TJPR - 0003396-28.2017.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2025 14:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:08
Expedição de Mandado
-
11/12/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2024 08:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:35
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:14
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/07/2024 16:03
APENSADO AO PROCESSO 0003736-25.2024.8.16.0079
-
11/07/2024 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 20:19
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:52
Expedição de Mandado
-
05/07/2024 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2024 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:01
Expedição de Mandado
-
07/04/2024 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 15:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/11/2023 18:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2023 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2023 13:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/08/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
15/06/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 08:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2022 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2022 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 11:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2022 14:07
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 12:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/03/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 14:49
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:49
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
04/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 09:28
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
26/01/2022 17:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
26/01/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 08:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 08:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/12/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO TOMBINI
-
02/12/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2021 19:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 20:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 16:04
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 11:00
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 16:07
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/10/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/09/2021 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:02
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
10/09/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/09/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 15:48
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 15:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/09/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/04/2021 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Av.
Dedi Barrichello Montagner , 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003396-28.2017.8.16.0079 Processo: 0003396-28.2017.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$17.483,40 Exequente(s): JULIANO TOMBINI Executado(s): José Clair Soares Colares DECISÃO Vistos até mov. 161. 1.
Trata-se de impugnação a penhora dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, por força do art. 833, X do Código de Processo Civil, apontada pela parte devedora, onde postula o desbloqueio do montante alcançado pela ordem de constrição on line anteriormente proferida.
Argumenta, em síntese, o particular que a conta indicada é de poupança, razão pela qual são impenhoráveis os ativos, já que inferiores ao total de 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do art. 833, X, do Código de Processo Civil. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
A regra de impenhorabilidade, inserta no art. 833, X, do Código de Processo Civil, protege “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”.
O dispositivo adjetivo consagra o atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, preservando o patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor, o que obsta ao provimento judicial a privação total dos bens indispensáveis à sua manutenção.
Ainda, o ônus da demonstração de que o valor se inclui no âmbito da proteção legal incumbe ao próprio interessado, na forma do art. 854, §3º do Código de Processo Civil: “Art. 854-A. (...) §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” (...) Analisando os documentos juntados não se vislumbra hipótese de desvirtuamento da conta poupança, utilizando-a como se conta corrente fosse, a perder a proteção legal.
O caso é, efetivamente, de penhora que recaiu sobre valores reservados em conta poupança.
Não se desconhece jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pensão alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 868.809/SE – Rel.
Min.
Raul Araújo – Publicação: 14/08/2017).
Também não se desconhece que a mesma orientação é seguida pelo E.
TJPR.
Contudo, a mim parece ser imperiosa uma reflexão.
Isso porque, diante da frequente constatação de inefetividade das execuções, a jurisprudência passou a decidir, analisando o mesmo dispositivo legal das impenhorabilidades, que a vedação de sua penhora não era absoluta.
Tal situação pode se constatar nos precedentes jurisprudenciais que admitem a penhora, ainda que excepcional, de parte do salário do devedor.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Considerando o substrato fático descrito pelo eg.
Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3.
Ademais, nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos.
Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.389.099 - PR (2018/0285218-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Entretanto, a norma legal não autorizou o alcance que hoje se dá à penhora dos salários: Art. 833.
São impenhoráveis:(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. (...) O que se nota, portanto, é que a regra da impenhorabilidade dos salários vem sendo mitigada pelo posicionamento dos Tribunais pátrios que entendem que, reservado percentual suficiente para respeitar a dignidade do devedor e de sua família, parte do salário ou de seus vencimentos pode, sim, ser penhorada.
Inobstante o posicionamento deste juízo, que não admite a mitigação da norma, fato é que parte dos julgados vem admitindo.
Ora, se os próprios Tribunais já entendem que o regramento das impenhorabilidades não é absoluto (para aqueles que assim pensam, obviamente), mitigando tal proteção muito além do que o próprio legislador o fez, então os demais itens da mesma norma não contam, igualmente, com proteção absoluta.
Por certo que tal compreensão foi motivada tanto pela constatação da inefetividade das execuções quanto pela inegável constatação de que é por meio dos valores que se percebe em razão do trabalho é que as obrigações do devedor serão adimplidas.
Todavia, ainda assim, quando se analisa a jurisprudência acerca da possibilidade de penhora de valores em poupança, não se constata esta mesma flexibilidade.
E aqui, a mim parece, há um verdadeiro contrassenso.
Perceba-se: se parte dos julgados vem sinalizando que os ganhos mensais do devedor, que de regra são utilizados para sua subsistência e de sua família, podem ser penhorados para fazer frente às suas dívidas, não há razão lógica para se distinguir os valores depositados em poupança.
Se o que se busca proteger é a dignidade da pessoa humana, com preservação do patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor, de relevo imensamente superior os ganhos mensais, em comparação aos valores guardados em caderneta de poupança.
A poupança nada mais é do que o resultado daquilo que o devedor recebeu mensalmente, descontado o que utilizou para sua subsistência.
Em outras palavras, a poupança é justamente o que lhe sobrou de seus rendimentos mensais, e, portanto, não atentam de modo algum a dignidade do devedor ou de sua família.
Aliás, parece-me ser justamente o contrário.
Admitir penhora de parte dos ganhos mensais do devedor, deduzindo-se que haveria sobras, para não se ferir a dignidade é muito mais drástico e potencialmente fere a dignidade do devedor que permitir a penhora daquilo que já representa as sobras dos salários, mês após mês.
Novamente, se mês após mês há sobras da remuneração percebida pelo devedor, a ponto de este poder poupar algum valor para eventuais necessidades, por certo que não se está ferindo a sua dignidade ou de sua família com a penhora desses valores.
Ao passo que impor restrição de um percentual aleatório dos vencimentos mensais, supondo que estes não são consumidos integralmente pelo devedor ou sua família, mostra-se muito mais severo e com potencial de ferir a já citada dignidade.
Em última análise, há um choque entre um evidente não ferimento da dignidade com possível ferimento desta.
E, vendo-se as coisas dessa forma, não parece fazer sentido os precedentes admitirem a penhora de salário, mas não a admitir para poupança, independentemente do valor.
Isso sem falar que a proteção à poupança é uma afronta ao princípio da boa-fé ao permitir que o devedor, sabendo-se devedor, promova uma reserva financeira para futura e eventual dificuldade sob a alegação de que isso protege sua dignidade, por meio de excedentes de seus vencimentos, que só excederam porque ele não honrou suas obrigações.
E, mais, sequer se analisa a condição do credor, se está ou não com sua dignidade afrontada pela não entrega dos valores que lhe pertencem.
Conclui-se, portanto, haver indevido tratamento desigual no que toca à análise da dignidade da pessoa, entre credor e devedor.
Também, há incompreensível tratamento diverso para duas situações igualmente vedadas pela norma legal: penhora de salários e penhora de valores em caderneta de poupança.
Assim, por tudo o que foi exposto e seguindo tal linha de raciocínio, tenho que a penhora de salário deveria ser ainda mais excepcional que a penhora de valores em caderneta de poupança, posto que aquele é destinado ao sustento mensal do devedor, enquanto que esta representa valores excedentes ao seu sustento.
E, neste diapasão, como há precedentes admitindo, ainda que excepcionalmente, a penhora de salário, com mais razão deveria permitir a penhora de valores em caderneta de poupança.
Isso sem ingressar na necessária discussão acerca da possibilidade de penhora dos rendimentos da aplicação da poupança, tal como prevê a norma do art. 834: Art. 834.
Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. 3.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação, e mantenho a penhora dos valores bloqueados. 4.
No mais, cumpra-se conforme Portaria nº 02/2016 quanto ao prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito -
09/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 11:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 12:13
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/11/2020 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:54
APENSADO AO PROCESSO 0004449-39.2020.8.16.0079
-
15/10/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/10/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:55
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
25/09/2020 17:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
24/08/2020 19:10
Recebidos os autos
-
24/08/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 09:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/08/2020 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2020 09:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CLAIR SOARES COLARES
-
28/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/06/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2020
-
28/05/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2020 14:37
Recebidos os autos
-
28/05/2020 14:37
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/05/2020 14:37
Baixa Definitiva
-
07/05/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2020 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2020 12:00 ATÉ 17/04/2020 18:30
-
13/02/2020 19:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/02/2020 19:08
Distribuído por sorteio
-
13/02/2020 19:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/02/2020 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2019 10:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/12/2019 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 18:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/11/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 11:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2019 14:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2019 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:52
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2019 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 19:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/10/2019 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2019 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/09/2019 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2019 14:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 12:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
17/06/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/06/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2019 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2019 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2019 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2018 07:42
Expedição de Mandado
-
24/10/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2018 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 13:24
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2018 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2018 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2018 18:39
Expedição de Mandado
-
27/03/2018 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2018 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2018 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2018 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2018 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2018 14:29
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/01/2018 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2018 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2017 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 12:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2017 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO TOMBINI
-
01/12/2017 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2017 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2017 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2017 16:54
Expedição de Mandado
-
24/08/2017 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2017 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2017 13:37
Recebidos os autos
-
03/08/2017 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2017 16:58
Recebidos os autos
-
01/08/2017 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2017 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/08/2017 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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