliação, intime-se a parte devedora sobre tais atos, bem assim de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução (art. 12 da Lei nº 6.830/80). 5.
Sendo a parte executada casada, e recaindo a constrição sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge (art. 12, § 2º, da LEF). 6.
Igualmente, recaindo a constrição sobre imóveis, mesmo que em razão de oferecimento com aceitação pela Fazenda Pública, deverá o Oficial de Justiça adotar as providências voltadas à averbação da restrição do respectivo registro da coisa (LEF, art. 7º, inciso IV, c/c 14, inciso I).
Expeça-se ofício ou mandado de averbação, se necessário for. 7.
Não sendo nomeados bens, tampouco encontrados outros para a constrição, intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para que no prazo de 30 (trinta) dias indique outros bens passíveis de penhora, requerendo demais diligências, sob pena de suspensão da execução. 8.
Registro, desde logo, que, sem prejuízo das determinações acima, este despacho inicial, consoante art. 7º e incisos da Lei de Regência, “[...] importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados”. 9.
Diligências necessárias.
Guarapuava, 11 de maio de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
13/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 20:49
Recebidos os autos
-
10/05/2021 20:49
Distribuído por sorteio
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22/03/2021 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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