TJPR - 0000766-18.2021.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2024 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 15:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/10/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/07/2023 21:11
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CENSEC
-
11/07/2023 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
11/04/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2023 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
03/11/2022 22:38
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:22
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
08/08/2022 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/07/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/05/2022 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE SOUZA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
-
28/03/2022 14:17
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:48
Processo Reativado
-
14/03/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/03/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2022 15:15
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
23/02/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:14
Homologada a Transação
-
04/02/2022 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/02/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE SOUZA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
-
03/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
20/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE SOUZA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
-
19/11/2021 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/10/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2021 01:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE SOUZA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
-
13/10/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/10/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:36
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2021 22:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/09/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 09:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:27
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2021
-
09/09/2021 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 14:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE SOUZA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
-
29/07/2021 19:04
Homologada a Transação
-
29/07/2021 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/07/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/07/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 10:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 10:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/06/2021 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000766-18.2021.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.621,98 Polo Ativo(s): Nelson Scheifer Polo Passivo(s): LUCIANA DE SOUZA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI RELATÓRIO 1.
Tratam-se os autos de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por NELSON SCHEIFER em face de LUCIANA DE SOUZA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI – ME (AUTO MAXX – MULTIMARCAS). Sustenta o autor, em apertada síntese, que adquiriu na data de 26/02/2021 um veículo GM/Cruze Prata de placas AWC-6C10 anunciado pela requerida, repassando seu atual veículo e transferindo o valor de R$ 8.0000,00 (oito mil reais) a título de entrada, e o restante financiado.
Pontua ainda que: a) após levar o veículo para casa, a empresa requerida entrou em contato informando que o veículo possuía registro de leilão em seu histórico e por tal fato a financeira estava se recusando a liberar o valor do financiamento; b) visando o desfazimento do negócio, dirigiu-se até a cidade de Curitiba, contudo, fora informado que seu veículo antigo tinha sido vendido; c) a loja se dispôs a encontrar um veículo semelhante para que o negócio se concretizasse; d) passados alguns dias e constantes cobranças, a Requerida entrou em contato afirmando que havia conseguido outro GM/Cruze, dessa vez na cor prata, o qual foi entregue em 06/03/2021; e) como o veículo era de modelo inferior, restou pactuado que a empresa pagaria as despesas de transferência, bem como a instalação de sensor de estacionamento, contudo, até a presente data não o fez.
Sem solução, invocou o judiciário requerendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim que seja realizada a imediata transferência de propriedade do veículo em questão, com a quitação dos débitos de licenciamento, IPVA e multas, sob pena de multa diária por descumprimento. É o relatório.
Decido.
Da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, é oportuno esclarecer que as disposições consumeristas são aplicáveis ao caso em comento, vez que as partes se enquadram perfeitamente ao conceito de consumidor e fornecedor.
Com efeito, dispõe o artigo 2º da Lei 8.078/90 que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Mais adiante, no artigo 17, prevê que “(...) equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
O artigo 3º, por sua vez, estabelece que fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição.
Serviço, consoante ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” inserto no § 2º do artigo supramencionado, é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, havendo total adequação da relação jurídica em voga às disposições da legislação consumerista, absolutamente possível a sua aplicação ao caso em comento.
Diante disso e a fim de equilibrar a posição das partes no processo, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, que é parte hipossuficiente na demanda, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, passando a ser do interesse da ré a produção das provas, sob pena de não ser elidida a presunção que milita em favor do consumidor (autora). 2.
Da Tutela de Urgência O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Nos termos do artigo 300 do mesmo Código, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Sobre o conceito de probabilidade do direito, a doutrina leciona que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória” (in Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wabieret al, 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 47).
Destarte, em que pese o novo Código não exigir “prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações” para concessão da tutela antecipatória, exige, em sentido similar, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, persistindo, pois, o dever da parte que pleiteia a tutela antecipada trazer aos autos ao menos um início de prova suficiente a evidenciar a probabilidade de seu direito.
Ademais, conforme dispõe o parágrafo terceiro do art. 300, no caso da tutela antecipada de urgência, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
No caso em comento não se constata, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Isso porque muito embora o autor tenha juntado o instrumento de compra e venda do automóvel (mov. 1.6) e tenha informado que a empresa arcaria com a transferência, destaca-se da cláusula sexta que o ônus de transferir o veículo caberia ao comprador.
Logo, tendo em vista a disposição contratual, o princípio da pacta sunt servanda e a legislação vigente acerca da transferência de veículos, não vislumbro, nesse momento, a probabilidade do direito.
Mais a mais, a transferência, nestas condições, me parece temerária e revestida de irreversibilidade. 3.
Diante do exposto, ante a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. 4. À Secretaria para que designe audiência de conciliação. 5.
Cite-se a requerida, sendo que por ocasião da citação, deverá ser intimada do deferimento da inversão do ônus da prova, advertindo-lhe que deverá juntar aos autos os documentos referentes à celebração do negócio jurídico objeto da presente demanda. 6.
Cumpra-se com urgência. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente.
Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
07/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 14:29
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 18:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 16:06
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016692-21.2018.8.16.0035
Hemec Comercio de Maquinas LTDA-ME
Hemec Comercio de Maquinas LTDA-ME
Advogado: Edison Fogaca da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2024 14:08
Processo nº 0005123-85.2020.8.16.0024
Estado do Parana
Claudinei Mathozo de Lara
Advogado: Ali Fauaz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2020 18:07
Processo nº 0004966-12.2004.8.16.0174
Auto Posto Ipiranga LTDA
Mario Kalamara
Advogado: Virgilio Cesar de Melo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2004 00:00
Processo nº 0000689-31.2020.8.16.0193
Jhonatan da Silva dos Santos
Espolio de Rubens Marcelo da Silva Gonca...
Advogado: Pedro Stotica Goncalves
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2024 13:10
Processo nº 0002391-23.2014.8.16.0031
Gildo Tonatto
Espolio de Leonidas Julek
Advogado: Andrigo Dubiela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2014 14:56