TJPR - 0000922-57.2008.8.16.0190
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:43
Juntada de CUSTAS
-
20/05/2025 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2025 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/02/2024 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2024 11:08
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:08
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2024 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2024 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2023 13:05
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:05
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/10/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/04/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/04/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/04/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 15:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/07/2021 09:29
Recebidos os autos
-
16/07/2021 09:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
16/07/2021 09:29
Baixa Definitiva
-
16/07/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/07/2021 12:37
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000922-57.2008.8.16.0190 Processo: 0000922-57.2008.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.787,90 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): O A P dos Santos Vestuario SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em face de O A P DOS SANTOS VESTUARIO, todos já qualificados.
Foi determinada no mov. 63.1, a intimação da exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente.
Ao mov. 68.1 a Exequente refuta a ocorrência da prescrição.
Argumenta que houve a regular citação e penhora de bens, nesse enfoque, não correria o prazo prescricional enquanto não houvesse a conversão em pecúnia e com o efetivo levantamento do valor.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
No caso sub oculis, está-se diante da chamada prescrição intercorrente.
Referida prescrição é caracterizada quando se observa inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.
O Doutor e Mestre em Direito Tributário, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO valendo-se da vasta jurisprudência do STJ, delimitou seis momentos para o cômputo do termo inicial para a contagem da prescrição, assim como da prescrição intercorrente: “Fala-se em contagem: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir de um ano após o despacho que determina a suspensão da execução (artigo 40, parágrafo 2º da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo anterior.” Sobre o tema, a 1ª Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça do Paraná tem feito a diferenciação entre a prescrição da pretensão, que ocorre antes da citação, e a prescrição intercorrente, que ocorre depois da citação.
A primeira tem natureza processual e a segunda natureza material.
Ensina Leandro Paulsen que a prescrição intercorrente "ocorre no curso da execução fiscal, quando interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação (ou pela citação, dependendo da época do ajuizamento da ação), deixar o fisco de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte.
A inércia do fisco dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal” Nesse passo, como muito bem expôs a então Juíza Josély Dittrich Ribas no julgamento da AP n° 660.111-8, julgada pela 1ª Câmara Cível acima citada em 27/07/2010: "(...) Inicialmente, cumpre distinguir a prescrição dos créditos tributários da prescrição intercorrente.
Esta constitui mecanismo de natureza processual e se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que se verifica a prescrição em dada hipótese; aquela, por sua vez, representa instrumento de natureza material, reservado à disciplina de lei complementar, que fulmina os próprios créditos tributários antes que seja formada a relação processual.
Embora sejam ambos institutos voltados à estabilização dos conflitos e à pacificação das relações sociais, é essencial ter em mente que a prescrição substancial, que recai sobre os créditos tributários em si, é matéria reservada à disciplina de lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b", da Constituição Federal de 1988.
Em nosso ordenamento, as hipóteses de suspensão da prescrição dos créditos tributários encontram- se previstas no artigo 174 do CTN, diploma cujas disposições prevalecem sobre as da Lei n.º 6830/80, no que forem conflitantes, dada a hierarquia de lei complementar e a reserva constitucional que é dada a essa matéria.
Nesse passo, é certo que a Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 40, caput, não pode ser vista como criadora de nova hipótese de suspensão da prescrição dos créditos tributários ao dispor que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", já que em momento algum o CTN prevê essa situação como causa de suspensão do curso do prazo prescricional do crédito tributário.
Com efeito, esse dispositivo da LEF diz respeito unicamente à suspensão do prazo prescricional intercorrente, isto é, aquele ocorrido quando previamente interrompido o prazo prescricional do crédito em si com base nas causas elencadas no art. 174, parágrafo único, do CTN (...)".
Continuando, temos que a figura da prescrição intercorrente, evidentemente, somente se revela operante quando a parte credora não toma as atitudes necessárias para a satisfação de seu crédito em um considerável lapso temporal, restando imposta a necessidade de reconhecimento da aludida prescrição.
Desta forma, caso o ente público empregue, sem negligência, atos tendentes à satisfação da obrigação tributária em execução, não há que se falar nesta modalidade de extinção de crédito tributário (prescrição intercorrente).
Pondera-se, também, que o STJ tem reconhecido que a falta de impulso oficial do processo, não retira a responsabilidade da Fazenda Pública na condução do processo executivo, sendo reconhecida a prescrição intercorrente no caso.
Acerca da desta questão já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação". (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)”. (Destaque nosso). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE IMPULSO OFICIAL POR MAIS DE CINCO ANOS, APÓS A CITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. 1. A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação. 2.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1166428/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012). (Destaque nosso).
Ademais, cabe destacar não ser necessária a aplicação da regra contida no § 4º, do art. 40, da LEF, ou seja, ser oportunizada prévia manifestação à exequente, acerca da ocorrência de prescrição, bem como a falta de intimação do arquivamento provisório.
Com efeito, não há que se falar que a prescrição intercorrente é caracterizada apenas pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo, vez que ao deixar de tomar atitudes necessárias para a eficaz satisfação de seu crédito, a exequente deixa também operar-se a prescrição intercorrente. Lembre-se que o processo de execução é deflagrado e realizado no interesse do credor, no caso, a exequente, cabendo a ele o ônus de diligenciar sobre a solvência do devedor, requerendo as medidas cabíveis para tanto.
Não pode, portanto, ser aceito que o feito permaneça paralisado na Serventia por tantos anos sem nenhuma diligência eficaz para satisfação da obrigação tributária por quem de direito - no caso, a parte com interesse para tanto, ou seja, a Fazenda Pública.
Nesse sentido é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, já citada anteriormente, nos autos de AP 666.908-5, rel.
Desª.
Dulce Maria Cecconi, j. 28/09/2010; AP 637.333-3, rel.
Des.
Salvatore Antonio Astuti, j. 08/06/2010; AP 656.983-5, rel.
Des.
Rubens Oliveira Fontoura, j. 01/06/2010; APs 635.688-2, j. 26/04/2010 e 712.503-1, j. 22/10/2010, estes últimos de relatoria do Des.
Ruy Cunha Sobrinho.
Ainda: AP 839.077-2, rel.
Juiz Fábio André Santos Muniz, j. 01/12/2011, 1ª CC; AP 842.454-4, Des.
Rabello Filho, j. 31/10/2011, 3ª CC; AP 790.881-6, Des.
Dulce Maria Cecconi, j. 12/08/2011, 1ª CC.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS.
INÉRCIA DA EXEQÜENTE.
SUSPENSÃO.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
INAPLICABILIDADE, IN CASU. (...) 2. "Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição" (REsp 983155/SC, DJe 01/09/2008). (...) 4.
Agravo regimental não-provido."2 "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL EM EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA PEDIDA PELO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. CULPA DO EXEQUENTE NA PARALISAÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ”. (Grifo nosso).
Por fim, cabe destacar, ainda, os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Execução fiscal - IPTU e taxas. 1. Alegação de nulidade da decisão - Necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da ocorrência de prescrição - LEF, art. 40, § 4.º - Desnecessidade, no caso - Ausência de determinação, pelo juiz, do arquivamento dos autos – (...). (TJPR - 3ª C.Cível - AC 1030682-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 21.05.2013)” (Grifo nosso). “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
CITAÇÃO REALIZADA.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM IMPULSO DO FEITO.
OCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.115.035-9, DO FORO DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO – VARA CÍVEL E ANEXOS.
RELATOR: DES.
RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO APELADO: JOSE RAUL DE OLIVEIRA. DATA DO JULGAMENTO: 04/10/2013.
DATA DA PUBLICAÇÃO: DJ 1202 DE 09/10/2013). (Grifo nosso).
Da análise dos autos, verifica-se que a execução foi ajuizada em 08/09/2008 e até o presente momento a exequente não obteve êxito em promover a satisfação do crédito exequendo. Ao mov. 1.1, fl. 15 a parte executada foi citada em janeiro de 2009.
Em seguida tem-se o primeiro pedido de penhora (mov. 1.1, fl. 17), que restou negativo (mov. 1.1, fl. 23).
Posteriormente em 2010, foram encontrados bens passíveis de penhora (mov. 1.1, fl. 30).
Pediu a arrematação dos bens apenas em 2012 (mov. 1.1., fl. 46), que foi deferido no mesmo ano.
Porém, desde então, observa-se que a Fazenda Pública não foi diligente em promover a satisfação de seus créditos.
Observa-se ao compulsar os autos, que o processo ficou 3 (três) anos sem ser impulsionado, ou seja, mesmo com a parte executada devidamente citada e intimada da penhora, não houve a promoção efetiva de atos expropriatórios dos bens penhorados.
Cabe destacar que mesmo a arrematação sendo considerada como causa de interrupção, como foi exposto nos julgados trazidos pela Exequente, ela só ocorreria se fosse frutífera, situação que não ocorre no caso em questão.
Pois, apesar de ser deferida, não resultou em medida efetiva para satisfação dos débitos, mesmo após 3 (três) tentativas de avaliações.
Dessa forma, verifica-se que a Fazenda não foi diligente em promover a satisfação dos seus créditos fiscais e, diante de sua inércia continuada e ininterrupta, ocorreu a prescrição intercorrente.
Tem-se que o presente processo, ajuizado há mais de 13 (treze) anos, tramita sem a prática de qualquer ato efetivo para a satisfação integral do débito, situação esta que acabou violando o princípio constitucional da razoável duração do processo, que dispõe: "Art. 5º. (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Destarte, seja em consideração às diretrizes que regem o direito processual civil que, anteriormente, já traziam implicitamente o princípio da razoabilidade, seja em razão das normas de direito internacional, ou em razão da inserção explícita e categórica do princípio da razoável duração do processo, certo é que um procedimento que fica anos paralisado, sem nenhuma diligência frutífera é algo que não deve ser admitido em um ordenamento jurídico que visa à segurança jurídica e a proteção dos direitos dos cidadãos.
Não se nega o direito da exequente em cobrar o que lhe é devido, porém não se pode preterir, em vista disso, a garantia à mínima segurança e estabilidade jurídica aos litigantes.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Por força dos princípios da segurança e estabilidade das relações jurídicas, a interrupção da prescrição por prazo indeterminado não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico". (STJ - REsp 811.300/RS - Rel.
Min.
Denise Arruda - Primeira Turma – DJ 23.04.2008, p. 1). "(...) Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo- se segurança jurídica aos litigantes". (STJ - AgRg no Ag 966.656/MG - Rel.
Min.
José Delgado - Primeira Turma - DJ 24.04.2008, p. 1).
De igual teor, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou, inclusive em processos que tramitaram perante esta Secretaria: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS E LICENÇA SANITÁRIA - EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 - PRESCRIÇÃO ANTES DA PROPOSITURA QUANTO AOS CRÉDITOS DE 1996 - OCORRÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 12/02/1996 E AJUIZAMENTO EM 28/06/2001 - FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 174 DO CTN - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 180 (CENTO E OITENTA DIAS) - IMPOSSIBILIDADE - ART. 2º, § 3º, DA LEF - INAPLICABILIDADE FRENTE AO CTN - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE 1997 - OCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 - MUNICÍPIO E CARTÓRIO QUE CONCORRERAM PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.030”. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1206513-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 22.04.2014); “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.INTERRUPÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA CONJUNTA DO ART. 174 DO CTN COM O ART. 219, § 1º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CINCO ANOS.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1205625-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Des.
Ruy Cunha Sobrinho – J. 14.04.2014); "EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
DECURSO DE 9 (NOVE) ANOS.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
Após a suspensão do processo por não ter sido encontrados bens para a garantia da execução fiscal, passa a correr o prazo da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para interrompê-lo o mero pedido de diligências que resultaram infrutíferas, pois a execução não pode ser eterna, devendo o processo ter fim por não alcançar seu objetivo.
No específico caso da execução fiscal, a prescrição intercorrente se verifica pela ausência de bens penhoráveis e não só pela inércia do credor.
Inteligência dos §§ 3° e 4° da Lei 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ.
Recurso não provido (maioria)." (TJ/PR - Apelação Cível nº 657.257-4 - Rel.
Juiz Convocado Péricles B. de Batista Pereira - 2ª Câmara Cível - DJ 19.04.2010). (Destaque nosso); "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM FRACASSADAS.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
FEITO QUE SE PROLONGA POR MAIS DE 10 ANOS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, INC.
LXXVIII, DA CF. Ainda que a Fazenda procure diligenciar em busca de bens passíveis de penhora, contudo, sem obter sequer uma perspectiva de êxito durante 10 anos, a segurança jurídica, embasada na razoável duração do processo, positivada no art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF, deve ser observada para sustentar o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de tornarem-se os débitos fiscais imprescritíveis.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ/PR - Apelação Cível nº 553.461-0 - Rel.
Des.
Vilma Régia Ramos de Rezende - 1ª Câmara Cível - DJ 17.11.2009). (Destaque nosso).
Deste mesmo entendimento compartilha o Nobre Desembargador Marcos Cury em recurso interposto contra decisão proferida por esta vara especializada: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM VIGOR QUANDO DA ORDENAÇÃO DE CITAÇÃO - APLICAÇÃO DA NOVA LEI, ANTE O PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" - DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DESDE A PROLAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, SEM QUE FOSSEM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS - EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO PODE PERDURAR ETERNAMENTE - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1226884-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marques Cury - Unânime - - J. 19.08.2014). (Destaque nosso).
Nesse sentido, não pode o crédito exequendo se tornar imprescritível, motivo pelo qual o mero requerimento de diligências por parte da Fazenda Pública não é suficiente para ensejar o afastamento da prescrição intercorrente. Realmente, caso se permitisse que a exequente permanecesse sempre postulando ou a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF, ou então, a penhora online como acima alinhavado, teríamos, por via transversa, a “criação” de um crédito imprescritível, como dito, fato este totalmente inadmissível em nosso ordenamento jurídico vigente.
Nosso Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, conferindo prevalência ao princípio acima mencionado (razoável duração do processo), senão vejamos: “ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.040.912-8 Apelante: Fazenda Pública do Estado do Paraná.
Apelada: MRC Comércio e Representação de Materiais Para Solda Ltda.
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DETERMINADO ‘EX OFFICIO’ - FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - IRRELEVÂNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 11 ANOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 40, § 4º, DA LEF - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ENTE PÚBLICO QUE PODERIA SE DEFENDER AMPLAMENTE NESTA CORTE - CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA”. (Processo: 1040912-8; Relator(a): Antônio Renato Strapasson; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé; Data do Julgamento: 17/06/2013; Data da Publicação: DJ: 1123 20/06/2013)”. (Destaque nosso).
Nessa linha, destaco a ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO DA SUCESSORA, EM REDIRECIONAMENTO, DEPOIS DO DECURSO DE CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal.
Inteligência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior a LC nº 118/05, tratando-se de execução proposta anteriormente à sua vigência.
Hipótese em que houve o decurso de mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário depois da a citação da empresa sucedida, quando do pedido de inclusão da empresa sucessora no polo passivo, em redirecionamento, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica, não servindo para interromper a prescrição o momento do conhecimento da dissolução irregular da sociedade, do conhecimento da falência ou do pedido de redirecionamento da execução, nos termos do art. 174 do CTN.
Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ no caso concreto.
Precedentes do TJRGS e STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta no recurso.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento.” (Agravo de Instrumento nº *00.***.*87-78, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de julgamento 19/03/2015). (Destaque nosso).
Sendo assim, a prescrição intercorrente é a medida aplicável no presente caso.
Do ônus sucumbenciais. Considerando que a medida que se impõe ao feito é de extinção da execução fiscal com base na prescrição do crédito tributário, mesmo havendo bem penhorado nos autos, não restam dúvidas do cabimento da condenação da Fazenda Pública no pagamento dos ônus sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade.
Verifica-se ineficiência da exequente na condução do processo.
Este também é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça deste Estado, a saber: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – ICMS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE IMPLICA O RECONHECIMENTO DE DÉBITO E INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN) - PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A FLUIR A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO - EXEQUENTE QUE FORMULOU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 12 MESES OU ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - DEVER DA CREDORA EM NOTICIAR O INADIMPLEMENTO E REQUERER O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 500,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ/PR - Agravo de Instrumento nº 915.733-5 - 2ª Câmara Cível - Relatora Juíza Conv.
Josély Dittrich Ribas - DJ 09/08/2012), (Grifo nosso); “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO COEXECUTADO CITADO PARA A AÇÃO.
CABIMENTO.
LABOR PROFISSIONAL BASTANTE EM PROL DO CLIENTE A AUTORIZAR A REMUNERAÇÃO RECLAMADA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE.
INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ART. 85).
ISENÇÃO OU IMPOSIÇÃO DO ÔNUS AOS EXECUTADOS NÃO JUSTIFICADA EM CONCRETO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIRETAMENTE ATRIBUÍDA À INEFICIÊNCIA DA FAZENDA NA MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO.
FIXAÇÃO DO IMPORTE DEVIDO CONSOANTE OS ELEMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DO § 2º E OS LIMITES DO § 3º, AMBOS DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007739-07.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 04.09.2020); (Destaque nosso).
Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no art. 489, §1°, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos tributos executados, julgando, por conseguinte, EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c.c o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Com base no princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. Saliente-se que não há se falar em honorários advocatícios, vez que a parte devedora não constituiu advogado e tampouco há Curador Especial nomeado.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à liberação de eventuais constrições existentes em bens de propriedade das partes executadas.
Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
11/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:44
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
07/05/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 15:55
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:33
APENSADO AO PROCESSO 0003800-18.2009.8.16.0190
-
18/11/2020 15:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 02:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2019 16:37
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2019 14:08
APENSADO AO PROCESSO 0010315-40.2008.8.16.0017
-
01/07/2019 14:46
APENSADO AO PROCESSO 0014105-95.2009.8.16.0017
-
31/05/2019 15:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/05/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 16:00
APENSADO AO PROCESSO 0014254-91.2009.8.16.0017
-
08/04/2019 17:01
APENSADO AO PROCESSO 0002351-25.2009.8.16.0190
-
08/04/2019 16:51
APENSADO AO PROCESSO 0002231-79.2009.8.16.0190
-
08/04/2019 16:51
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002231-79.2009.8.16.0190
-
08/04/2019 16:50
APENSADO AO PROCESSO 0014046-10.2009.8.16.0017
-
06/03/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2018 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2018 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 12:16
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/06/2018 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCILENE DE PAULA PEREIRA
-
04/06/2018 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 12:12
Expedição de Mandado
-
09/03/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2016 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 17:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2016 12:21
Conclusos para decisão
-
02/05/2016 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2016 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 14:45
Recebidos os autos
-
19/04/2016 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/04/2016 14:53
APENSADO AO PROCESSO 0002231-79.2009.8.16.0190
-
18/04/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2016 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2016 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2016 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2016 14:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2016 14:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005999-28.2020.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Dirceu Vieira da Rosa Junior
Advogado: Diandre Kvietchinski Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2020 12:00
Processo nº 0008497-67.2020.8.16.0038
Jose Valdo Ziliotto Junior
Advogado: Anne Caroline Andreatta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 16:29
Processo nº 0006577-38.2021.8.16.0001
Lucimar Aparecida de Lima Borcz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aidee Chelski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2025 17:41
Processo nº 0001102-09.2018.8.16.0001
Clinipam - Clinica Paranaense de Assiste...
Gerusa Erbano
Advogado: Luiz Alberto Alves Ossiama
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2020 09:00
Processo nº 0016262-88.2016.8.16.0019
Vicente Gonzaga de Camargo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rubens Dias
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2020 18:45