TJPR - 0001540-52.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 18:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:18
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
03/07/2023 17:15
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
03/07/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:55
Homologada a Transação
-
03/07/2023 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/07/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/06/2023 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2023 13:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/05/2023 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:04
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 06:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:44
Expedição de Mandado
-
09/02/2023 14:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:51
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
25/11/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/09/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 15:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR DA ROCHA
-
23/05/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:57
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/03/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 15:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
13/12/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/11/2021 10:52
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/11/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: *69.***.*30-49 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-52.2021.8.16.0123 Processo: 0001540-52.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$3.077,83 Polo Ativo(s): Daniel José Jung Polo Passivo(s): VILMAR DA ROCHA DECISÃO
Vistos. 1.
Preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e por não ser caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a inicial. 2.
Postergo o pedido de gratuidade de justiça para o caso de ser interposto recurso contra a sentença, tendo em vista que não há custas processuais a serem recolhidas em 1° grau (arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95). 3.
Estando em termos a petição inicial, determino à Secretaria deste Juizado que inclua o feito na pauta das audiências de conciliação, certificando a data nos autos. 3.1.
Em seguida, cite-se o requerido para que compareça ao ato, sob pena de declaração de revelia. 4.
Intime-se o autor a comparecer à audiência, sob pena de extinção, informando o seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença (artigo 334, § 11); b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contados da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) nos termos dos artigos 319, VII, e 334, § 5º, do CPC, caso, na inicial, a parte autora tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o começo do prazo de 15 dias para contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (artigo 335, II, CPC).
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 5.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação - independentemente de nova conclusão (salvo se houver pedido urgente em contestação) - caso haja alegação de preliminares ou de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversária, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigos 350 e 351). 6.
Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para que se manifeste, querendo, em 10 (dez) dias, ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em posterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra. 8.
No prazo assinado, as partes devem também se manifestar a respeito de eventuais pontos controvertidos e da possibilidade de realização de acordo, sendo que a ausência de manifestação a respeito no prazo estabelecido importará em negativa de conciliação.
Diligências legais.
Palmas, datado digitalmente.
Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
10/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 14:22
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 18:27
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 18:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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