TJPR - 0000843-38.2018.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 19:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
27/09/2024 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 15:48
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
23/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2024 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:31
Expedição de Mandado
-
13/05/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2024 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2024 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:10
Expedição de Mandado
-
27/02/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 16:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2023 16:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
02/10/2023 16:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/08/2023 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 17:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 07:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2023 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE SOUZA
-
04/05/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 21:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/06/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2022 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/03/2022 13:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 20:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE SOUZA
-
24/06/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 01:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2021 02:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 23:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000843-38.2018.8.16.0187 Processo: 0000843-38.2018.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.190,00 Polo Ativo(s): CLEBER MATTAR PEREIRA Polo Passivo(s): MICHELE SOUZA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CLEBER MATTAR PEREIRA em face de MICHELE SOUZA.
Considerando que a executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, foi determinada a realização de penhora de bens no sistema BACENJUD, bem como o bloqueio de veículos no sistema RENAJUD e demais diligências constritivas (mov. 94.1).
Junto ao sistema Bacenjud foi bloqueada a quantia de R$ 852,49 (mov. 95.1).
Entretanto, tal quantia foi liberada a parte executada, eis que se tratava de verba impenhorável por ser referente ao auxílio emergencial pago pelo Governo Federal (mov. 123.1).
A consulta junto ao sistema Renajud restou negativa, ante a existência de veículo com restrição (mov. 124).
A pesquisa junto ao sistema Infojud também restou negativa (mov. 139).
Após, foi deferida nova consulta junto ao sistema Sisbajud (144.1).
A consulta restou parcialmente positiva, com o bloqueio da quantia de R$ 473,70 (mov. 147.1).
Em seguida, a parte executada alegou a impenhorabilidade do valor, por se tratar de nova rodada do auxílio emergencial do Governo Federal (mov. 150.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
A regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe acerca da impenhorabilidade dos vencimentos do devedor: “ São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Observa-se que o dispositivo mencionado tem por escopo garantir um mínimo existencial ao devedor, tendo como fundamento a proteção da dignidade da pessoa humana (STJ, Corte Especial.
EREsp 1.582.475-MG, julgado em 03/10/2018).
Entretanto, há a necessidade, também, de se garantir a satisfação do crédito do exequente, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, inclusive com a possibilidade de se excepcionar, à luz do caso concreto, a regra da impenhorabilidade, desde que fique evidenciado que a penhora não irá comprometer a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família (STJ. 3ª Turma.
REsp 1514931/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/10/2016).
Com base nesse entendimento, foi aprovado o Enunciado n° 08 da Turma Recursal Plena do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seguido pacificamente pela jurisprudência: Enunciado N.º 8.
Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%. "No caso, todavia, a decisão atacada não se revelou ilegal ou teratológica, pois está de acordo com a lei, com entendimento do STJ sobre a matéria (AgInt no AREsp 1386524/MS, DJe 28/03/2019) e com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal Plena, que assim dispõe: “Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo,” possível a penhora de conta-salário no limite de 30%. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001593-14.2020.8.16.9000 - Curitiba - J. 18.06.2020) De tudo que foi exposto até então, é de se verificar, à luz do caso concreto, a possibilidade de se excepcionar a regra da impenhorabilidade.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que já foi bloqueada quantia na conta da parte executada relativa ao auxílio emergencial, conforme documentos acostados ao mov. 120.1, de modo que, este novo valor bloqueado, seria referente a novo pagamento de auxílio emergencial.
O auxílio emergencial é verba impenhorável, vez que o benefício assistencial é pago pelo Governo Federal para pessoas em estado de pobreza e necessidade, ainda mais agravado em razão da pandemia da Covid-19, conforme reconhecido pela Lei Federal nº 13.982/2020, portanto, mostra-se inviável a manutenção do bloqueio sobre tal valor.
Ademais, em reforço argumentativo, o próprio CNJ passou recomendar a medida de desbloqueio de valores, consoante previsão do art. 5º da Resolução nº 318/2020, portanto, com fundamento no art. 833, IV do CPC, DEFIRO o pedido retro para o fim de determinar a liberação do valor constrito.
Proceda-se o desbloqueio da quantia constrita.
Se necessário, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados com prazo de 30 (trinta) dias, em nome da executada.
No mais, intime-se a parte exequente para se promova o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
22/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000843-38.2018.8.16.0187 Processo: 0000843-38.2018.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.190,00 Polo Ativo(s): CLEBER MATTAR PEREIRA Polo Passivo(s): MICHELE SOUZA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CLEBER MATTAR PEREIRA em face de MICHELE SOUZA.
Considerando que a executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, foi determinada a realização de penhora de bens no sistema BACENJUD, bem como o bloqueio de veículos no sistema RENAJUD e demais diligências constritivas (mov. 94.1).
Junto ao sistema Bacenjud foi bloqueada a quantia de R$ 852,49 (mov. 95.1).
Entretanto, tal quantia foi liberada a parte executada, eis que se tratava de verba impenhorável (mov. 123.1).
A consulta junto ao sistema Renajud restou negativa, ante a existência de veículo com restrição (mov. 124).
A pesquisa junto ao sistema Infojud também restou negativa (mov. 139).
Após, a parte exequente requereu nova busca junto ao sistema Sisbajud, bem como a expedição de ofício ao Detran/PR e ao Cartório do Registro de Imóveis (mov. 142.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 1.
SISBAJUD 1.1.
Tendo em vista que a única tentativa de penhora online realizada nos autos ocorreu em agosto de 2020 (mov. 112.1), determino a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD. 1.2.
O valor da dívida corresponde a R$ 11.962,81, conforme cálculo de evento 109.2. 1.3.
Procedo a consulta de ativos no sistema SISBAJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF – agência 2997 vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 1.4.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se o executado para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 1.5.
Decorrido o prazo do item 1.4 sem oposição do executado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, intimando-se o exequente, na mesma oportunidade, para retirar o alvará e se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as comunicações e baixas necessárias. 1.6.
Não havendo satisfação total do crédito, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. 2.
Indefiro a expedição de ofício ao Detran, tendo em vista que foi realizada a busca de veículos junto ao sistema Renajud (mov. 124.1). 3.
Indefiro o pedido de expedição ao Cartório de Imóveis, tendo em vista que cabe à parte interessada diligenciar junto aos Cartórios de Imóveis visando a localização de propriedades imóveis urbanas e rurais da parte executada, o que, atualmente, pode ser realizado diretamente pela internet, junto ao sistema “SREI” (TJPR - 5ª C.Cível - 0009072-92.2020.8.16.0000 - J. 13.07.2020).
Intimações e diligências necessárias.
Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
11/05/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/05/2021 20:45
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/04/2021 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
21/10/2020 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2020 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2020 02:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 02:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 23:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/10/2020 23:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2020 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
17/08/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 00:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2020 19:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE SOUZA
-
12/08/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE SOUZA
-
11/08/2020 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 09:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2020 20:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2020 19:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE SOUZA
-
30/03/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2020 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2019
-
27/01/2020 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 15:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2019 17:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2019 01:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2019 16:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE SOUZA
-
07/03/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE SOUZA
-
28/02/2019 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 18:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2018 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE SOUZA
-
07/12/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE SOUZA
-
01/12/2018 23:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/12/2018 23:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/11/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 20:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 20:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2018 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2018 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2018 16:03
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2018 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2018 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2018 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2018 22:41
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 18:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
28/06/2018 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/06/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2018 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
17/05/2018 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2018 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/05/2018 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2018 17:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2018 18:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2018 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2018 09:54
Recebidos os autos
-
15/03/2018 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/03/2018 13:44
Recebidos os autos
-
14/03/2018 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2018 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2018 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004966-12.2004.8.16.0174
Auto Posto Ipiranga LTDA
Mario Kalamara
Advogado: Virgilio Cesar de Melo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2004 00:00
Processo nº 0000689-31.2020.8.16.0193
Jhonatan da Silva dos Santos
Espolio de Rubens Marcelo da Silva Gonca...
Advogado: Pedro Stotica Goncalves
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2024 13:10
Processo nº 0002391-23.2014.8.16.0031
Gildo Tonatto
Espolio de Leonidas Julek
Advogado: Andrigo Dubiela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2014 14:56
Processo nº 0002518-98.2016.8.16.0092
Jose Acacio Barbosa
Wn Madeiras LTDA
Advogado: Paulo Penteado Schroeder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2016 09:10
Processo nº 0027007-45.2016.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Massa Falida de Couroada Industria e Com...
Advogado: Marcelo Candeloro Gef
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2016 11:29