TJPR - 0000419-37.2021.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2023 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 21:37
Recebidos os autos
-
26/03/2023 21:37
Juntada de CUSTAS
-
26/03/2023 21:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 20:15
Recebidos os autos
-
05/02/2023 20:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 17:58
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/08/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/08/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
08/08/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
08/08/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
04/08/2022 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 11:13
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:13
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/06/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 19:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2022 22:00
Recebidos os autos
-
08/06/2022 22:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2022 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:26
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 15:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2022 15:08
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/03/2022 08:57
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/02/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2022 08:56
Recebidos os autos
-
25/01/2022 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 18:11
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
19/10/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/10/2021 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/08/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 02:08
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:43
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/08/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/08/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 12:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2021 12:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/08/2021 12:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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02/08/2021 18:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/07/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:32
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:32
Juntada de DENÚNCIA
-
30/06/2021 10:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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30/06/2021 10:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 11:17
Recebidos os autos
-
16/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000419-37.2021.8.16.0107 DECISÃO 1.
Por meio do ofício contido ao sequencial 1.1, a autoridade policial informou a este Juízo a prisão em flagrante de MARCOS ANTONIO BATISTA, efetuada no dia 06/05/2021, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 129 do CP.
Instado, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 11.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Da análise do Auto de Prisão em Flagrante, as diligências realizadas e dos depoimentos prestados pelo condutor, testemunha e suposta vítima, vislumbra-se que foram observadas as formalidades legais constantes dos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do artigo 5º, LXI a LXVI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, motivo pelo qual HOMOLOGO o presente flagrante.
Ao fazê-lo, reputo razoável o valor arbitrado pela autoridade policial a título de fiança.
Assim, nos termos da manifestação ministerial (mov. 11.1), ratifico-a. 3.
Passo a decidir sobre a necessidade de manutenção da segregação cautelar.
Conforme o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, “Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Analisando os autos, concluo pela concessão da liberdade provisória ao flagranteado, por entender que não estão configurados os requisitos autorizadores da custódia cautelar, visto que não há prejuízo para a garantia da ordem pública ou qualquer outro pressuposto que se amolde ao caso em tela.
Como é sabido, a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
A prisão preventiva, por sua vez, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, atribuída pela Lei 12.403/2011, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados, ou, de ofício, pelo Magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do artigo 282, do Código de Processo Penal.
São necessários, desta forma, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Também não bastam, nos termos da jurisprudência consolidada, a mera gravidade em abstrato do delito ou sua repercussão social.
O fumus comissi delicti decorre dos indícios suficientes de autoria e da prova de materialidade do delito, os quais estão caracterizados no caso em tela, pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelos depoimentos das testemunhas (mov. 1.5/1.6 e 1.7/1.8), pelo auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.9) pelas declarações da suposta vítima (movs. 1.11 e 1.12).
Já o periculum libertatis apesar de haver receio de novas práticas, não admite por si só a decretação da prisão preventiva, exceção aos princípios constitucionais da presunção de inocência e liberdade.
O policial militar GUSTAVO RICCI SILVA (depoimento ao mov. 1.6), responsável pelo atendimento à ocorrência, relatou que a suposta vítima entrou em contato via celular da viatura e, chorando, informou que teria sofrido agressão praticada por MARCOS; que, ao chegarem ao local, a vítima estava no seu salão de beleza que é agregado à casa (onde estava MARCOS) e confirmou sua versão; que, quando se dirigiam à Delegacia de Mamborê, a vítima lhe mostrou fotos com a pele queimada e afirmou que deseja separar, mas MARCOS não quer.
O policial WANDERLEY SILVA OLIVEIRA (depoimento ao mov. 1.8) contou que se deslocaram até Boa Esperança e, no local, a suposta vítima disse ter sido agredida pelo seu esposo, que a teria “agarrado pela garganta”, causando machucaduras no pescoço; que MARCOS nega os fatos e alega que teria apenas se defendido.
A possível vítima MARIA BELMIRA DA SILVA (declarações ao mov. 1.11) noticiou que discutiu com MARCOS e ele a enforcou; que, no dia, estiveram em Goioerê; que foi até a rodoviária para pegar um ônibus e ir embora; que MARCOS a enforca com frequência; que está sentindo dores no pescoço; que já foi ameaçada por MARCOS, mas não neste dia; que outras coisas já aconteceram, como ele tê-la levado à “beira de um rio, bem longe”.
O suspeito MARCOS ANTONIO BATISTA foi interrogado ao mov. 1.15 e negou os fatos.
Disse que (supostamente MARIA) arremessou “um negócio” na sua cabeça; que está “tudo tranquilo” na sua casa; que namoram há 8 (oito) anos, mas moram junto há 8 (oito) meses; que MARIA é agressiva; que foram até Goioerê, mas MARIA teria pegado uma carona e ido embora; que, depois, foi para a sua casa de carro; que discutiu com MARIA por esta ter voltado à casa sem lhe avisar; que MARIA ficou brava; que guardou o carro na garagem e entrou em casa; que ofereceu marmita para MARIA, mas esta não quis; que deitou no safá e “nisso ela veio falando... as coisas e falando outras coisas”; que MARIA fica agressiva e o enfrenta; que apenas se defendeu.
A despeito dos problemas verificados na gravação dos depoimentos (como reconhecido ofício de mov. 5.1) – que captou apenas o áudio dos declarantes, e não da autoridade policial – tal falha não impede totalmente a sua compreensão.
São inteligíveis, com efeito, o testemunho dos policiais, o relato da suposta vítima e a versão do suspeito.
Aliás, em que pese a negativa deste, é certo que as informações prestadas por aqueles, ao menos até esse momento, são suficientes para configurar a materialidade do delito, bem como indícios suficientes de autoria.
Assim, depois de analisar detidamente os autos, tenho para mim que assiste razão ao Ministério Público quando postula a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram adequadas, necessárias e suficientes. 5.
Ante o exposto, CONCEDO a liberdade provisória em favor de MARCOS ANTONIO BATISTA, e com fundamento no art. 282, incs.
I e II e § 1º, c/c art. 319, I, II, III e V, ambos do Código de Processo Penal, imponho, em relação ao autuado, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) compromisso de comparecer a todos os atos do processo, não podendo mudar de residência ou dela se ausentar por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação a este Juízo (CPP, art. 328); b) proibição de acesso ou frequência a bares, pontos de droga e congêneres, além de pessoas ligadas ao tráfico de drogas; c) proibição de comunicação com as testemunhas do crime; d) recolhimento em seu domicílio no período noturno, de lá não podendo se ausentar depois das 21h00min, inclusive nos finais de semana e feriados até a prolação da sentença, com fundamento no art. 319, V, do Código de Processo Penal.
Durante os dias de semana poderá se ausentar para o desempenho de atividades laborais e à noite para frequentar as aulas em rede oficial de ensino, desde que previamente autorizado; Desde já advirto a autuado que o descumprimento de quaisquer das condições acima poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva. 6.
Intime-se o autuado sobre a decisão, colhendo-se, no mesmo ato, assinatura do mesmo no termo de compromisso, e cientificando-o, na mesma oportunidade, das medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas. 7.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Não havendo novas diligências, aguarde-se a conclusão do inquérito policial. 9.
Cumpra-se.
Intimem-se. Mamborê, datado e assinado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
12/05/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 11:30
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 11:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 16:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/05/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:57
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 15:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 11:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 11:39
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 11:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 21:11
Recebidos os autos
-
06/05/2021 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 21:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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