TJPR - 0067204-13.2014.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:30
Juntada de Certidão FUPEN
-
20/03/2025 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 22:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA SILVA XAVIER
-
20/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA SILVA XAVIER
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 10:30
Recebidos os autos
-
06/04/2022 10:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/04/2022 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:05
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/04/2022 13:26
Expedição de Certidão GERAL
-
05/04/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 12:27
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/04/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/04/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
04/04/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
04/04/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
04/04/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
04/04/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
03/04/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 13:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/04/2022 17:10
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
01/04/2022 17:10
Baixa Definitiva
-
01/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 03:40
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA SILVA XAVIER
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:03
Recebidos os autos
-
10/02/2022 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/01/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 12:29
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
24/11/2021 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:16
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/11/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 07:33
Recebidos os autos
-
19/11/2021 07:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 17:33
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 17:33
Distribuído por sorteio
-
12/11/2021 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/11/2021 14:06
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/11/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/11/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
08/06/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA SILVA XAVIER
-
21/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 11:55
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 18:50
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0067204-13.2014.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 21/08/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIELE BLASIUS DE FRANÇA Réu(s): LUCAS DA SILVA XAVIER I. RELATÓRIO.
A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra LUCAS DA SILVA XAVIER, RG 100332647 SSP/PR, CPF *23.***.*48-40, filho de JHONY DA SILVA XAVIER e ELENI DA SILVA XAVIER, nascido em 03/06/1988, natural de LONDRINA/PR, localizável na Rua Pessegueiro, 170 - Leonor (REGIÃO O1) - LONDRINA/PR, dando-o como incurso na sanção prevista no Art. 157, do Código Penal, em face da perpetração dos seguintes fatos considerados delituosos: Fato Delitivo - Roubo Simples - Art. 157, caput, do Código Penal "No dia 20 de agosto de 2014, por volta das 11h40min, na Rua Colômbia, nº 355, Vila Brasil, na cidade de Londrina/PR, o denunciado LUCAS DA SILVA XAVIER, dolosamente, subtraiu, para si, 01 (um) celular de marca Blu/VIVO 5, avaliado em R$ 700,00 (setecentos reais), da vítima Daniele Blasius de França, mediante grave ameaça e agressão física.
Consta nos autos que a vítima tinha uma dívida de R$ 1000,00 (mil reais) com "M'l", ex-namorada do denunciado, e, em razão disso, Lucas foi até o endereço supracitado para cobrá-la.
Todavia, a vítima recusou-se a efetuar o pagamento, pois "Mel" havia lhe dito que não estava mais namorando o denunciado, razão pela qual LUCAS a ameaçou e, em seguida, subtraiu seu aparelho celular.
A denúncia foi oferecida em 29/05/2018 (mov. 8.1) e recebida em 04/06/2018 (mov. 16.1).
O denunciado foi citado pessoalmente (mov. 75.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 87.1.
Não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o feito teve prosseguimento com a designação de data para audiência de instrução e julgamento (mov. 92.1).
No mov. 155.1 foi decretada a revelia do acusado.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas (seq. 185).
Não requeridas quaisquer diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 185.2), na qual pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, com a fixação da pena base acima do mínimo legal, ante seus antecedentes criminais e as consequências do crime, ante a não restituição do bem, com início ao cumprimento da pena no regime semiaberto.
Por sua vez, a defesa do réu apresentou alegações finais orais (mov. 185.1), pugnando pela sua absolvição, com base no artigo 386, inciso VII do CPP ou a consideração do exercício arbitrário das próprias razões.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, deduzindo a pretensão punitiva do estatal em face de LUCAS DA SILVA XAVIER, dando-o como incurso nas sanções do Art. 157, caput, do Código Penal, pelos fatos narrados na inicial acusatória.
O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo,
por outro lado, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito.
A conduta típica do crime de roubo é “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, nos termos do artigo 157, caput, do Código Penal.
No que concerne à forma consumada e tentada, cumpre aqui transcrever o enunciado da Súmula nº 582, do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” A materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 4.2), auto de avaliação de mov. 4.8, boletim de ocorrência de mov. 4.6, bem como pelos depoimentos colhidos na fase de investigação e em Juízo.
No que se refere à autoria, esta será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
A vítima DANIELE BLASIUS DE FRANÇA, na Delegacia, aduziu (mov. 4.7): E em Juízo, declarou (mídia de mov. 185.3): Neste dia, recebeu uma ligação de manhã, da ex namorada dele, que disse para não dar o dinheiro para ele, porque não estavam mais juntos; quando ele chegou no lugar, estava sentada de costas para a porta, com o celular no colo; ele estava bastante alterado e começou a xingar; disse que a Mel pediu para não repassar dinheiro; pegou o celular com tudo e lhe ameaçou de lhe bater; no dia foi alertada por Mel para não repassar quantia em dinheiro para ele; além de Lucas, o Gustavo e a mãe dele estavam no local, naquele momento; ele saiu com o aparelho; chamou a polícia e nada foi resolvido; (...) o celular não foi encontrado; não foi agredida, só sofreu ameaça de agressão; quando estava na Delegacia, ele disse que sabia onde morava e iria atrás de si; (...) toda sexta-feira ele passava na casa de sua madrinha - Lídia, para receber valores; ele estava alterado, mas não armado; ele entrou dentro da casa; o viu no mesmo dia dos fatos, na delegacia; depois não o viu mais; ele pegou o celular; (...) .
O policial militar MARCIO PINHEIRO CACHETA, contou em Juízo (mídia de mov. 185.4): Não se recorda dos fatos, ratificando as declarações prestadas no Boletim de ocorrência.
E o policial militar Rodrigo Rolim de Jesus, narrou (mídia de mov. 185.5): Não se recorda dos fatos, mas se fez atendimento, provavelmente tem depoimento prestado na delegacia.
O réu declarou na Delegacia (mov. 4.6 - págs. 15/16): E durante o presente procedimento, foi-lhe decretada a revelia (decisão de mov. 155.1).
Pois bem.
Analisando o acervo probatório dos autos, constata-se que há provas suficientes da autoria, pois todos os depoimentos colhidos na fase judicial e inquisitorial, são harmônicos entre si, sendo, portanto, elementos hábeis à condenação do acusado.
A vítima relatou os fatos da mesma forma, tanto na delegacia, quanto em Juízo, de que estava devendo para a pessoa de MEL, que era namorada do réu.
No dia em que este lhe procurou, Mel havia lhe avisado que teria terminado o namoro com Lucas e não era para entregar dinheiro a ele.
Então, quando Lucas lhe pediu o dinheiro, recusou e disse que recebeu orientação de Mel nesse sentido, tendo, o acusado, lhe xingado e ameaçado de lhe bater, pegando o celular da vítima e se evadindo do local.
Cumpre destacar que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios.
Vale dizer, “nos crimes contra o patrimônio, dentre eles o roubo, rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa do agente, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova” (TJMG AP 10.***.***/1660-67/001.
Julg 18/03/2008).
A respeito: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INC.
II E V, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - TEORIA MONISTA – ART. 29, DO CP – EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA PELO CORRÉU SE COMUNICA AO COAUTOR, MESMO NÃO A TENDO EXERCIDO DIRETAMENTE – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, INC.
V, DO CP – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE – RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA – SENTENÇA MANTIDA – REGIME FECHADO MANTIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000817-42.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 12.04.2021) Verifico, ademais, que a versão defensiva apresentada na delegacia encontra-se isolada nos autos e não foi corroborada por outras provas produzidas na instrução penal, não sendo possível dar credibilidade à tese defensiva.
Ou seja, o réu não trouxe qualquer prova a comprovar sua versão e afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, impossível desclassificar o delito de roubo apurado para o de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no Art. 345, do Código Penal.
A respeito: apelação criminal – roubo e falsa identidade – clamor pela desclassificação da conduta do acusado do artigo 157 do Código Penal para o artigo 345 do mesmo codex – inviabilidade – tese aventada pela defesa não comprovada – exercício arbitrário das próprias razões não evidenciado – manutenção da condenação pelo crime de roubo – palavra da vítima que possui relevante valor em crimes desta espécie – ilícito de falsa identidade – pleito absolutório – requerimento de reconhecimento dos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz – impossibilidade - ilícito consumado – bem jurídico afetado – crime formal - nome verdadeiro do acusado que apenas veio à tona após o sistema policial acusar que o nome indicado pelo réu se referia a pessoa já falecida – condenação mantida – recurso a que se conhece e nega-se provimento.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000644-18.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 13.02.2021) destaquei.
No caso, portanto, não se trata de desvanecidas suspeitas incapazes de cimentar um decreto condenatório, mas de circunstâncias e indícios fortíssimos sobre a ocorrência do crime de roubo por parte do denunciado.
Não há excludentes de ilicitude ou culpabilidade a serem analisadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para CONDENAR RÉU LUCAS DA SILVA XAVIER, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no Art. 157, do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais.
IV.
DA APLICAÇÃO DA PENA. a.
Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida em grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
O acusado possui maus antecedentes, tendo em vista a da existência de condenação por crime anterior à esta prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime aqui apurado, nos autos nº 0058341-34.2015.8.16.0014 (fato ocorrido em 31/12/2013, com último trânsito em julgado em 02/02/2021), em sintonia com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (HC 530.738/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019; REsp 1.711.015/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe de 31/08/2018).
Sua conduta social, ao que se aquilatou é normal.
Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva.
Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie, quer seja o desejo de se assenhorar de coisa alheia, visando o lucro fácil.
As circunstâncias do crime são as comuns do tipo.
As consequências do crime, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só podem ser valoradas negativamente quando extrapolados os efeitos da conduta do resultado previsto no tipo penal (STJ.
AResp. 1279761.
Dj. 04/05/2018).
No caso concreto, a falta de restituição da res furtiva à vítima é fator comum à espécie do tipo, vez que se trata de delito patrimonial (HC 58.596/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 13/10/2014).
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, fixar a pena base, em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. b.
Circunstâncias Legais.
Na segunda fase da dosimetria penal não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Assim, mantém-se a pena intermediária de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. c.
Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
Também não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Portanto, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
V.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
O regime inicial de cumprimento da pena é o regime SEMIABERTO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
VI.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena.
O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2o, do Código Penal.
Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem ainda pelo cometimento do delito ter sido com emprego de grave ameaça à pessoa, o que contraria o artigo 44, do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a suspensão da pena, tendo em vista que houve condenação a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. (CP, art. 77, “caput”).
VII.
Da prisão preventiva- artigo 387, §1º, CPP O réu esteve solto durante toda a instrução processual e lhe foi imposto o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Assim, considerando que estão ausentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, deixo de decretar a prisão preventiva do réu, em observância aos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
VIII.
DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS.
Este magistrado já decidiu que seria necessário o expresso pedido da vítima para que houvesse a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que basta o pedido na denúncia: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES.
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. 1.
De acordo com reiterados julgados deste Superior Tribunal de Justiça, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, é necessário pedido expresso na inicial acusatória, sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1671240/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) Jurisprudência que vem sendo adotada pelo E.
Tribunal de Justiça: CRIME DE ROUBO QUALIFICADO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO – APELAÇÕES – ARTEFATO NÃO APREENDIDO – IRRELEVÂNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS QUE AUTORIZAM A INCIDÊNCIA DE REFERIDA MAJORANTE – AVENTADA HIPOTESE DE NÃO LESIVIDADE DA ARMA – TESE NÃO COMPROVADA (ARTIGO 156, DO CPP) –– PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA PARA REPARAÇÃO DO DANO SUPORTADO PELO OFENDIDO (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP) – ACOLHIMENTO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - PREJUIZO MATERIAL COMPROVADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APELO DO RÉU DESPROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002777-93.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 04.04.2019) Pois bem.
Verifico que houve pedido expresso na denúncia e, conforme constou no auto de avaliação indireta (mov. 4.8), a vítima teve um prejuízo de R$ 700,00 (Setecentos reais), pela subtração de seu celular, sem a devida restituição.
Portanto, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal c/c artigo 91, I do, Código Penal, fixo, o valor mínimo para reparação de danos patrimoniais sofrido pela vítima em R$ 700,00 (Setecentos reais).
O montante fixado deverá ser corrigido monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43/STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), ficando a critério da vítima a execução ou liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido no Juízo Cível competente.
IX.
DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO Inexistindo defensoria pública nesta Comarca e considerando a condição financeira do réu, este Juízo nomeou defensor para patrocinar a sua defesa.
Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência ao réu pobre ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício de seu mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Desse modo, à Luz da Tabela de Honorários Advocatícios da Advocacia Pública, objeto da Resolução Conjunta nº 15/2019–PGE/SEFA, ARBITRO os honorários do ilustre defensor dativo, Dr. Roberto Luiz Bruzaroski- OAB68831N-PR, pela apresentação defesa integral em procedimento ordinário, em R$ 1.8000,00 (mil e oitocentos reais), a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, valores estes que encontram consonância com a tabela da OAB/PR, mesmo porque o “dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5º, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043/SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, 21/03/2000, 1ª Turma).
Expeça-se certidão.
XIII.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal.
Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, cumpra-se a Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o item 6.15.1-V), procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins. e) Dê-se ciência à vítima.
Custas na forma regimental.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Caso o réu resida fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado e, se for o caso, carta precatória e, não sendo possível a intimação pessoal, esgotadas as diligências necessárias, determino desde já que se proceda à intimação editalícia, observando-se o Código de Processo Penal. (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
07/05/2021 14:13
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:13
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 18:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/03/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/03/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/03/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA SILVA XAVIER
-
21/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2021 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2021 15:34
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 20:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 10:52
Recebidos os autos
-
11/03/2021 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA SILVA XAVIER
-
10/03/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 15:15
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 19:59
DECRETADA A REVELIA
-
09/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 16:34
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 08:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 19:01
Recebidos os autos
-
05/03/2021 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 14:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/03/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
03/03/2021 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 17:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
24/02/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 17:55
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:36
Recebidos os autos
-
24/02/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/11/2020 12:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/11/2020 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/11/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
05/03/2020 17:43
Recebidos os autos
-
05/03/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/01/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 01:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2019 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2019 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2019 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2019 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2019 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2019 14:22
Expedição de Mandado
-
22/11/2019 14:22
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 14:56
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2019 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2019 14:13
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2019 17:18
Recebidos os autos
-
20/05/2019 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2019 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/01/2019 15:41
PROCESSO SUSPENSO
-
03/01/2019 15:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2018 14:59
Recebidos os autos
-
24/09/2018 14:59
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2018 13:35
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2018 17:23
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
20/09/2018 16:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 12:13
Recebidos os autos
-
19/09/2018 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2018 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2018 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2018 00:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/08/2018 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2018 13:13
Recebidos os autos
-
28/07/2018 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2018 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2018 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2018 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2018 16:54
Expedição de Mandado
-
27/06/2018 10:40
Recebidos os autos
-
27/06/2018 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2018 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2018 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2018 12:03
Recebidos os autos
-
12/06/2018 12:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 00:44
Expedição de Mandado
-
06/06/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 00:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/06/2018 13:57
Recebidos os autos
-
04/06/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2018 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2018 12:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/06/2018 00:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/05/2018 12:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/05/2018 13:24
Juntada de DENÚNCIA
-
29/05/2018 13:21
Recebidos os autos
-
29/05/2018 13:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/10/2014 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2014 14:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/10/2014 08:35
Recebidos os autos
-
03/10/2014 08:35
Distribuído por sorteio
-
03/10/2014 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2014
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006855-76.2020.8.16.0194
Jorge Roberto Bileski Cardoso
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2025 17:49
Processo nº 0000243-98.2015.8.16.0194
Osmar Balbino Colaco Junior
Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercan...
Advogado: Elton Alaver Barroso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2018 13:00
Processo nº 0002499-67.2015.8.16.0047
Amelia Martins dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2015 16:58
Processo nº 0006114-43.2013.8.16.0174
Ministerio Publico do Estado do Parana
Josiano Galicoski Marques
Advogado: Rafael Miranda Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2015 17:06
Processo nº 0006114-43.2013.8.16.0174
Ezequiel Rodrigues de Almeida
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2024 14:24