TJPR - 0001155-12.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/12/2024 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 13:57
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 14:20
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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01/02/2023 13:27
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/11/2022 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 09:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 20:38
Juntada de COMPROVANTE
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06/07/2022 21:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:09
Expedição de Mandado
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13/12/2021 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/09/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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22/06/2021 14:32
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0001155-12.2020.8.16.0165 Processo: 0001155-12.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$340,50 Polo Ativo(s): TARIK JAMIL JOMAA Polo Passivo(s): REGINALDO MIGUEL LUCAS 1. Tratando-se de parte ré revel (mov. 30.1), nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil é desnecessária sua prévia intimação quanto ao cumprimento da sentença, sendo viável o pronto atendimento às disposições do artigo 523, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, eis que: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
LEI 11.232/05.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC.
Após a edição da Lei 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença (RESP 1241749/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011). Esse também é o entendimento das Turmas Recursais do TJ/PR: MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES.
LEVANTAMENTO CONDICIONADO À PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS.
MUDANÇA NÃO COMUNICADA PELO RÉU AO JUÍZO.
FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO PRIMITIVO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 841, PARÁGRAFOS 2º E 4º, E DO ARTIGO 274, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES BLOQUEADOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001210-36.2020.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 09.02.2021). 2.
Decorrido, portanto, o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do Código de Processo Civil), determino o bloqueio online através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, do CPC (Enunciado 147 do FONAJE), certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida. 3.
Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º). 4.
Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo, ou seja, inferior a 5% (cinco por cento) do valor do débito), ou cumprida a hipótese do item acima, intime-se o executado, na forma e para os fins do artigo 854, §§2º e 3º. 5.
Decorrido o prazo do executado, voltem conclusos para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora. 6.
Caso a pesquisa pelo SISBAJUD reste negativa, autorizo, desde já, a pesquisa de veículos em nome do executado via sistema Renajud (Enunciado 147 do FONAJE). 7.
Acaso tenha restado infrutífera a diligência, assim considerado a ausência de qualquer bloqueio, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 8.
Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito -
21/04/2021 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2021 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2021
-
09/03/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 23:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 20:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2020 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 20:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2020 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 18:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 20:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2020 12:01
Recebidos os autos
-
19/02/2020 12:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 11:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2020 11:00
Recebidos os autos
-
19/02/2020 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2020 11:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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