TJPR - 0002751-49.2019.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2023 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
02/08/2023 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
19/07/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/04/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/04/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/04/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 10:44
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/12/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:40
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/10/2022 11:56
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 21:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:52
Juntada de CUSTAS
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22/09/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/09/2022 16:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/09/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/06/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 16:55
Recebidos os autos
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09/12/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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08/12/2021 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/09/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002751-49.2019.8.16.0041 Processo: 0002751-49.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.800,00 Autor(s): MARIA SONIA DE SOUZA DE 'MORAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA SONIA DE SOUZA MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, através da qual pugna pela concessão de aposentadoria por idade rural na condição de trabalhadora rural, na condição de boia-fria.
Segundo consta dos autos, a parte autora requereu a aposentadoria administrativamente em 05.10.2018, tendo seu pedido negado em razão da não comprovação do período de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou no período de graça.
Assim, busca comprovar, judicialmente, a qualidade de segurada especial, por ter exercido atividades campesinas.
Em sua defesa, a autarquia ré fundamenta a inexistência de comprovação da atividade rurícola durante todo o período de carência e a fragilidade dos documentos apresentados.
Impugnação à contestação em mov. 13.
O feito foi saneado em mov. 22 e foram juntadas aos autos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora. É o sucinto relato.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistentes condições processuais pendentes, passo à análise do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, II, assegurou o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, os quais foram devidamente arrolados e definidos pela legislação infraconstitucional.
O art. 142, da Lei 8.213/91, garantiu ao trabalhador rural, inscrito no RGPS até 24.7.91, tempo de carência (leia-se tempo de efetivo exercício de atividade rural) diferenciado de acordo com a época em que implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.
Nos termos do art. 143, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural deverá comprovar efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Garante-se, ainda, ao segurado trabalhador rural, por quinze anos, a partir da vigência da Lei 8.213/91, o direito à percepção de 1 (um) salário mínimo mensal a título de aposentadoria por idade, sendo que a Lei nº 11.718/2008, em seu art. 2º prorrogou este prazo até 31.12.2010.
Mesmo após esse prazo, nos termos do art. 39, da Lei 8.213/91, fica garantida ao segurado especial a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício.
Caracteriza-se como segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais) residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel, que exerça atividade agropecuária(em área de até 4 módulos rurais), de seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal que individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou eles equiparados, trabalhem (participação ativa nas atividades rurais), comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei nº 11.718/2008).
Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008).
O trabalhador rural e o boia-fria têm seu enquadramento nos termos do art. 11, I e IV, "a" (atual V, "g"), da Lei 8.213/91.
Não obstante a redação do dispositivo legal, a jurisprudência tem equiparado o boia-fria à condição do segurado especial, notadamente em razão das suas especiais condições de trabalho.
Nesse sentido: TRF4, APELREEX 0011405-69.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 05/02/2015 e TRF4, AC 0021623-93.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 30/01/2015.
Mesmo que assim não se considerasse, é importante observar que tais trabalhadores ora são contratados diretamente pelos empregadores, mantendo vínculo empregatício, ora são aliciados por “gatos”, equiparando-se à categoria do avulso.
Não custa lembrar que, em qualquer das hipóteses, a obrigação de recolher as contribuições é do empregador ou agenciador, sendo que, mesmo afastada sua caracterização como segurado especial, ainda assim teria direito ao recebimento da aposentadoria independentemente da prova das contribuições.
Dessa forma, de maneira geral, o trabalhador rural para obter o benefício de aposentadoria por idade deve: a) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, na data do requerimento administrativo; b) contar com tempo suficiente de atividade rural anteriormente à data em que completou o requisito etário ou ao requerimento administrativo, de acordo com a tabela fixada no art. 142, da Lei 8.213/91.
Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91).
Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental), já que, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
No mesmo sentido, a Súmula nº 27 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º)”.
Nada obstante, a prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo.
Dessa forma, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Saliente-se, ainda, que nos termos da Súmula nº.34, da TNU, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
No entanto, embora se exija a contemporaneidade, o C.STJ sumulou entendimento segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Súmula nº577, Primeira Seção, j. em 22/06/105, DJe 27/06/2016).
E a extensão vale não apenas para o período anterior ao documento mais antigo, como também para posterior ao mais recente.
Nesse sentido: “AgInt no Resp 1570030/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 23/05/2017, DJE 29/05/2017; AgRg AREsp 320558/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 21/03/2017, DJE30/03/2017; AgInt no AREsp 960539/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 15/12/2016, DJE 06/03/2017; AgInt nonAREsp908016/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado em 20/10/2016, DJE29/11/2016”.
No caso dos autos, encontra-se demonstrado que a autora tinha 55 anos de idade à época do requerimento administrativo (05.10.2018), tendo implementado o requisito etário em 04.10.2018, porquanto nascida em 04.10.1963, preenchendo, pois, o requisito da idade.
No escólio da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em ações como a presente não é necessária a comprovação da atividade rural desenvolvida por meio de provas documentais robustas.
No entanto, é exigido um início de prova material que, embora não queira dizer completude, deve significar, ao menos, um princípio de prova que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios do que de fato ocorreu.
A jurisprudência, quanto ao tempo rural, se firmou no sentido de que o início de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido e que admite-se o uso de documento em nome de terceiro próximo (notadamente, o cônjuge que é identificado como rurícola) como início de prova material (v. g., STJ: AR nº 3.904 [DJe de 6.12.2013]).
Nesse sentido: “Admite-se como início de prova material da atividade rural a certidão de casamento na qual conste o cônjuge da autora da ação como lavrador, mesmo que não coincidentes com todo o período de carência do benefício, desde que devidamente referendados por robusta prova testemunhal que corrobore a observância do período legalmente exigido. 2.
Os documentos colacionados nesta rescisória, em nome da autora da ação, confirmam o seu labor campesino.3.
Juízo rescisório. 3.1.
O início da prova material, aliado aos depoimentos prestados na ação rescindenda demonstram a qualidade de rurícola da autora da ação, motivo pelo qual lhe deve ser concedida a aposentadoria rural. 4.
Ação rescisória julgada procedente.
Recurso Especial provido” (STJ: AR 3904-SP; publicado em 06/12/2013). Assim, não merece acolhimento a alegação da autarquia ré acerca da imprestabilidade dos documentos por não estarem em nome da parte autora.
Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. (...)
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal"[1].
Pois bem.
Consoante interpretação do artigo 142, da Lei n°. 8.213/91, para efeitos de carência, deve a parte autora comprovar sua atividade rural no período de 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao requerimento administrativo (05.10.2018) ou ao implemento do quesito etário (04.10.2018).
Objetivando comprovar o exercício da atividade rural, foram juntados os seguintes documentos: a) certidão de casamento, lavrada em 21.11.1992, em que consta a profissão do marido como “tratorista” e da autora como “do lar” (mov. 1.5); b) CTPS da autora, constando o vínculo empregatício com Sítio Marilia III desde 1º de novembro de 2005 até a DER, registrada no cargo de trabalhadora rural de serviços gerais (mov. 1.6); c) fichas de atendimento no Posto de saúde do ano de 1993, na qual consta a qualificada como lavradora (mov. 1.7); d) Certidão de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Caiuá, em que constam as atividades já desenvolvidas pela parte autora, em especial: d.1.
Trabalhadora rural diarista/boia-fria, de janeiro de 1982 a dezembro de 1992, nas seguintes propriedades: Fazenda São Vicente, Fazenda Solete, Fazenda Santa Helena, Fazenda Taperivá e Fazenda Monte Azul, tendo realizado atividades como colheita de café, algodão, amendoim, feijão, plantio de mandioca, amora, carpas diversas; d.2.
Trabalhadora rural diarista/boia-fria, de outubro de 1998 a agosto de 2003, no Sítio Rincão de Deus, de propriedade de Arisdites Morante Parra, tendo realizado a atividade de cuidar de frangos para abate; e) Comprovante de frequência a escola rural entre 1975 a 1978; f) Comprovante de contribuições rurais ininterruptas entre 11/2005 a setembro/2019. Tenho que tais documentos constituem início de prova material do exercício de atividade rural.
Ademais, as testemunhas arroladas foram uníssonas ao relatar que a parte autora sempre trabalhou na roça.
A testemunha Cleide Ferreira dos Santos trabalhava na roça e conhece a autora há 30 anos, tendo trabalhado juntas muitas vezes para “gatos” (pessoas que contratam trabalhadores braçais, volantes ou boias-frias, como mão-de-obra para as fazendas ou projetos agropecuários, ou seja, são as pessoas que agenciam o trabalho para o meio rural).
Citou nomes de alguns dos gatos, como: Zé Fazendeiro, Capista, Caburé, entre outros.
Narrou a forma como eram levadas aos locais de trabalho (de caminhão), a forma de pagamento (por semana, sempre aos sábados), e as atividades realizadas (colheita de algodão, café, milho, amendoim, etc).
Afirmou que a requerente segue trabalhando no “Sítio do Bira”, na lavoura e que morou e trabalhou em outras propriedades rurais, como “Sítio do Seu Aldo”, “Seu Vitório”, “Seu Marco”.
Mauro de Vasconcellos conhece u a requerente há 35 anos na atividade rural, trabalharam algumas vezes juntos em roças e lavouras, como boia-fria, para gatos como “Malaquia”, “nome não identificado”, “Zé Maria”, “Zé Fazendeiro”, entre outros.
Trabalhavam juntos em lavouras de café, algodão, feijão, amendoim e muitas outras.
Sabe que, depois que casou, há cerca de 13 anos, passou a morar e trabalhar em algumas fazendas, como “Seu Lucio Marques”, “Seu Aldo”, “Seu Aristides”, morando atualmente no sítio do “Seu Birajara”, onde exerce atividades rurais.
A parte autora se enquadra nas classificações de lavradora e boia-fria, casos em que a prova material se torna de difícil produção, em razão da informalidade do serviço, inexistência de um vínculo estável com determinados empregadores e pagamentos em espécie e em valores pequenos.
Nesses casos, como já explanado acima, a prova testemunhal ganha mais relevância, devendo ser especialmente considerada, considerando a dificuldade da vida no campo, presente, sobretudo, em décadas passadas, admitindo-se uma flexibilização hermenêutica nesse requisito.
Ainda assim, a prova material colacionada aos autos é farta, conforme se extrai dos documentos colacionados à exordial, como vínculo de trabalho registrado em CTPS com Sírio Marilia III desde 2005 até os dias atuais, certidão de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, onde consta a realização de atividades e, diversas propriedades rurais e comprovantes de contribuições rurais entre 2005 e 2019.
Ademais, tem-se entendido, na senda de farta jurisprudência, que é prescindível o início de prova material necessariamente idêntica quanto ao número de meses e a carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, caso a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos juntados com a inicial sobre o tempo da carência.
Vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência.
De mais a mais, quanto à exigência da comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, esta deve ser flexibilizada, haja vista que não se coaduna com a expressão “ainda que descontínua” e, também, porque, após anos de trabalho árduo, não raro por período bem superior ao tempo equivalente da carência, os trabalhadores rurais tendem a diminuir suas atividades à medida que a idade vai se avançando e que o vigor físico vai se exaurindo.
Por fim, vale destacar, também, que, em casos como estes, a ausência de recolhimentos por parte dos empregadores da parte autora é questão que não pode prejudicar o segurado, devendo o INSS direcionar suas baterias contra o empregador para recebimento de eventuais contribuições devidas.
Portanto, tendo em vista que a autora completou os requisitos exigidos por lei (idade e carência), o pedido deduzido na inicial deve ser julgado procedente.
Comprovado, pois, o fato constitutivo do direito da parte autora, de rigor a procedência da ação, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário requerido. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em favor da autora, MARIA SONIA DE SOUZA MORAES, desde a data do requerimento administrativo (05.10.2018).
Pontuo, por sua vez, que o pagamento do benefício deverá respeitar a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
No tocante aos consectários legais, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região: A atualização monetária das parcelas vencidas, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94; - INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03 determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.
Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz).
Por sucumbente, condeno a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas judiciais, pois quando demandada na Justiça Estadual não é isenta do seu pagamento (Súmula 20 do TRF 4ª Região), bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula 111 do STJ, devidamente atualizados, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, §§2º e 3º, I, do CPC).
Ainda, nos termos da fundamentação supra e considerando a natureza alimentar da verba pleiteada, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que o INSS implante o benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias e inicie os pagamentos mensais correspondentes.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos.
E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um salário mínimo por mês e levando em consideração a data do requerimento administrativo e a data da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, portanto, não há que se falar em remessa necessária.
Por fim, registro, desde já, que interposta apelação, deve a parte contrária ser intimada para oferecer suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior (TRF 4ª Região).
Observe a Secretaria, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] REsp 1.321.493/PR , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012 -
10/08/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002751-49.2019.8.16.0041 Processo: 0002751-49.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.800,00 Autor(s): MARIA SONIA DE SOUZA DE 'MORAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em razão de minha permuta à Comarca de Iporã/PR (Decreto Judiciário 205/2021 – DM, publ. em 15/4/2021), devolvo os autos, excepcionalmente sem apreciação, para conclusão ao Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca de Alto Paraná.
Iporã, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito -
10/05/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/02/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 09:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2020 09:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/09/2020 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/08/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2020 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/08/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2020 10:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2020 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/03/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 13:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/10/2019 13:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2019 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2019 17:11
Recebidos os autos
-
27/09/2019 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/09/2019 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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