TJPR - 0000542-18.2021.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2024 13:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:13
Expedição de Mandado
-
08/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2024 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2023 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/07/2023 13:49
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:22
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 23:03
Recebidos os autos
-
17/05/2023 23:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/05/2023 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 18:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
14/05/2023 12:51
PRESCRIÇÃO
-
15/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/03/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 13:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2023 09:47
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
24/02/2023 15:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/02/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA PRELIMINAR
-
24/02/2023 09:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/02/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:28
Alterado o assunto processual
-
07/11/2022 14:28
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
07/11/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 14:25
BENS APREENDIDOS
-
07/11/2022 13:11
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/11/2022 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/11/2022 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
06/11/2022 11:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
06/11/2022 11:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
27/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAS FIGUEIREDO ROCHA
-
17/10/2022 15:04
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2022 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:24
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 20:07
Recebidos os autos
-
12/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/08/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:38
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/08/2022 16:12
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
01/08/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/07/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/07/2022 18:05
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 17:50
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
19/07/2022 17:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAS FIGUEIREDO ROCHA
-
26/06/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/06/2022 12:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/06/2022 18:20
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/06/2022 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAS FIGUEIREDO ROCHA
-
27/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 21:09
Recebidos os autos
-
16/05/2022 21:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:59
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 18:03
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/03/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 18:37
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 11:48
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 10:37
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 10:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAS FIGUEIREDO ROCHA
-
07/02/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 20:29
Recebidos os autos
-
01/12/2021 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:05
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 09:36
Recebidos os autos
-
29/10/2021 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 17:44
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2021 12:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 13:01
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/05/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/05/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:29
Recebidos os autos
-
13/05/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0000542-18.2021.8.16.0145 Processo: 0000542-18.2021.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Jhonatas Figueiredo Rocha Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta à acusação apresentada em evento 60.1, ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Diligências necessárias.
Ribeirão do Pinhal, 11 de maio de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
12/05/2021 16:26
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/05/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 14:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 13:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 21:07
Recebidos os autos
-
11/05/2021 21:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 21:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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11/05/2021 12:12
Conclusos para decisão
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11/05/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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10/05/2021 13:11
APENSADO AO PROCESSO 0000781-22.2021.8.16.0145
-
10/05/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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10/05/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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28/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:20
Expedição de Mandado
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0000542-18.2021.8.16.0145 Processo: 0000542-18.2021.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Jhonatas Figueiredo Rocha Vistos, etc.
I – Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência de prova da materialidade das infrações e de indícios suficientes da autoria.
Demais disso, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e inocorrente quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo estatuto, de modo que RECEBO a denúncia apresentada em face JHONATAS FIGUEIREDO ROCHA, atualmente preso na cadeia local, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, e § 1º, incisos I e II, da Lei nº 11.343/2006.
II – DETERMINO a CITAÇÃO do réu para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, até o número de 05 (cinco), arguir preliminares e outras matérias de defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP.
III – Consultem-se os antecedentes criminais do réu junto ao Sistema Oráculo, bem como requisitem-se tais antecedentes ao Instituto de Identificação do Estado.
IV – Comunique-se o recebimento da denúncia conforme determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
V – DETERMINO que a presente ação seja cadastrada como julgamento preferencial.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Ribeirão do Pinhal, 22 de abril de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
23/04/2021 15:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 13:01
Conclusos para despacho
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22/04/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
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22/04/2021 12:38
Conclusos para decisão
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22/04/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 12:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/04/2021 12:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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20/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:31
Juntada de DENÚNCIA
-
19/04/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 16:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/04/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 18:17
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/04/2021 12:37
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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12/04/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 Autos nº. 0000542-18.2021.8.16.0145 DECISÃO 1.
A autoridade policial efetuou a prisão em flagrante de JHONATAS FIGUEIREDO ROCHA pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, e §1º da Lei n.º 11.343/06.
Manifestando-se no feito, o Ministério Público se pugnou pela homologação da prisão em flagrante, bem como para converter a prisão em flagrante em preventiva. É a síntese do necessário.
DECIDO. 2.
Consta que em No dia 08/04/2021, por volta das 15h, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do autuado JHONATAS FIGUEIREDO ROCHA localizada na rua Adélia Buzo de Oliveira, n.º 28, centro, na cidade de Abatiá/PR, Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, foram encontradas e apreendidas 02 (duas) plantas em vasos medindo, cada uma, aproximadamente, 1,60m de altura, que são a base para a produção do entorpecente conhecido como “maconha”; 02 (duas) raízes da mesma planta em um balde, além de 04 (quatro) porções da aludida droga, já prensada, pesando aproximadamente 7g (sete gramas), e 02 (dois) recipientes contendo sementes e folhas da substância entorpecente mencionada.
Foram apreendidos, ainda, 03 (três) aparelhos celulares e R$ 102,00 (cento e dois reais) em espécie. 3.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas tendo sido ouvidos no respectivo auto o condutor e testemunha, e o conduzido, estando os instrumentos devidamente regulares.
Foi expedida nota de culpa e comunicado ao juízo criminal.
Ainda, restaram observadas as garantias constitucionais do conduzido.
Assim, não existindo, portanto e em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o. 4.
Passo a analisar o pedido de decretação da prisão preventiva quanto a JHONATAS FIGUEIREDO ROCHA.
Postulou o Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do flagrado, sob o fundamento de necessidade de resguardar a ordem pública.
De fato, o pedido merece acolhimento.
Com isso, concluo pela decretação da prisão preventiva.
A prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, outra novidade trazida pela referida Lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º, do artigo 282, do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do mesmo codex.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso dos autos, verifica-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi preso pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/06, ao qual é abstratamente cominada pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos além de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Conforme se depreende dos autos, o flagranteado já era conhecido do meio policial, tendo em vista que o flagrante decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão (mov. 1.17).
Em seu interrogatório o flagranteado afirmou que tudo o que foi encontrado na sua residência é seu, mas não comercializam.
Plantava os pés de maconha para seu próprio consumo.
Não obstante, a materialidade delitiva restou demonstrada no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), termos de declaração (movs. 1.6/1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); autos de constatação provisória de droga (mov. 1.12); e boletim de ocorrência (mov. 1.4).
Em consulta ao Sistema Oráculo, verifica-se que o conduzido é reincidente, com diversas incursões criminais e, inclusive, encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto.
Compulsando as peças acostadas, têm-se presentes os requisitos do art. 312 e do art. 313, inc.
I, ambos do CPP, necessários para a manutenção da prisão cautelar do conduzido.
Senão vejamos.
Estão presentes os requisitos autorizadores de sua prisão, qual seja, a garantia da ordem pública.
O conceito de ordem pública não se restringe a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e sua repercussão.
Neste caso específico, a garantia da ordem pública consubstancia-se em que a prisão seja necessária para afastar o suposto autor do delito do convívio social, não apenas em razão da gravidade do delito por ele, em tese, perpetrado, mas principalmente porque se denota, a priori, que a conduta do flagrado não é esporádica, haja vista que, ao que parece, há tempos vem cometendo atos similares como era de conhecimento policial, além de contar com condenações criminais pretéritas que denotam a crescente criminosa, posto que nem o cumprimento de pena debelou a sanha de se manter no mundo do crime.
Nesse sentido: “Habeas Corpus.
Furto duplamente qualificado e receptação.
Carência de fundamentação do decreto de preventiva.
Inocorrência.
Decisão devidamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva.
Irrelevância de condições pessoais favoráveis.
Ordem conhecida, porém denegada. 1.
O fato de o paciente responder a outros processos criminais, ainda que pendentes de julgamento, é suficiente para justificar sua prisão cautelar, eis que evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva. 2.A existência de condições pessoais favoráveis não constitui óbice à segregação cautelar do paciente”. (TJ-PR - Habilitação: 12213442 PR 1221344-2 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 05/06/2014, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1361 29/06/2014) – grifei.
Inobstante o já expresso, vale mencionar que o delito de tráfico, ora em análise repercute em toda a comunidade, gerando perigo à saúde pública e a segurança coletiva, visto ser mola propulsora de inúmeros outros delitos, impulsionando principalmente o cometimento de crimes contra o patrimônio, sem falar na invariável corrupção de menores.
Portanto, justifica-se a segregação cautelar para coibir a prática de novos delitos e garantir a ordem pública, estando presentes a gravidade e a negativa repercussão social.
Como já decidiu o egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo: “Para garantia de ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados à infração cometida” (JTACRESP 42/58).
Verifica-se, ainda, a necessidade de assegurar a aplicação da própria lei penal, impedindo que o autuado venha a evadir-se do distrito da culpa, pondo em risco a saúde pública e a segurança coletiva, posto que, sabendo-se novamente na mira da lei, nada há que o mantenha nesta Comarca. É de se ressaltar que, aparentemente, o conduzido se utilizava de sua própria residência para plantar pés que serviriam de base para entorpecentes, além da intensa movimentação de usuários descrita nos autos.
Inobstante o expresso, o art. 313, inc.
I, do CPP, traz que a prisão preventiva, conforme previsto no art. 312, do CPP, poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, requisito este também preenchido, ante o crime em tese perpetrado pelo indiciado.
Desta forma, é imprescindível, portanto, que as garantias individuais do representado cedam neste momento para as de natureza pública, porque interessado no bem-estar comum e na segurança geral das pessoas, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública e garantir a correta aplicação da Lei Penal.
A gravidade do delito supostamente cometido também é considerável e a periculosidade do flagrado é concreta.
Como já afirmado, diante da existência do novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei 12.403/2011, a medida de prisão passou a ser considerada a ultima ratio, isto é, a última das medidas a serem adotadas pelo Juiz para custodiar um Réu.
Logo, a prisão passa a ser somente possível quando incabíveis as medidas cautelares diversas da prisão expostas no artigo 319 do CPP.
Diante do exposto no parágrafo acima, e ponderando todas as medidas cautelares previstas no artigo 319, entendo impossível sua aplicação no presente feito, haja vista que o flagrado vem reiterando sistematicamente na conduta delituosa, nada havendo que denote que pode permanecer em liberdade.
Entendo a custódia cautelar como a única suficiente para reprimir a conduta, em tese, cometida pelo autuado.
De se ver que as medidas cautelares devem ser adequadas à gravidade do crime. 5.
Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO CONDUZIDO JHONATAS FIGUEIREDO ROCHA EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 310, inc.
II, c/c art. 312 e 313, inc.
I, todos do CPP, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 6.
Expeça-se o competente mandado e encaminhe-se para cumprimento. 7.
Para o cumprimento do mandado de prisão, a Polícia Civil e a Polícia Militar deverão atentar-se às instruções sanitárias vigentes, a fim de evitar a disseminação do novo coronavírus.
Além disso, custodiado deverá ser mantido em isolamento pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias.
Caso o custodiado apresente os sintomas de infecção pelo vírus, deverá ser disponibilizado o atendimento médico com urgência. 8.
Remeta-se o presente ao Juízo da Vara Criminal da Comarca para a dispensa ou designação de audiência de custódia, de acordo com sua pauta. 9.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. 10.
Aguarde-se a conclusão do inquérito, juntando cópia do presente. 11.
Encaminhem-se os autos à Vara Criminal para os devidos fins. 12.
Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
10/04/2021 11:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/04/2021 11:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/04/2021 17:08
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/04/2021 16:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2021 15:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/04/2021 14:57
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 14:14
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 13:28
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 13:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/04/2021 12:56
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
09/04/2021 11:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 10:11
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/04/2021 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 08:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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08/04/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 18:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 18:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 18:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 18:19
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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