TJPR - 0001716-27.2020.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2023 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 06:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GRASIELE SOARES RIBEIRO
-
24/04/2023 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
04/04/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
28/03/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 19:11
Homologada a Transação
-
27/03/2023 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/03/2023 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/03/2023 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GRASIELE SOARES RIBEIRO
-
21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GRASIELE SOARES RIBEIRO
-
20/03/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/03/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 10:50
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/03/2023 10:50
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NARCISO ALBINO NETO
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GRASIELE SOARES RIBEIRO
-
13/02/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GRASIELE SOARES RIBEIRO
-
20/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2022 14:54
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO HILARIO DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/10/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:05
APENSADO AO PROCESSO 0001803-12.2022.8.16.0071
-
14/10/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/10/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NARCISO ALBINO NETO
-
26/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NARCISO ALBINO NETO
-
05/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NARCISO ALBINO NETO
-
23/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/08/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE NARCISO ALBINO NETO
-
10/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:59
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NARCISO ALBINO NETO
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28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO HILARIO DE OLIVEIRA
-
03/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 09:41
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
23/05/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO HILARIO DE OLIVEIRA
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NARCISO ALBINO NETO
-
30/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2021 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO HILARIO DE OLIVEIRA
-
30/11/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-27.2020.8.16.0071 Processo: 0001716-27.2020.8.16.0071 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$45.000,00 Embargante(s): diogo hilario de oliveira Embargado(s): NARCISO ALBINO NETO DECISÃO Vistos, etc.
I - Em que pese o reconhecimento da revelia (vide decisão de sequencial‘39.1’), pelo réu foi informado sobre o interesse na produção de prova (seq. 42.1), o que autoriza o prosseguimento do feito, com fundamento na regra do art. 349 do Código de Processo Civil.
II - Contudo, em que pese o pleito realizado pela parte embargada, tenho que tal não merece prosperar.
Veja-se que a parte embargante justifica que a produção de provas se faz necessária para "evidenciar os fatos, posto que o DUT – foi preenchido e reconhecido firma após a data do bloqueio".
Entretanto, o pleito inicial é fundamentado na ocorrência de fraude perpetrada em desfavor do embargado, que foi, supostamente, vítima de estelionato, pois, segundo alega a parte embargante, a caminhonete em si nunca foi de propriedade de NORTE REPASSE DE VEÍCULOS e do Sr.
KLEBER LIMA, residente e domiciliado na Cidade de Balneário Camboriú-SC, mas sim de Marcia Ponce Cabrera, desde 15 de Fevereiro de 2019, onde por sua vez adquiriu o veículo de José Rodriques Junior, também de Tupã/SP .
Desta forma, o indeferimento do pleito é medida que se impõe..
III - Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de produção de provas realizado pela parte embargada e, por via de consequência, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra.
IV - Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para prolação de sentença.
V - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
29/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-27.2020.8.16.0071 Processo: 0001716-27.2020.8.16.0071 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$45.000,00 Embargante(s): diogo hilario de oliveira Embargado(s): NARCISO ALBINO NETO DECISÃO 1.
Por meio do item 'IV.2' da decisão inicial de evento 21.1 foi determinada a intimação da presente decisão cumulada com a citação da parte embargada.
Isto é, no mesmo prazo deveria a parte destinatária do comando judicial, querendo, manifestar-se quanto ao deferimento parcial da tutela antecipada de urgência e apresentar defesa.
No entanto, limitou-se a exarar ciência e requerer novo prazo para contestar, conforme evento 29.1.
Se a parte interessada, dentro do prazo legal, não realizou o ato processual pertinente à defesa de seus interesses, não há que se falar em reabertura para tanto.
O comando do dispositivo na decisão inicial é claro no que tange ao aproveitamento de duas ordens judiciais para manifestação, em atenção ao princípio da economia processual. 2.
Assim, o réu foi devidamente intimado/citado (evento 27), todavia, deixou de contestar (evento 29.1), razão pela qual DECRETO a sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos presentes na petição inicial, na esteira do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3.
Na sequência, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências para o julgamento do processo, consoante rezam os artigos 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Cumpridas todas as diligências iniciais, retornem-se conclusos para organização e saneamento do processo. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Clevelândia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
14/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:53
DECRETADA A REVELIA
-
25/08/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 14:30
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-27.2020.8.16.0071 Processo: 0001716-27.2020.8.16.0071 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$45.000,00 Embargante(s): diogo hilario de oliveira Embargado(s): NARCISO ALBINO NETO DESPACHO Vistos, etc.
I - Certifique a Secretaria quando ocorreu a leitura da decisão inicial por parte do embargado e eventual decurso de prazo para contestação.
II - Após, voltem conclusos para análise sobre eventual ocorrência de revelia.
III - Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
06/08/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:07
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO HILARIO DE OLIVEIRA
-
01/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO HILARIO DE OLIVEIRA
-
19/04/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO HILARIO DE OLIVEIRA
-
26/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-27.2020.8.16.0071 Processo: 0001716-27.2020.8.16.0071 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$45.000,00 Embargante(s): diogo hilario de oliveira Embargado(s): NARCISO ALBINO NETO DECISÃO Vistos, etc.
I - Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela antecipada proposto por Diogo Hilário de Oliveira em face de Narciso Albino Neto.
Alega a parte autora, em síntese, que em 09 de dezembro de 2019, adquiriu, um veículo GM/S-10, Colina S, 2.8 TDI, 4x4, , Diesel, Placa HTN-3791, ano e modelo 2009/2010, de cor branca, Renavan nº *01.***.*68-87, chassi nº 9BG124JJ0AC432664, de Marcia Ponce Cabrera, residente e domiciliada no município de Tupã/SP; que após adquirir o veículo, foi ao Detran/SP para realizar a transferência do bem, quando foi informado que tal ato não se realizaria ante a existência de bloqueio RENAJUD de transferência e circulação, advindo dos autos n. 0002372-18.2019.8.16.0071 de ação de responsabilidade civil com pedido de tutela de urgência cumulada com restituição de valor pago e indenização por dano moral, promovida pelo embargado Narciso Albino Neto em face de Norte Repasse de Veículos e Kleber Lima; que o embargante não consegue realizar a transferência do veículo nem utilizá-lo ante a existência do bloqueio de circulação; que o embargado Narciso Albino Neto foi vítima de estelionato, visto que o veículo pertencente ao embargante nunca foi de propriedade dos requeridos da ação n°. 0002372-18.2019.8.16.0071.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da restrição judicial realizada através do sistema RENAJUD nos dados do veículo GM/S-10, Colina S, 2.8 TDI, 4x4, Diesel, Placa HTN-3791, ano e modelo 2009/2010, de cor branca, Renavan nº *01.***.*68-87, chassi nº 9BG124JJ0AC432664, que pertence ao embargante.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido inicial confirmando-se a tutela antecipada.
Pugnou, por fim, pela condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (seq.1.2 a 1.9).
Este Juízo determinou a juntada de documentos para comprovar sua hipossuficiência, ante o pedido de assistência judiciária gratuita realizado na petição inicial (seq. 12.1).
Em petitório de seq. 17, a parte embargante comprova o recolhimento das custas.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
II - Preliminarmente, considerando que a parte realizou o pagamento das custas processuais devidas, não realizando a juntada da documentação para fins de comprovação de sua hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
III - Considerando que o pleito de tutela da parte embargante tem caráter satisfativo, visto que o que se pretende é a baixa total da restrição existente no veículo, proveniente dos autos n°. 0002372-18.2019.8.16.0071, tenho que o deferimento do pedido, sem a oitiva da parte contrária, poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, aos olhos deste magistrado, a análise do pleito de tutela de urgência de baixa total do gravame deve ser postergado para após a manifestação da parte embargada, assegurando-se assim o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, considerando que há juntada de recibo de compra e venda com firma reconhecida em nome do embargante - seq. 1.4 -, é de se presumir, até prova em contrário, que de fato comprou o carro.
Logo, necessário levantar o gravame de circulação.
Em face do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar o levantamento do gravame RENAJUD somente para fins de permitir a circulação do veículo em questão, mantendo-se, assim, o embargante na posse do bem.
A restrição para transferência deverá ser mantida.
IV - Providências processuais: IV.1 - INTIME-SE a parte Embargante acerca da presente deliberação; IV.2 - INTIME-SE e CITE-SE a parte Embargada, nas pessoas de seus procuradores, caso tenham (artigo 677, § 3º, do CPC) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; e IV.3 - Caso as respostas versem sobre preliminares ou venham acompanhada de documentos, INTIME-SE o embargante para réplica, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil.
IV.4 - Traslade-se cópia desta decisão para o processo n. 0002372-18.2019.8.16.0071.
IV.5 - Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos.
V - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
15/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:32
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
10/03/2021 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/03/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO HILARIO DE OLIVEIRA
-
14/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 15:47
Expedição de Certidão GERAL
-
30/09/2020 18:37
APENSADO AO PROCESSO 0002372-18.2019.8.16.0071
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30/09/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2020 18:27
Recebidos os autos
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30/09/2020 18:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/09/2020 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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