TJPR - 0000358-92.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2024 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2024 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024
-
12/08/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 12:30
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA VIANA
-
03/02/2024 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2024 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/01/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/08/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:07
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/08/2021 13:38
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
03/08/2021 13:38
Baixa Definitiva
-
03/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VIANA & PUGLIESI LTDA - ME
-
14/06/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 11:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/05/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:30
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000358-92.2019.8.16.0190 Processo: 0000358-92.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.288,66 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): VIANA & PUGLIESI LTDA - ME (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-60) Rua Inhaúma, 374 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-170 - Telefone: 4491511676 Vistos, etc.
Diante das informações de que não foi encontrada a empresa nos endereços informados nos cadastros do Município e na Junta Comercial (mov. 10.1, 19.1 e 28.1), pretende a exequente o redirecionamento da presente execução fiscal contra a sócia administrador da empresa executada, sob o fundamento, em suma, de que foram encerradas as atividades da sociedade de modo irregular, deixando débitos tributários pendentes e sem patrimônio no nome da empresa para saldá-los (mov. 39.1). É o relatório.
DECIDO.
Em que pese ser possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa, a qual ocorre quando há abandono do estabelecimento comercial (o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa), o pedido, no presente caso, não merece ser atendido.
Isso porque não é possível deferir o pedido de inclusão do sócio em caso de inexistência de citação prévia do devedor principal, cuja omissão não torna a coisa litigiosa, podendo acarretar nulidade da execução, pois não confere validade ao processo e, ainda, não suspende o prazo prescricional.
Por conseguinte, é inaplicável à espécie o teor da Súmula 435 do STJ, uma vez que não se encontram presentes todos os elementos probatórios aptos a justificar o redirecionamento da ação ao sócio administrador apontado pela exequente, pois a tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica executado é insuficiente para autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal.
Noutros termos, para a validade do redirecionamento da ação de execução fiscal aos sócios, é indispensável a prévia citação da empresa devedora, além dos demais requisitos apontados na Súmula 435 do STJ, capazes de presumir a dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Nesse sentido, decidem os Tribunais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO ADMINISTRADOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DO STJ.
I.
O mero inadimplemento da obrigação tributária e a ausência de bens aptos à garantia do crédito tributário não configuram, por si, hipóteses de infração à lei; entretanto, a dissolução irregular da sociedade, com o encerramento das atividades sem a devida baixa nos órgãos competentes, caracteriza violação ao contrato social e à lei hábil a autorizar, nos termos do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento do executivo fiscal aos responsáveis tributários (Súmula 435 do STJ).
II.
Para fins de redirecionamento da ação executiva aos sócios, é imperiosa a presença de todos os elementos probatórios aptos a justificar tal providência, a saber: prévia citação da pessoa jurídica, Juízo da execução não garantido, empresa não localizada pelo Oficial de Justiça em seu atual domicílio fiscal, presumindo-se sua dissolução irregular, requerimento de redirecionamento a atuais sócios com poderes de administração, integrantes do quadro societário, e que à época do fato gerador da obrigação tributária exerciam a administração da sociedade, assinando pela empresa.
III.
In casu, não estão presentes todos os elementos probatórios, supramencionados, hábeis ao redirecionamento da ação executiva ao sócio nominado pela União, pois, embora tenha ocorrido uma tentativa de citação, por meio de oficial de justiça, não há naqueles autos cópia da Ficha Cadastral da JUCESP informando o último endereço da executada lá constante, a fim de se apurar o verdadeiro domicílio fiscal da executada para fins de aplicação da Súmula 435 do STJ.
IV.
Não tendo sido esgotadas todas as circunstâncias que autorizam a aplicação da Súmula 435 do STJ, no pertinente à citação da empresa executada e eventual redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio, não se pode falar, por ora, em responsabilidade tributária do mesmo.
XII.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 5081 SP 0005081-76.2003.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, Data de Julgamento: 19/07/2013, QUARTA TURMA) – destaquei.
No caso dos autos, não foram atendidos todos os requisitos necessários para a presunção da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, uma vez que a empresa executada não foi citada, não se efetivando a relação jurídico-processual.
Com efeito, restando frustrada a citação por mandado e esgotadas as tentativas de localização da devedora, deve-se proceder à citação por edital, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/80.
Assim, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AR CITATÓRIO NEGATIVO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE NÃO COMPROVADA.
INCLUSÃO DE SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
I.
O mero inadimplemento da obrigação tributária e a ausência de bens aptos à garantia do crédito tributário não configuram, por si, hipóteses de infração à lei; entretanto, a dissolução irregular da sociedade, com o encerramento das atividades sem a devida baixa nos órgãos competentes, caracteriza violação ao contrato social e à lei hábil a autorizar, nos termos do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento do executivo fiscal aos responsáveis tributários.
II. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ).
III.
In casu, não estão presentes todos os elementos probatórios aptos a justificar o redirecionamento da ação ao sócio-administrador apontado pela exequente.
IV.
A tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica executada por meio do correio é insuficiente para autorizar a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução fiscal, pois não comprova a dissolução irregular da sociedade.
V.
Retornando negativo o AR, sem o motivo de devolução ou com a informação de não localização da executada, torna-se indispensável determinar a citação pelo Oficial de Justiça e, esgotadas as tentativas de localização, proceder-se à citação por edital.
VI.
Somente após a citação efetiva da empresa, tendo por último meio a citação por edital (art. 8º da L. 6.830/80), é possível a apreciação do pedido de inclusão de sócio no pólo passivo da ação executiva fiscal.
Inteligência dos artigos 214, 219 e 618, II do CPC.
VII.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 28642 SP 0028642-41.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, Data de Julgamento: 26/07/2013, QUARTA TURMA) – destaquei.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão da sócia administradora no polo passivo da execução fiscal formulado em mov. 39.1.
Intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Diligências necessárias.
Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 15:58
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 23:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2021 15:20
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2021 15:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/03/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/03/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2020 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2020 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2020 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2020 17:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 16:53
Expedição de Mandado
-
20/05/2019 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2019 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2019 19:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2019 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/01/2019 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 13:05
Recebidos os autos
-
11/01/2019 13:05
Distribuído por sorteio
-
09/01/2019 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2019 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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