TJPR - 0002029-85.2020.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/08/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/08/2025 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2025 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/07/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/05/2025 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2025 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/02/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 03:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/01/2025 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/01/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2025 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:56
NOMEADO PERITO
-
17/12/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JARDEL ROSSANO OLIVEIRA
-
11/12/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
08/12/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 22:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/05/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JARDEL ROSSANO OLIVEIRA
-
15/04/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/04/2024 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/03/2024 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:10
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
12/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2023 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JARDEL ROSSANO OLIVEIRA
-
14/05/2023 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JARDEL ROSSANO OLIVEIRA
-
22/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 02:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/12/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:56
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JARDEL ROSSANO OLIVEIRA
-
07/11/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 17:46
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/10/2022 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
08/10/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JARDEL ROSSANO OLIVEIRA
-
05/10/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:22
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
22/09/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/09/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 20:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE OLSZEWSKI
-
19/09/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 16:46
Distribuído por sorteio
-
19/09/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/09/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JARDEL ROSSANO OLIVEIRA
-
30/06/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/12/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 20:37
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 20:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JARDEL ROSSANO OLIVEIRA
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JARDEL ROSSANO OLIVEIRA
-
30/10/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:08
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/10/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-85.2020.8.16.0071 Processo: 0002029-85.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$85.540,16 Autor(s): LUIZ HENRIQUE OLSZEWSKI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
I - Trata-se de ação revisional de conta corrente cumulada com repetição de indébito proposta por Luiz Henrique Olszewski em face de Banco Itaú Unibanco S/A.
Alegou a parte autora, em síntese: a) que detinha conta corrente na agência 301, conta corrente 002858-1, junto ao banco requerido, de setembro/1990 até meados do ano de 2010; b) que a presente ação tem como objeto a anulação de cláusula contratual que de forma implícita permitiu a capitalização mensal composta de juros e cobrança de juros acima da taxa média de mercado, sobre o contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, bem como a condenação do banco ora requerido à restituição dos valores dos juros cobrados a maior, em vista da indevida capitalização composta de juros mensalmente e cobrança de juros acima da taxa média de mercado, nos termos da sumula 530 e 539 do STJ e a devolver ao Requerente os lançamentos efetuados na conta corrente sem causa, origem ou autorização, nos termos da sumula 44 do TJ/PR.
Requereu: a) o reconhecimento da aplicabilidade do CDC ao presente processo, com a consequente inversão do ônus da prova; b) seja a requerida compelida à apresentar, incidentalmente, os contratos referente a conta em discussão, bem como seu extrato de movimentação bancária; c) seja extirpada a capitalização mensal composta dos juros e juros cobrados acima da taxa média de mercado, eis que não contratados de forma explicita no contrato em discussão, afastando tal prática, recalculando-se com capitalização anual e com juros pela taxa média de mercado salvo se a taxa cobrada for inferior a taxa média de mercado, e condenando o banco réu à restituição dos valores cobrados a maior.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.29).
Foi recebida a inicial, indeferindo-se a tutela de urgência e determinando-se a citação da parte Ré (seq. 24.1).
Citada (seq. 34.1), a parte ré apresentou contestação (seq. 35.1), alegando, em síntese, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, a legalidade dos encargos financeiros pactuados; a ausência de abusividade nas taxas de juros cobradas; e a legalidade das tarifas e da capitalização de juros; o descabimento da repetição do indébito.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e documentos (seq. 35.2 a 35.16).
Em petitório de seq. 39.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação, repisando seus já conhecidos argumentos.
As partes intimadas para apresentarem as provas (seq. 40.1), tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado do mérito ou pela produção de prova pericial (seq. 46.1).
Por sua vez, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do processo (seq. 44.1).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
II - Analisando detidamente os autos, verifico que não há matéria incontroversa ou condição para imediato julgamento nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” Pois bem, as partes são legítimas, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, além do que o processo tramita sem vícios ou nulidades a sanar.
II.1 – Da prejudicial de mérito da prescrição.
Alega a parte requerida que a revisão da conta corrente referente ao período anterior a 16.11.2010 encontra-se acobertada pela prescrição, por aplicação da regra prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002 (seq. 35.1, pág. 04/05).
Por sua vez, a parte autora alega que tem o direito de revisar a conta desde 09.1990, visto que a prescrição para a relação trazida em juízo é vintenaria, eis que a relação jurídica entre as partes iniciou-se sob a égide do Código Civil de 1916 (seq. 39.1).
Pelos documentos juntados aos autos, especialmente o contrato de seq. 1.6, nota-se que de fato a relação jurídica havida entre as partes iniciou-se sob a égide do Código Civil de 1916 (contrato datado de 25.09.1989).
Segundo o artigo 2028, do Código Civil, “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Ao exame do processo, constata-se que na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, 11.01.2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na Lei Anterior (de 09.1989 à 01.2003, houve o transcurso de 13 anos e 03 meses).
Sendo assim, a pretensão do autor submete-se ao prazo prescricional de 20 anos retroativos à data do ajuizamento da presente ação.
Ressalte-se que no caso dos autos o autor ajuizou “ação de prestação de contas” – autos 0011781-94.2010.8.16.0083 em 16.09.2010 e a citação em referida ação interrompe a prescrição que retroagirá à data da propositura da ação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE – DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGADA PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA – DESCABIMENTO – AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL – PRAZO VINTENÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL – DECISÃO ESCORREITA – PRECEDENTES DA CORTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0026730-66.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 16.03.2020) Assim, forçoso é reconhecer que, sendo a prescrição vintenária, e tendo ocorrido a interrupção em em 16.09.2010 (CPC, art. 240, §1º), deve ser afastada a alegação de prescrição.
Portanto, AFASTO a prejudicial de mérito invocada.
II.2 - A parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, sendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual existente entre as partes manifesta, forte no disposto no art. 3º, §2º, do CDC.
Neste sentido a Súmula nº 297 do STJ.
Ademais, reconheço a hipossuficiência da parte autora frente à parte ré, instituição financeira responsável pela implantação e bom funcionamento do sistema de movimentação bancária oferecido a seus clientes, sendo manifesta a discrepância não apenas econômica entre as partes, mas principalmente técnica, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Registro, por oportuno, que a presente decisão não tem o efeito de obrigar a parte contrária (BANCO) a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (AUTOR), mas o não pagamento refletirá nas consequências decorrentes da não produção da prova.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS DO PERITO.
RESPONSABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção. (REsp 9.534/MT, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 13.02.6).
Precedentes.2.
Recurso especial provido.(REsp 1063639/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 04/11/2009) AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PERÍCIA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO.1.
A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos.(...).(AgRg na MC 17.695/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011) CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.PERÍCIA.CUSTO.
ESPONSABILIDADE.
Em casos como o dos autos, tem-se decido que o deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor.
De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido.
Precedentes.
Recurso especial provido." (REsp 781.446/RN, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJU 15.04.08).
Não havendo mais questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO, o que faço com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil.
III - Para os fins do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos, a saber: III.1 - a existência de onerosidade excessiva do contrato decorrente de existência de cláusula abusiva; III.2 - cobrança de juros abusivos; III.3 - cobrança de encargos indevidos (não contratados); III.4 - os encargos efetivamente aplicados pela ré nas operações financeiras objeto do pedido inicial; III.5 - o valor da taxa média de mercado dos juros durante o período de contratação; III.6 - o valor do crédito/débito existente.
III.7 - a (im)possibilidade de capitalização de juros.
IV - Para os fins do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
IV.1 - O julgamento de mérito deverá ser pautado na análise sobre a existência – ou não – de cláusulas abusivas, capazes de gerar onerosidade excessiva ao consumidor.
V - Providências Processuais: V.1 - Com relação aos meios de prova.
DEFIRO a produção de prova documental.
Em assim sendo, INTIME-SE a parte requerida para que colacione aos autos, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, o contrato de abertura de conta, bem como os extratos de movimentação bancaria compreendido entre o período de 16.09.1990 até o ano de 2010, sob pena de aplicação de veracidade dos fatos alegados na inicia, conforme prevê o artigo 400, inciso I, do CPC.
DEFIRO, também, a produção de prova pericial, requerida pela parte autora (seq. 46.1).
Em que pese a parte autora ter pugnado pela utilização do laudo pericial anteriormente realizado em ação de prestação de contas, tenho que tal laudo não se presta para revisionar a conta em questão.
Ademais, conforme se verá abaixo, este magistrado apresenta quesitos que o auxiliarão na análise do mérito da ação.
V.2 - Nomeio para atuar como perito, a pessoa de Jardel Rossano Oliveira ([email protected], (46)3262-1599 ou 9.8824-5989; com endereço na Rua Bispo Dom Carlos, n°. 114 - casa - Centro - Palmas/PR, CEP: 85.555-000), com conhecimentos técnicos na área de contabilidade.
O Senhor Perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: Qual a data da abertura da conta/assinatura do contrato? Há previsão expressa no contrato referente à capitalização de juros remuneratórios? Qual cláusula? É possível verificar, pela análise contratual, que o contrato dispõe ainda que de maneira implícita, que haverá a cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada? No contrato em questão, está prevista qual será a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição bancária? Identifique-a.
As taxas de juros remuneratórias cobradas pelo Réu correspondem àquelas pactuadas? Há, pela análise dos extratos e contrato a cobrança de comissão de permanência? Indique, de modo expresso, a taxa de juros cobrado pela instituição financeira, mês-a-mês, realizando um comparativo com a taxa média de mercado.
As taxas/tarifas indicadas pela parte autora como indevidas, foram efetivamente contratadas ou são cobradas como forma de remuneração pela instituição bancária pelos serviços prestados? Informe o Sr.
Perito se todos os valores debitados em conta corrente têm respaldo em autorização expressa do Requerente.
Indique os que não tenham autorização.
Informe o Sr.
Perito, caso sejam expurgados da conta corrente do Requerente os valores debitados sem autorização expressa, e também, eventual capitalização indevida (diária e mensal) dos encargos financeiros, qual o saldo apurado devido pela instituição financeira? Deverá o Sr.
Perito indicar o valor devido a título de taxas/tarifas e o valor devido referente à capitalização.
V.2.1 - INTIME-SE para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca.
V.2.2 - O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
V.2.3 - INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC/2015, art. 465, §1º, inc.
I, II e III).
V.2.4 - Com base nos quesitos apresentados, INTIME-SE o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo.
V.2.5 - Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC/2015, art. 465, §3º).
V.2.6 - O Perito Judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC/2015, art. 474)..
V.2.7 - O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
V.2.8 - Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º).
VI - Cumpridas as diligências acima, retornem-se conclusos para análise de eventual necessidade de realização de audiência.
VII - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
03/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2021 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002029-85.2020.8.16.0071 Processo: 0002029-85.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$85.540,16 Autor(s): LUIZ HENRIQUE OLSZEWSKI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos, etc.
I - Preliminarmente, considerando que a parte autora realizou o pagamento das custas processuais, bem como não juntou a documentação solicitada por este Juízo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça requerido na inicial.
Passo à análise da tutela pleiteada.
II - Trata-se de Ação revisional de conta corrente, cumulada com repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Luiz Henrique Olszewski em face de Itaú Unibanco S/A.
Alegou a parte autora, em síntese: a) que detinha conta corrente na agência 301, conta corrente 002858-1, junto ao banco requerido, de setembro/1990 até meados do ano de 2010; b) que a presente ação tem como objeto a anulação de cláusula contratual que de forma implícita permitiu a capitalização mensal composta de juros e cobrança de juros acima da taxa média de mercado, sobre o contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, bem como a condenação do banco ora requerido à restituição dos valores dos juros cobrados a maior, em vista da indevida capitalização composta de juros mensalmente e cobrança de juros acima da taxa média de mercado, nos termos da sumula 530 e 539 do STJ e a devolver ao Requerente os lançamentos efetuados na conta corrente sem causa, origem ou autorização, nos termos da sumula 44 do TJ/PR.
Requereu, em sede de tutela de urgência, seja determinado à instituição financeira requerida juntar: a) contratos da conta corrente desde set/1990 até 2010, sob pena de serem considerados inexistentes; b) extratos da conta corrente desde set/1990 até 2010; e, c) autorizações dos débitos designados por Tarifa; ressarcimento de despesas, encargos, débitos e taxa, sob pena de serem considerados como inexistentes de set/1990 até 2010.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.29).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
II.1 - Da Tutela Provisória Com a nova sistemática trazida pela Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o magistrado, poderá conceder tutela provisória desde que fundamentada em urgência ou evidência (art. 294).
Nesse contexto, a Tutela Provisória constitui gênero do qual a Tutela de Urgência e a Tutela de Evidência são espécies.
A tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, não poderá, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Já a tutela de evidência pode ser deferida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que atendido um ou mais requisitos elencados nos incisos I a IV do art. 311 do CPC/2015.
No caso sob análise, verifico que NÃO há a possibilidade e necessidade de deferimento da medida pelos seguintes fatos: II.1.1 - Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em se tratando de relação consumerista, necessário se faz analisá-la sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, principalmente tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor em relação à empresa ré.
A documentação demonstra a existência de relação de consumo, especialmente pela juntada do contrato de seq. 1.6.
Contudo, verifico que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se encontram presentes, eis que não há pedido de dano em tampouco risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PLEITO DE REFORMA – NÃO RECONHECIDO – DECISÃO ATACADA QUE, POR TRATAR DE PEDIDO LIMINAR, ATÉM-SE AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSTATANDO A SUA NÃO OCORRÊNCIA – NÃO DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE JUSTIFIQUE A URGÊNCIA NA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTES MESMO DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA DA PARTE REQUERIDA – INAPLICABILIDADE, PARA O MOMENTO, DAS ALEGAÇÕES NO TOCANTE À SÚMULA 50 DESTE TRIBUNAL E ARTS. 396 E 399 DO CPC, POIS AINDA NÃO SE ESTÁ A FALAR DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO, TAMBÉM FORMULADO, MAS APENAS DAQUELE ATINENTE À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0032842-17.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.11.2020) Portanto, por ora, tal medida deve ser indeferida, ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III - Em face do acima exposto indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
IV - Providências processuais: IV.1 - Deixo de designar a audiência de conciliação prévia a que se refere o artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é de conhecimento deste Magistrado que a conciliação se mostra improvável no presente caso e, de qualquer forma, esta pode ser realizada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, não havendo prejuízo às partes.
Ademais, considerando a pandemia que assola a humanidade, a recomendação de isolamento social e a dificuldade de realização de audiência, por questão de saúde pública, bem como a necessidade de andamento processual, determino desde já a citação do réu (é) para apresentar contestação no prazo legal.
IV.2 - Cite-se a parte ré, sob pena de revelia, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.2.1 - Se na contestação forem arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias.
IV.3 - Com ou sem manifestação, no que concerne ao item 'IV.2.1' da presente decisão, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências para o julgamento do processo.
V - Cumpridas todas as diligências iniciais, retornem-se conclusos para organização e saneamento do processo.
VI - Anote-se que as intimações deverão ser direcionadas aos advogados mencionados no seq. 1.1 e na forma requerida.
VII - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
15/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
19/01/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:32
Expedição de Certidão GERAL
-
16/11/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:04
Recebidos os autos
-
16/11/2020 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/11/2020 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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