TJPR - 0003316-13.2019.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 23:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 23:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
10/05/2023 23:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
08/05/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2023 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/03/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2023 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/02/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/02/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/12/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/12/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/10/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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29/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/09/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2022 13:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/09/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/09/2022 12:14
PROCESSO SUSPENSO
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25/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2022 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2022 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2022 13:27
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:27
Juntada de CUSTAS
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11/07/2022 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/07/2022 16:53
OUTRAS DECISÕES
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04/04/2022 17:36
Conclusos para decisão
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04/04/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 13:50
Recebidos os autos
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08/10/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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27/09/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/09/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 07:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/08/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003316-13.2019.8.16.0041 Processo: 0003316-13.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.888,00 Autor(s): ELIDIA GALDINO SEPULVEDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ELIDIA GALDINO SEPULVEDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, através da qual pugna pela concessão de aposentadoria por idade rural na condição de trabalhadora rural, na condição de lavradora em regime de economia familiar.
Segundo consta dos autos, a parte autora requereu a aposentadoria administrativamente em 06.11.2018, tendo seu pedido negado em razão de estar em gozo do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Em sua defesa, a autarquia ré fundamenta a inexistência de comprovação da atividade rurícola durante todo o período de carência e a fragilidade dos documentos apresentados.
Sustenta, ainda, que, ruma vez que é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 2007, está naturalmente comprovado que não mais desenvolve atividade campesina.
Impugnação à contestação em mov. 13.
O feito foi saneado em mov. 24 e foram juntadas aos autos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora. É o sucinto relato.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistentes condições processuais pendentes, passo à análise do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, II, assegurou o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, os quais foram devidamente arrolados e definidos pela legislação infraconstitucional.
O art. 142, da Lei 8.213/91, garantiu ao trabalhador rural, inscrito no RGPS até 24.7.91, tempo de carência (leia-se tempo de efetivo exercício de atividade rural) diferenciado de acordo com a época em que implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.
Nos termos do art. 143, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural deverá comprovar efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Garante-se, ainda, ao segurado trabalhador rural, por quinze anos, a partir da vigência da Lei 8.213/91, o direito à percepção de 1 (um) salário mínimo mensal a título de aposentadoria por idade, sendo que a Lei nº 11.718/2008, em seu art. 2º prorrogou este prazo até 31.12.2010.
Mesmo após esse prazo, nos termos do art. 39, da Lei 8.213/91, fica garantida ao segurado especial a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício.
Caracteriza-se como segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais) residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel, que exerça atividade agropecuária(em área de até 4 módulos rurais), de seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal que individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou eles equiparados, trabalhem (participação ativa nas atividades rurais), comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei nº 11.718/2008).
Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008).
O trabalhador rural e o boia-fria têm seu enquadramento nos termos do art. 11, I e IV, "a" (atual V, "g"), da Lei 8.213/91.
Não obstante a redação do dispositivo legal, a jurisprudência tem equiparado o boia-fria à condição do segurado especial, notadamente em razão das suas especiais condições de trabalho.
Nesse sentido: TRF4, APELREEX 0011405-69.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 05/02/2015 e TRF4, AC 0021623-93.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 30/01/2015.
Mesmo que assim não se considerasse, é importante observar que tais trabalhadores ora são contratados diretamente pelos empregadores, mantendo vínculo empregatício, ora são aliciados por “gatos”, equiparando-se à categoria do avulso.
Não custa lembrar que, em qualquer das hipóteses, a obrigação de recolher as contribuições é do empregador ou agenciador, sendo que, mesmo afastada sua caracterização como segurado especial, ainda assim teria direito ao recebimento da aposentadoria independentemente da prova das contribuições.
Dessa forma, de maneira geral, o trabalhador rural para obter o benefício de aposentadoria por idade deve: a) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, na data do requerimento administrativo; b) contar com tempo suficiente de atividade rural anteriormente à data em que completou o requisito etário ou ao requerimento administrativo, de acordo com a tabela fixada no art. 142, da Lei 8.213/91.
Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91).
Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental), já que, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
No mesmo sentido, a Súmula nº 27 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º)”.
Nada obstante, a prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo.
Dessa forma, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Saliente-se, ainda, que nos termos da Súmula nº.34, da TNU, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
No entanto, embora se exija a contemporaneidade, o C.STJ sumulou entendimento segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Súmula nº577, Primeira Seção, j. em 22/06/105, DJe 27/06/2016).
E a extensão vale não apenas para o período anterior ao documento mais antigo, como também para posterior ao mais recente.
Nesse sentido: “AgInt no Resp 1570030/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 23/05/2017, DJE 29/05/2017; AgRg AREsp 320558/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 21/03/2017, DJE30/03/2017; AgInt no AREsp 960539/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 15/12/2016, DJE 06/03/2017; AgInt nonAREsp908016/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado em 20/10/2016, DJE29/11/2016”.
No caso dos autos, encontra-se demonstrado que a autora tinha 63 anos de idade à época do requerimento administrativo (06.10.2018), tendo implementado o requisito etário em 24.10.2016, porquanto nascida em 24.10.1961, preenchendo, pois, o requisito da idade.
No escólio da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em ações como a presente não é necessária a comprovação da atividade rural desenvolvida por meio de provas documentais robustas.
No entanto, é exigido um início de prova material que, embora não queira dizer completude, deve significar, ao menos, um princípio de prova que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios do que de fato ocorreu.
A jurisprudência, quanto ao tempo rural, se firmou no sentido de que o início de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido e que admite-se o uso de documento em nome de terceiro próximo (notadamente, o cônjuge que é identificado como rurícola) como início de prova material (v. g., STJ: AR nº 3.904 [DJe de 6.12.2013]).
Nesse sentido: “Admite-se como início de prova material da atividade rural a certidão de casamento na qual conste o cônjuge da autora da ação como lavrador, mesmo que não coincidentes com todo o período de carência do benefício, desde que devidamente referendados por robusta prova testemunhal que corrobore a observância do período legalmente exigido. 2.
Os documentos colacionados nesta rescisória, em nome da autora da ação, confirmam o seu labor campesino.3.
Juízo rescisório. 3.1.
O início da prova material, aliado aos depoimentos prestados na ação rescindenda demonstram a qualidade de rurícola da autora da ação, motivo pelo qual lhe deve ser concedida a aposentadoria rural. 4.
Ação rescisória julgada procedente.
Recurso Especial provido” (STJ: AR 3904-SP; publicado em 06/12/2013). Assim, não merece acolhimento a alegação da autarquia ré acerca da imprestabilidade dos documentos por não estarem em nome da parte autora.
Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. (...)
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal"[1].
Pois bem.
Consoante interpretação do artigo 142, da Lei n°. 8.213/91, para efeitos de carência, deve a parte autora comprovar sua atividade rural no período de 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao requerimento administrativo (06.11.2018) ou ao implemento do quesito etário (24.10.2016).
Objetivando comprovar o exercício da atividade rural, foram juntados os seguintes documentos: a) certidão de casamento, lavrada em 24.10.1981, em que consta a profissão do marido como “lavrador” e da autora como “do lar” (mov. 1.5); b) certidão de nascimento da filha do casal, estando o marido qualificado como “lavrador”; c) contrato de posse do imóvel rural, datado de 03.08.1998; d) nota fiscal de aquisição de produtos agrícolas em nome de seu genitor, Sr.
Antonio Galdino, datada de 23.09.1982; e) certidão de filiação de Manoel Sepulveda (esposo) ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa-Fé; f) CTPS de Manoel Sepulveda (esposo), comprovando contratos de serviços rurais; g) do CNIS da autora observa-se que manteve vínculo com Marcio da cunha Soares durante o período de 01.08.1995 a 31.3.1997 e com Dulce Consuelo de Azevedo de 03.04.1997 a 14.01.2000.
De início, saliento que os documentos acostados à inicial são bastante frágeis.
Os depoimentos das testemunhas não são ricos em detalhes, datas, atividades desenvolvidas, entre outros.
Ademais, convém salientar que a autora está em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez desde 03.08.2007.
A despeito da tese firmada no julgamento do Tema 998 pelo Superior Tribunal de Justiça, “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”, o próprio STJ tem entendimento pacífico firmado no sentido de que o tempo em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo, nos termos do art. 55, II da Lei n. 8.213/91.
Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1864398 – RS: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TEMPODE SERVIÇO RURAL.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL,COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
INCLUSÃO DEPERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DADER.
POSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS DESUCUMBÊNCIA.
TUTELA ESPECÍFICA.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 4.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (STJ - AREsp: 1864398 RS 2021/0089965-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 05/05/2021) Na mesma sintonia é a jurisprudência do TRF da 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CARÁTER NÃO CONTRIBUTIVO.
PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA.
APROVEITAMENTO PARA CONTAGEM DE TEMPO EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE QUANDO INTERCALADOS POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE QUALIFIQUE O REQUERENTE COMO SEGURADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Tratando-se de benefício de caráter não contributivo, como é a aposentadoria por idade do trabalhador rural, é possível que seja computado no tempo de carência os períodos de gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de exercício de atividade que qualifique o requerente como segurado especial. 2.
Incidente da parte autora conhecido e provido. (TRF4 5004482-98.2013.404.7113, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 24/02/2016) Aliás, o TR4 sumulou o tema: “Súmula 102. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho”. Na situação em apreço, extrai-se do conjunto probatório que a autora começou a gozar da aposentadoria por invalidez no ano de 2007, o qual, ao menos até o DER, permanecia vigente, não tendo sido interrompido a qualquer tempo, isto é, a parte autora não retornou ao labor em momento algum.
A única prova de período laborativo carreada aos autos é o recolhimento de contribuição em razão dos vínculos empregatícios mantidos entre 01.08.1995 a 31.03.1997 e 03.04.1997 a 14.01.2000.
Após esse momento, não há indícios de que a parte autora tenha continuado a exercer atividades campesinas, o que, conforme esclarecido acima, não foi satisfatoriamente demonstrado pelas testemunhas.
Sendo assim, considerando a ausência de comprovação de labor entre 2000 e 2007 e a certeza de que este não ocorreu em momento algum de 2007 até a DER, posto que em gozo de aposentadoria por invalidez, não verifico o direito da autora.
Ressalte-se que, quando for impossível a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em face da ausência de conteúdo probatório eficaz, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, o STJ firmou entendimento, no julgamento do RESp n. 1.352.721/SP, que o feito deve ser julgado não improcedente, mas extinto sem resolução do mérito, reconhecendo-se a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a fim de possibilitar à parte autora o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Fica a exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] REsp 1.321.493/PR , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012 -
10/08/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 18:26
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003316-13.2019.8.16.0041 Processo: 0003316-13.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.888,00 Autor(s): ELIDIA GALDINO SEPULVEDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em razão de minha permuta à Comarca de Iporã/PR (Decreto Judiciário 205/2021 – DM, publ. em 15/4/2021), devolvo os autos, excepcionalmente sem apreciação, para conclusão ao Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca de Alto Paraná.
Iporã, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito -
10/05/2021 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/02/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 09:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2020 09:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/09/2020 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/08/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2020 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/08/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2020 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2020 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2020 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2020 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2020 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 07:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2020 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2020 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/11/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/11/2019 13:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2019 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2019 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2019 14:31
Recebidos os autos
-
11/11/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/11/2019 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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