TJPR - 0008979-78.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 20:41
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:35
PROCESSO SUSPENSO
-
15/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2021 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 03:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008979-78.2020.8.16.0017 Despacho Inicial – Cumprimento Definitivo de Sentença por Obrigação de Pagar Quantia Certa 1.
Altere-se a classe processual (se necessário) e cientifique-se ao Distribuidor. 2.
Estando a petição nos termos do art. 524 do CPC e lastreada em título executivo judicial referido pelo art. 515 do CPC, intime-se a parte vencida/devedora para cumprir a sentença/título, voluntariamente, no prazo de 15 dias úteis, acrescido de custas processuais (se houver), na forma do art. 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% ambos sobre o valor da condenação/crédito.
Em caso de pagamento parcial então a multa e os honorários serão contados sobre o débito residual.
O devedor/vencido poderá, na forma do art. 525 do CPC, apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis do término do prazo ao adimplemento espontâneo. 3.
A intimação da parte vencida/devedora, quando o cumprimento de sentença/título for iniciado até 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita, como segue: - na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, se houver; - por carta com aviso de recebimento, se representado por Defensoria Pública ou curador especial, ou não estiver representado nos autos por Advogado; - por meio eletrônico quando na forma do par. 1º do art. 246 do CPC e não tiver Procurador constituído nos autos; - por edital, quando anteriormente citado por edital e revel na fase de conhecimento. 4.
Em caso de carta com aviso de recebimento ou sendo hipótese do par. 1º do art. 246 do CPC considere-se feita a intimação quando a parte devedora/vencida houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 5.
A intimação da parte vencida/devedora, quando este procedimento for iniciado após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita tão apenas na pessoa da parte devedora, por meio de carta com aviso de recebimento, e com observância do par. Ún.
Do art. 274 e no par. 3º do art. 513 do CPC. 6.
Se o cumprimento de sentença também for movido em face de fiador, de coobrigado, ou de corresponsável, que não tiver participado da fase de conhecimento, fica, quanto a este, indeferido o processamento na forma do par. 5º do art. 513 do CPC, devendo o Cartório providenciar anotação e comunicação ao Distribuidor. 7.
Se o cumprimento de sentença ou prévia liquidação for motivada em sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ, decisão interlocutória estrangeira após o exequatur a carta rogatória do STJ, a parte vencida/devedora será citada, conforme o caso, para o cumprimento de sentença, ou então para resposta à liquidação, cada qual no prazo de 15 dias úteis. 8.
Eventual protesto de decisão judicial transitada em julgado sucederá por iniciativa e responsabilidade da parte credora/vencedora, tão apenas depois de vencido o prazo de adimplemento espontâneo nos termos do art. 517 e 523 do CPC, e sucederá com prévia disponibilização de certidão pelo Cartório sob observação do par. 1º e seguintes do art. 517 do CPC.
A requerimento da parte credora/vencedora, ou então a pedido da parte devedora/vencida mas quanto a esta última desde que comprovada a satisfação integral da obrigação, deve o Cartório expedir o ofício para baixa e ou cancelamento do referido protesto na forma do par. 4º do art. 517 do CPC. 9.
Caso não ocorra o pagamento espontâneo e haja pedido de penhora, atenda-se com diligências nesta ordem: Sisbajud, Renajud, Infojud, atentando-se, sempre, rotinas previstas em portaria do juízo.
Intimem-se.
Maringá, data da assinatura eletrônica.
JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito M.M -
15/04/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:17
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/04/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:46
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
09/03/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2021 19:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2021 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 20:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CRISTINA MANHOLER
-
23/10/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
02/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2020 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2020 10:31
Recebidos os autos
-
27/04/2020 10:31
Distribuído por sorteio
-
27/04/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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