TJPR - 0005907-64.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
14/05/2025 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 22:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2025 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
11/12/2024 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2024 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/01/2024 01:53
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
29/12/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 13:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/11/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 20:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/10/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
02/02/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:37
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2022 11:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
18/04/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2022 18:25
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/12/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2021 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 00059076420208160185 1.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade pugnando pela extinção do presente feito, vez que antes mesmo do ajuizamento da presente execução fiscal, o débito exequendo já estava sendo discutido em sede de ação anulatória.
Subsidiariamente, pugnou pela suspensão da execução (mov. 12.1).
A exequente, intimada, defendeu que não houve tutela antecipada impedindo o Estado do Paraná de executar o crédito, mas sim, tão somente, para o fornecimento de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (mov. 23.1).
Decido.
Analisando os autos, nota-se que não assiste razão à excipiente/executada.
Primeiramente, imperioso ressaltar que embora os atos que originaram a dívida ativa que constitui o crédito do ente público sejam discutidos em Ação Anulatória, isso não impede a execução e, por isso, não é motivo para suspendê-la, consoante disposto no artigo 784, §1º, do CPC: "A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução".
Observa-se dos autos de Ação Anulatória nº 0003806- 15.2020.8.16.0004 que foi autorizada a juntada de apólice de seguro-garantia como forma de permitir a emissão da certidão de regularidade fiscal, mas não de suspensão da exigibilidade do crédito (mov. 21.1, daqueles autos).
Pois bem, considerando que não há qualquer decisão determinando a suspensão da exigibilidade do débito ora executado, não há que se falar em extinção ou suspensão da execução, vez que baseada em título executivo plenamente exigível.
Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré- executividade, nos termos da fundamentação supra. _______________________________________________________________________ BC – 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que foi parcialmente acolhido, não pondo termo ao processo.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2.
Considerando a existência de pedido expresso da exequente (mov. 23.1), suspenda-se a presente execução até ulterior julgamento dos autos de Ação Anulatória.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC – 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
13/05/2021 08:42
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:02
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
02/03/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
15/02/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA
-
31/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:33
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/01/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 19:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/11/2020 05:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:40
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:40
Distribuído por sorteio
-
09/10/2020 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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