TJPR - 0002845-15.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2025 16:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:38
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:14
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/11/2024 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 21:22
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/10/2024 09:26
Declarada incompetência
-
17/10/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 13:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio
-
17/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/10/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 21:25
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/04/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 21:22
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
05/12/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
10/10/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2023 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2022 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2022 10:14
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
04/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 13:14
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:27
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
31/03/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 22:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:02
Recebidos os autos
-
16/08/2021 09:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2021 15:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/08/2021 20:20
DEFERIDO O PEDIDO
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12/07/2021 13:51
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
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12/07/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 10:49
Conclusos para decisão
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09/07/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/07/2021 10:44
Juntada de Certidão
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09/07/2021 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
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06/07/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/07/2021 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002845-15.2020.8.16.0056 Processo: 0002845-15.2020.8.16.0056 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$320.000,00 Embargante(s): Edson Abou Nabhan Embargado(s): Caixa Economica Federal SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiros em que EDSON ABOU NABHAN, move em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERA.
Alega o embargante que teve seu imóvel penhorado em processo executórios, mas este foi por ele adquirido por compra e venda decorrente de uma arrematação judicial realizada nos autos nº 629/2001 de Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, e através de Escritura Pública de Venda e Compra se tornou proprietário do imóvel em 21 de junho de 2005.
Afirma que foi surpreendido com a penhora do imóvel, deferida nos autos 0000499-58.2001.8.16.0056 de Execução Fiscal promovida pela Embargante contra a empresa CEAR VEÍCULOS S/A.
Diante dos fatos narrados, moveu a presente ação.
A inicial foi devidamente recebida, sendo concedida a medida liminar.
Devidamente citado no seq.26, o réu deixou de apresentar defesa no prazo legal seq.27, sendo declarado revel no seq.36.1.
No seq.54.1 a Caixa manifestou concordância com o levantamento com o levantamento da penhora.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É em síntese o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Aliás, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia”.
Passo ao exame do mérito: Em análise dos fatos narrados e provas documentais anexadas, verifico que razão assiste aos argumentos da parte Embargante.
De acordo com a matrícula do imóvel penhorado, comprova-se que a aquisição do bem pelo Embargante se deu através de Escritura Pública de Venda e Compra com Condição Resolutiva, lavrada nas notas do Cartório Cesário, Distrito da Warta, Município e Comarca de Londrina/PR, livro nº 149-N, fls. 176/177, firmada em data de 27 de junho de 2005, com PAULO DE OLIVEIRA LISBOA e sua esposa ROSELI BATAUZ LISBOA.
Diante do exposto restou comprovada a boa-fé do embargante na aquisição do imóvel objeto da ação.
Ao requerer posteriormente a penhora do bem arrematado, a Embargada tinha o ônus de cautela em verificar a arrematação do bem, contudo, não se comprovou sua má-fé, tendo inclusive manifestado concordância com o desbloqueio da penhora no seq.54.1. Em complementação seguem jurisprudências análogas ao presente caso: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
IMÓVEL FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TERCEIRO ADQUIRENTE.
BOA-FÉ. 1. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios quanto à proteção dos interesses do terceiro que, de boa-fé, tenha adquirido bem, ainda quando tal aquisição não tenha sido objeto do devido registro.
Se sobre tal bem vier a recair penhora, ao terceiro adquirente é dado comprovar sua boa-fé na aquisição e a sua posse, desde que ocorrida antes do ato constritivo. 2.
Em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.800.911 - SC (2019/0057790-6) Brasília (DF), 20 de março de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora. (destaquei) EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO ADESIVO.
DANOS MORAIS.
Ausência de prova da má-fé do adquirente.
Fraude à execução não caracterizada.
Súmula nº 375 do STJ.
Defesa da posse legítima do promitente comprador sobre bem constrito judicialmente.
Súmula nº 84 do STJ.
Publicidade da promessa de compra e venda não efetuada na matrícula do imóvel pelo promitente comprador.
Resistência do banco credor ao pedido de liberação da penhora, mesmo depois de ter ciência da alienação do imóvel a terceiro de boa-fé.
Princípio da derrota.
Art. 20, CPC.
Honorários advocatícios mantidos.
Art. 20, § 4º, CPC.
Permitida a compensação.
Súmula nº 306 do STJ Alegados danos morais pela simples ameaça da perda do bem pela penhora indevida que não se configuram.
Art. 186, CC.
Deram parcial provimento ao apelo e negaram provimento ao recurso adesivo. (TJ-RS - AC: *00.***.*91-89 RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Data de Julgamento: 14/06/2011, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2011) (destaquei) Por fim, no que se refere ao pleito de indenização por danos morais, verifico que a pretensão do embargante não encontra guarida nos autos.
Com efeito, para que se possa falar em ressarcimento do dano moral imperioso constatar a existência do prejuízo psíquico a que teria sido submetido a parte Demandante, prejuízo este que se pretende ver compensado por meio de uma indenização pecuniária, não se olvidando o caráter pedagógico que se tem pretendido infligir ao causador do dano.
Todavia, não há nos autos notícia de que a parte Embargante tenha sofrido qualquer abalo em sua honra.
Simples transtornos ou dissabores provocados pela penhora sob seu imóvel não configuram danos morais, para cuja configuração se exige uma afronta grave e fora do comum à intimidade da pessoa ofendida, sob pena de banalização do instituto.
O fato de o Embargante tenha sofrido aborrecimentos e dissabores não tem o condão de caracterizar o dano moral, de modo que a pretensão ressarcitória deve ser julgada improcedente. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Confimo a liminar de seq.20.1 e Julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.487, I do CPC.
Proceda o levantamento das penhoras incidentes sobre o imóvel objeto da ação.
Pelo Principio da Causalidade condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art.85, § 2º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se. Cambé, 29 de abril de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
10/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/03/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2020 08:37
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:32
Recebidos os autos
-
11/09/2020 14:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/09/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
09/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/04/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2020 17:33
APENSADO AO PROCESSO 0000499-58.2001.8.16.0056
-
23/03/2020 17:30
Juntada de Certidão
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23/03/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/03/2020 13:44
Recebidos os autos
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20/03/2020 13:44
Distribuído por dependência
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19/03/2020 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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