TJPR - 0000876-83.2020.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 21:07
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 19:53
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2022 06:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/04/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/12/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 21:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2021 12:37
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2021 22:03
Conclusos para decisão
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30/06/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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25/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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21/06/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2021 14:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/05/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 22:27
Conclusos para despacho
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26/05/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/05/2021 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
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18/05/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME FONSECA FURTADO
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26/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 09:24
Recebidos os autos
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18/03/2021 09:24
Juntada de CUSTAS
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18/03/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000876-83.2020.8.16.0049 Processo: 0000876-83.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.604,74 Autor(s): GUILHERME FONSECA FURTADO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenizatória ajuizada por GUILHERME FONSECA FURTADO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que, em 19/10/2019 e 30/10/2019, foram realizadas aquisições de produtos na Alfa Pneus na cidade de Cambé-PR, no valor de R$ 1.200,00 sendo o pagamento através do referido cartão de crédito, em duas parcelas de R$ 600,00 para cada compra.
Aduz, no entanto, que a empresa Alfa Pneus, ao digitalizar o valor, por equívoco, lançou na máquina o valor de R$ 12.000,00 em duas parcelas de R$ 6.000,00, alegando que entraria em contato com a instituição financeira para solucionar o conflito.
Após diversas tentativas de solução administrativa do conflito, a parte ré procedeu ao cancelamento do débito correspondente à data 19/10/2019, mas sobreveio, em 03/2020, faturas correspondentes ao valor de R$ 12.000,00 pagos com o respectivo cartão na data 30/10/2019 (segunda transação).
Alega que conseguiu o estorno de R$ 6.000,00 da segunda transação, restando um saldo devedor de R$ 6.000,00 e outros encargos moratórios no valor de R$ 3.899,02 (três mil reais, oitocentos e noventa e nove reais e dois centavos).
Após várias discussões no âmbito administrativo, a parte ré estornou o valor correspondente aos encargos moratórios, mas manteve o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente à última parcela da segunda transação.
Ademais, aduz que alguns valores foram debitados indevidamente na sua conta bancária referente aos saldos devedores acima aduzido, causando-lhe um prejuízo material no valor de R$ 1.322,37 (hum mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos).
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 2.604,74 (dois mil, seiscentos e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Além disso, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Houve, ainda, pedido liminar para que o réu procedesse ao estorno do valor indevidamente mantido (R$ 6.000,00).
Deu-se à causa o valor de R$ 12.604,74 (doze mil, seiscentos e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Juntou documentos (evento 01).
A tutela antecipada de urgência foi concedida à parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 26).
Preliminarmente, manifestou-se acerca da impossibilidade de fixação de multa por ausência de prazo para cumprimento da determinação.
No mérito, em suma, fundamentou que há culpa exclusiva de terceiro, que operou a cobrança incorreta, e que os encargos da utilização de “limite da conta” estão corretos, devendo ser restituídos dos valores pela empresa que se beneficiou com a cobrança incorreta.
Pugnou pela improcedência da ação.
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (seq. 30), aduzindo, em síntese, que a parte ré não cumpriu a medida liminar deferida, havendo débitos pendentes e débitos automáticos referentes ao valor litigado.
No mais, ratificou os termos aduzidos na inicial.
No evento 39 foi proferida a decisão saneadora, que manteve a aplicação da multa pelo descumprimento da medida liminar, inverteu o ônus da prova, indeferiu a prova oral e determinou a expedição de ofício à empresa Alfa Pneus para que informasse nos autos se os valores referentes às compras realizadas foram repassados pelo Banco réu.
O réu, espontaneamente apresentou os extratos bancários, aduzindo que restou comprovado o repasse dos valores à empresa Alfa Pneus.
Este juízo, por sua vez, entendeu que os extratos não supriram as exigências destacadas na decisão saneadora.
O ofício expedido retornou sem leitura.
Intimada, a parte ré pugnou pelo julgamento do feito com as provas que constam nos autos (seq. 89). É o relatório, em sua concisão necessária.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Da fixação da multa pelo descumprimento da medida liminar: Inicialmente, cumpre destacar que a decisão saneadora já consignou que a multa é devida pelo descumprimento, cabendo apenas fixar o quantum.
A decisão, que concedeu a medida liminar, consignou o seguinte: Assim, em sede de cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de realizar débito no cartão de crédito do autor sob o nº 4532447146222097, da parcela no valor de R$ 6.000,00 referente a compra realizada com a empresa Alfa Pneus, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada lançamento ou débito, limitado a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Conforme o extrato juntado pela parte autora no evento 30.2, verifica-se que houve débitos referentes à mora e utilização de cartão de crédito vinculados à compra realizada com a empresa Alfa, nas datas 07/04/2020, 08/04/2020 e 17/04/2020. É irrazoável, no entanto, considerar os débitos lançados nas datas 07/04 e 08/04 para a apuração do quantum da multa, tendo em vista que a parte ré só tomou ciência da concessão da medida liminar na data 09/04/2020 (seq. 25).
Quanto ao lançamento operado na data 17/04/2020, entretanto, deve ser considerado para o computo da multa.
Desta forma, é devida a condenação do réu ao pagamento da multa aplicada pelo descumprimento da medida liminar, à qual fixo o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 2.2- Da falha na prestação se serviços – configuração do ato ilícito: Relata o autor, em síntese, que, ao efetuar o pagamento da compra realizada mediante a utilização de cartão de débito, equivocadamente foi digitalizado um valor muito superior.
Pede que a ré seja condenada a devolver em dobro o valor cobrado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Inicialmente, verifica-se incontroverso o pagamento indevido pelo autor, conforme alegado, tendo em vista que a ré efetuou vários estornos do cartão de crédito do autor, incluindo a transação realizada na data 19/10/2019 e a primeira parcela da transação realizada na data 30/10/2019, não havendo qualquer justificativa para manter uma única parcela.
Neste sentido, a instituição financeira responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação de serviço (art. 14, § 1º, do CDC), somente se livrando da responsabilidade se comprovar que inexistiu o defeito ou na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A alegação de que os valores foram repassados à empresa Alfa, e, portanto, deveriam ter sido restituídos por esta, não gozou de comprovação.
Com o retorno sem respostas do ofício expedido à empresa, a parte ré foi intimada, mas nada requereu.
Para a análise da pretensão autoral, verifico dois pontos imprescindíveis: a) houve a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC (seq. 39); e b) os extratos juntados pela parte ré não comprovam o repasse dos valores à empresa Alfa Pneus (seq. 50).
Ainda, dispõe o artigo 373, §1º do CPC que: “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Verifico, neste caso, que o réu deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC).
Outrossim, tendo havido o pagamento indevido pelo autor, a restituição deverá se dar em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ENSINO SUPERIOR.
ANHANGUERA.
REVELIA AFASTADA.
DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS QUE COMPROVA A SOCIEDADE E A REPRESENTAÇÃO VÁLIDA DA RÉ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO (R$15.000,00).
AUTOR QUE PAGA COBRANÇA INDEVIDA PARA SE VER LIVRE DA INSCRIÇÃO.
DANOS MATERIAIS VERIFICADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
MÁ-FÉ DA RÉ QUE SE CARACTERIZA EM SUA CONDUTA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso de Anhanguera Educacional Ltda. conhecido e parcialmente provido.
Recurso de Eduardo Luis Pereira conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0024052-90.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 10.07.2017) Deste modo, deverá ser restituído ao autor o montante de R$ 2.604,74 (dois mil, seiscentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), sobre os quais deverão incidir correção monetária desde o pagamento indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já no que tange ao dano moral alegado, inicialmente, cabe destacar que o ilícito contratual, salvo em casos absolutamente excepcionais e onde haja efetivo comprometimento da moral de um dos contratantes, não enseja reparação moral.
Com efeito, para que se defira reparação moral em casos como o presente, deve ser indispensável a prova de evento extraordinário que caracterize impacto emocional gritante (inscrição do nome do usuário no rol de maus pagadores, ofensas proferidas no atendimento, prática contratual desleal e etc.).
Afinal, as pessoas assumem, pela própria condição humana, riscos que são naturais e inerentes à exposição social, motivo pelo qual não tenho admitido a generalização dos casos indenizáveis, incentivando a exclusão dos casos banais, corriqueiros e que são forçosamente digeríveis pelo próprio passar do tempo.
Conforme lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 78).
No caso, não há como reconhecer o dano moral, pois não foi constatada conduta ilícita que causasse grave ofensa à honra subjetiva, acompanhada de dor, frustração ou humilhação, em que pese o flagrante aborrecimento ao consumidor.
Com efeito, não obstante a irregularidade da cobrança efetuada, não há demonstração de que o descontou repercutiu negativamente na situação financeira da parte autora.
Assim, não há que se falar em dano moral, mas mero aborrecimento do cotidiano, sem maiores reflexos.
Nesse prisma, interessante consignar que a mera cobrança indevida de débito inexistente não é passível de acarretar danos morais, conforme, inclusive, dispõe o Enunciado nº 12.10 das Turmas Recursais do Paraná: Enunciado N.º 12.10- Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral.
Neste sentido, ainda: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE CARECE DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, CPC).
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
INSCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO AUTOR.
CIRCUNSTÂNCIA QUE,
POR OUTRO LADO, NÃO TRANSCENDE A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0005575-98.2015.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 08.08.2017) RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
ENUNCIADO 12.10 DAS TRR/PR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0003258-32.2014.8.16.0058/0 - Campo Mourão - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 25.02.2016) CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ENUNCIADO 12.10 DA TRU/PR.
SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003261-71.2014.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Leane Cristine do Nascimento Oliveira - J. 30.04.2015) Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Deste modo, a falha da ré descrita na petição inicial, apesar de indesejável e desagradável, por si só, não causa dano moral, uma vez que não ofende os direitos da personalidade, motivo pelo qual a condenação por danos morais deve ser afastada.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.322,34, em dobro, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida monetariamente pelo INPC desde o pagamento indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à parte autora, pelo descumprimento da medida liminar imposta.
Em atenção à sucumbência, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno à parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador judicial da parte autora, os quais, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o tempo exigido e a ausência de instrução, arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
15/03/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/03/2021 22:06
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 11:17
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2021 20:32
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:43
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
09/12/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/11/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:30
Recebidos os autos
-
18/08/2020 15:30
TRANSITADO EM JULGADO
-
18/08/2020 15:30
Baixa Definitiva
-
18/08/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/08/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 11:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/07/2020 17:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/07/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 01:51
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2020 00:00 ATÉ 17/07/2020 17:00
-
10/06/2020 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 14:21
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/06/2020 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2020 03:11
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/05/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2020 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/04/2020 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2020 17:13
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2020 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2020 15:25
Expedição de Mandado
-
31/03/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/03/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2020 14:18
Distribuído por sorteio
-
23/03/2020 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2020 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/03/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/03/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:46
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
19/03/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:16
Recebidos os autos
-
18/03/2020 12:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2020 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2020 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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