TJPR - 0011815-44.2018.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 19:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 18:24
Expedição de Mandado
-
01/09/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/04/2022 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 11:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
31/03/2022 11:10
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 10:52
Juntada de MENSAGEIRO
-
08/03/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2022 01:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 11:37
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:37
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 10:50
Recebidos os autos
-
17/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2022 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 22:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/01/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/01/2022 13:24
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
28/01/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
28/01/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
28/01/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
28/01/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:29
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 15:29
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 15:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/11/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/11/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/10/2021 19:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
21/09/2021 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 18:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/09/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 18:09
Recebidos os autos
-
17/09/2021 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 15:26
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 15:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/08/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 12:14
Recebidos os autos
-
10/08/2021 12:14
Recebidos os autos
-
10/08/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 22:06
Recebidos os autos
-
09/08/2021 22:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/07/2021 01:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 21:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:12
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
30/06/2021 12:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/06/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/06/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 09:17
Recebidos os autos
-
16/06/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
11/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2021 19:39
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
09/06/2021 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 14:41
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/06/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:34
Recebidos os autos
-
07/06/2021 20:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 20:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2021 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/06/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
07/06/2021 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2021 17:29
Recebidos os autos
-
06/06/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/06/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:43
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 18:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/06/2021 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2021 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 15:49
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 11:18
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/05/2021 14:44
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
20/05/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 19:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3401-1778 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011815-44.2018.8.16.0033 Processo: 0011815-44.2018.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 27/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA 22, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 - Telefone: 41 3668-9850 Réu(s): ANTONIO MARCOS MARTINS DE SOUZA (RG: 82412891 SSP/PR e CPF/CNPJ: *30.***.*05-89) RUA VANDERLEI AMARAL ALVES, 550 / 60 - PINHAIS/PR Vistos etc.
ANTÔNIO MARCOS MARTINS DE SOUZA, brasileiro, nascido em 02/03/1979, com 39 anos de idade na data dos fatos, portador da cédula de identidade nº 8.241.289-1/PR e inscrito no CPF sob nº *30.***.*05-89, filho de Maria José da Silva Ramos e Nery Martins de Souza, residente na Rua Vanderlei Amaral Alves, n. 550/60, Jardim Pedro Demeterco, Pinhais/PR (mov. 142.1), atualmente preso na Cadeia Pública de Curitiba, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, §2º-A, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei n. 11.340/06 e c/c o artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, conforme narração fática do mov. 32.1: “No dia 27 de setembro de 2018, em horário não precisado nos autos, no interior da residência localizada na Rua Apucarana, nº 1362, Bairro Emiliano Perneta, neste município e Foro Regional de Pinhais/PR, o denunciado ANTÔNIO MARCOS MARTINS DE SOUZA, com vontade livre e consciente, dirigida a atingir o resultado morte, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, matou a vítima Marta Pereira dos Santos, mulher com quem mantinha relação íntima de afeto, já que se tratava de sua ex-companheira e, com quem, na época dos fatos, mantinha coabitação, desferindo golpes contra a vítima, atingindo seu pescoço e a cabeça, utilizando-se de instrumento corto-contundente (do tipo facão – apreendido cf. auto de apreensão de f. 36), causando-lhe lesão craniana e cervical (cf. certidão de óbito de f. 55), ferimentos tais que foram causa de sua morte.
Deflui dos autos que, na execução do delito, o denunciado utilizou-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em surpreendê-la, no período noturno, no interior de seu quarto, ainda quando se encontrava em seu leito.
Observa-se, ainda, que o denunciado optou por utilizou-se de meio cruel para executar o delito, consistente na realização de sucessivos golpes de facão, causando atroz sofrimento à vítima.
Verifica-se, também, que o denunciado optou por tirar a vida da vítima por motivo fútil, consistente em egoísmo, já que teria a vítima Marta Pereira dos Santos, em data anterior, relatado que pretendia dar fim ao relacionamento afetivo abusivo que mantinha com o denunciado, que já era marcado por ameaças e violência psicológica.
Observa-se, por fim, que o denunciado praticou o delito contra a vítima Marta Pereira dos Santos, mulher com a qual mantivera relação íntima de afeto consistente em relacionamento amoroso pretérito e, no momento dos fatos, quem com mantinha coabitação, por razões da condição de sexo feminino, já que praticado o crime de homicídio em hipótese de violência doméstica (nos termos do art. 5º, III, Lei 11.340/06)”.
O réu foi preso em flagrante no dia 27 de setembro de 2018 e, no dia seguinte, teve decretada sua prisão preventiva (movs. 1.3 e 14.1).
A denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2018 (mov. 38.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 53.1) e, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação requerendo o afastamento da qualificadora descrita no inciso III do §2º do artigo 121 do Código Penal.
Arrolou testemunhas (mov. 70.1).
O Juízo indeferiu o pedido de afastamento da qualificadora de utilização de meio cruel para execução do delito e deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público, consistente na oitiva do menor Gabriel Antônio Pereira de Souza através do SAIJ (mov. 72.1).
Na fase de instrução foram inquiridas duas informantes arroladas pela acusação, uma informante e três testemunhas arroladas por ambas as partes e interrogado o réu.
O Ministério Público desistiu da oitiva do infante Gabriel (movs. 100.1, 104.6, 104.12 e 142.1).
Após a apresentação das alegações finais pelas partes (movs. 146.1 e 151.1), o réu ANTÔNIO MARCOS MARTINS DE SOUZA foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, §2º-A, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei n. 11.340/06 e c/c o artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90 (mov. 153.1).
Em sede recursal, a decisão de pronúncia foi reformada para o fim de excluir a qualificadora do meio cruel, bem como a fundamentação a respeito da legítima defesa, restando o acusado pronunciado nos termos do artigo 121, §2º, incisos II, IV e VI, §2º-A, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei n. 11.340/06 e c/c o artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90 (mov. 201.2).
Preclusa a decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para se manifestarem na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou uma informante e cinco testemunhas para serem ouvidas em plenário, bem como pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado (mov. 215).
A defesa arrolou seis informantes e quatro testemunhas, sendo quatro em comum com a acusação.
Anteriormente, havia se manifestado pela revogação da prisão preventiva do acusado (movs. 214.1 e 219.1). É o relatório.
Decido. 1.
Em atendimento ao contido no artigo 316 do Código de Processo Penal, a acusação se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do acusado.
Pois bem.
O processo vem seguindo seu trâmite regular e não está configurado, ao menos neste momento, qualquer abuso relativamente aos prazos.
O réu está preso há cerca de dois anos e sete meses (desde o dia 27/09/2018, conforme auto de prisão em flagrante do mov. 1.3) e a primeira fase do procedimento do júri foi encerrada, restando a realização da sessão de julgamento.
Além disso, a realidade do processo permite dilações, com prudência, para que se adapte à necessidade de instrução.
Acrescento que a jurisprudência é pacífica no sentido de que cada situação cuja tutela se almeja do Poder Judiciário reclama diligências próprias à adequada prestação jurisdicional e que por suas especificidades implicam dispêndio de tempo maior ou menor.
Em outros termos, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade.
Nessa trilha, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO. 1.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2.
Na hipótese, a prisão preventiva dos acusados foi decretada em 25/5/2019, os mandados de prisão cumpridos em 31/5/2019 e a denúncia recebida na data de 28/6/2019 (fls. 594/595).
E, ao que consta, houve a necessidade de remarcações das audiências, em decorrência da impossibilidade de escolta dos acusados.
A primeira, que seria realizada no dia 2/10/2019, não ocorreu porque os servidores do sistema prisional estavam em greve.
A segunda, que seria no dia 13/11/2019, porque os servidores responsáveis pela escolta estavam em gozo de ponto facultativo decretado pelo Governo do Distrito Federal (fl. 597).
Além disso, em consulta realizada no portal eletrônico da Corte local, em 22/4/2020, foi possível observar que a audiência, designada para a data de 23/3/2020, foi cancelada em observância à Portaria Conjunta n. 30/2020, que adota medidas complementares de prevenção e de redução dos riscos de contaminação pelo coronavírus, causador da COVID-19, encontrando-se o feito aguardando a designação de nova data para audiência. 3.
Aplicando-se, ao caso concreto, um juízo de razoabilidade, vê-se que, apesar da necessidade das remarcações das audiências, não há desproporcionalidade na medida extrema que ora se impõe aos pacientes, uma vez que o processo de origem é complexo, contando com três acusados - e, possivelmente, mais duas pessoas não identificadas -, além de um elevado número de testemunhas.
Circunstâncias essas que certamente exigem maior tempo até se chegar à solução definitiva da causa, justificando, portanto, eventual transcurso do prazo. 4.
No caso, a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos hábeis e concretos, notadamente em razão da gravidade do delito e da periculosidade dos agentes, revelados pelo modus operandi empregado (ao lado de outros indivíduos, após desentendimento em uma festa, mediante disparos de arma de fogo, os acusados mataram a vítima).
Ademais, presente fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que os pacientes foram denunciados, assim como nesses autos, pela prática de crime doloso contra a vida em sua forma qualificada (Processo n. 070111351.2020.8.07.0009).
Tudo a revelar legitimidade à manutenção da medida extrema. 5.
Ordem denegada, devendo o Juízo de Direito do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 13.964/2019, denominada "Pacote Anticrime", atentar-se para a necessidade de verificar a persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos pacientes, que perdura por aproximadamente 11 meses, podendo, em caso de insubsistência dos argumentos, revogá-la. (HC 556.165/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020) – grifei.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS ORIGINÁRIOS.
SÚMULA N. 182/STJ.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
RECOMENDAÇÃO CONFIRMADA. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-la mantida.
Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
Precedentes. 3.
Ainda que assim não fosse, no caso, foi evidenciada a periculosidade do recorrente, uma vez que o modus operandi com que praticada a conduta revelou sua gravidade concreta: teria cometido o homicídio após perseguir a vítima que estava embriagada e, junto com um comparsa, desferido diversos golpes de facão pelas costas. 4.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5.
Por outro lado, não se desconhece que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 6.
Mencione-se, outrossim, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Precedentes. 8.
In casu, o Tribunal afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve mais de um réu e visa à apuração de conduta grave (homicídio qualificado); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais. 9.
Por fim, destaco que informações colhidas no sitio eletrônico do Tribunal estadual dão conta de que [a] instrução já foi iniciada e a audiência em continuação, anteriormente prevista para 02/04/2020, foi redesignada para 03/09/2020, vez que "ficaram suspensas, até o dia 30 de abril de 2020, todas as audiências presenciais no âmbito do Poder Judiciário, devido a pandemia do coronavírus". 10.
Agravo regimental não conhecido.
Recomenda-se ao Juízo processante que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, e que imprima a maior celeridade possível no encerramento da ação penal. (AgRg no RHC 123.804/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) – grifei.
E do Tribunal de Justiça do Paraná: HABEAS CORPUS.
CRIMES DE HOMICÍDIOS, UM QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS SIMPLES TENTADOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
LEGALIDADE DA CUSTÓDIA JÁ RECONHECIDA PELA CÂMARA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
PERIGO DE CONTÁGIO PELA COVID-19 INERENTE A TODA POPULAÇÃO, CARCERÁRIA OU NÃO, QUE NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA LIBERAR RÉUS ACUSADOS DE CRIMES GRAVES.
CUSTÓDIA REAVALIADA EM ATENDIMENTO À NOVEL REGRA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS PARTES E DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PRESERVADO.
EVENTUAL DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO MAGISTRADO SINGULAR NA CONDUÇÃO DA CAUSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0016001-44.2020.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 20.04.2020)– grifei.
AÇÃO DE HABEAS CORPUS – APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS – NÃO CONHECIMENTO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR REAVALIADA HÁ MENOS DE 90 (NOVENTA) DIAS – ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – SÚMULA Nº 64/STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.É inadmissível a reiteração de pedido de habeas corpus, quando os objetos são idênticos ao de ordem anteriormente impetrada e decidida perante a mesma Corte.
Não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva, porquanto a necessidade da manutenção da custódia cautelar foi reanalisada pelo Juízo a quo há menos de 90 (noventa) dias, respeitando o disposto no parágrafo único do art. 316, do CPP.
Os prazos considerados para o encerramento da instrução criminal não são absolutos e aferidos de forma meramente aritmética, podendo variar de acordo com as peculiaridades da causa, devendo prevalecer, sempre, o critério da razoabilidade nas hipóteses em que não há negligência do Estado.
O fato da paciente ter permanecido foragida há praticamente um ano atrai a incidência da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça (“Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”).
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0012101-53.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 31.03.2020) – grifei.
Isso posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de ANTÔNIO MARCOS MARTINS DE SOUZA, qualificado nos autos. 1.1.
Diante do contido na petição do mov. 214.1, requisitem-se informações sobre o atual estado de saúde do réu à Direção do local de sua prisão. 2.
Devidamente preparados os autos e considerando a retomada gradativa das atividades presenciais definida pelo Decreto Judiciário n. 401/2020, designo o dia 10 de junho de 2021, às 9h, para a sessão de julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. 3.
O artigo 222, §3º, do Código de Processo Penal dispõe sobre a oitiva de testemunha por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Na mesma linha, o artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal prevê que o Juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: “I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; e IV - responder à gravíssima questão de ordem pública”.
A Resolução n. 105/2010, do Conselho Nacional de Justiça, e a Instrução Normativa n. 14/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça, igualmente dispõem sobre a realização do interrogatório de réus e da oitiva de testemunhas por sistema de videoconferência.
No caso concreto, a utilização de tal ferramenta se justifica para prevenir riscos à segurança pública e evitar atrasos na prestação jurisdicional.
Com efeito, a remoção e a apresentação de presos em Juízo oneram o Estado, retiram servidores do policiamento ostensivo nas ruas, aumentam a probabilidade de fugas e arrebatamentos em deslocamentos e colocam em risco a segurança dos que frequentam diariamente Fóruns e estabelecimentos prisionais.
A não apresentação de réus gera, muitas vezes, a redesignação de audiências e a soltura de presos perigosos por excesso de prazo na instrução.
Ademais, são notórias as dificuldades enfrentadas pelo Poder Executivo do Estado do Paraná na remoção e apresentação de presos em Juízo.
Por outro lado, a realização do interrogatório e a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência atende aos anseios de desburocratização, agilização e economia da justiça, sem prejuízos ao réu, eis que são resguardados seus direitos de acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento; de entrevista prévia e reservada com seu defensor; e de acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
Outrossim, referida medida atende às orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de evitar a aglomeração de pessoas como forma de prevenir a disseminação do novo coronavírus.
Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima, "a realização do interrogatório por videoconferência não atende somente aos objetivos de agilização, economia e desburocratização da justiça.
Atende também à segurança da sociedade, do magistrado, do membro do Ministério Público, dos defensores, dos presos, das testemunhas e das vítimas, razão pela qual não pode ser tachada de inconstitucional" (Lima, Renato Brasileiro, "Manual de Processo Penal", 2ª edição, Ed.
JusPodivm, pg. 647).
No mesmo sentido, a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA. 1. "A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal" (RHC 80.358/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) 2. "A dificuldade enfrentada pelo Poder Executivo na remoção e apresentação dos presos em juízo constitui motivação suficiente e idônea para realização da audiência una de instrução por meio do sistema de videoconferência." (RHC 83.006/AL, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017) 3.
Por outro lado, conforme comando do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, e, no caso, não se apontou o prejuízo supostamente sofrido pelo acusado. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 96.881/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) – grifei.
Isso posto, determino o interrogatório e a participação do réu preso pelo sistema de videoconferência.
Comunique-se à unidade prisional responsável pela custódia do acusado e testemunhas, procedendo-se à intimação e orientação dos envolvidos para adoção das medidas necessárias à realização do ato.
Por brevidade, caso não seja possível o agendamento e realização do ato por videoconferência, determino a escolta do preso para participação na sessão de julgamento. 4.
Notifiquem-se o Ministério Público, o réu, os defensores, os jurados e as testemunhas/informantes arroladas (movs. 215.1 e 219.1).
Se necessário, expeça(m)-se carta(s) precatória(s). 5.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar e à Guarda Municipal solicitando reforço policial para a sessão de julgamento. 6.
Requisitem-se. 7.
Designo o dia 12 de maio de 2021, às 13h30min, para o sorteio dos jurados, a ser realizado por videoconferência. 8.
Demais diligências necessárias.
Pinhais, na data de inclusão no sistema.
Daniele Miola Juíza de Direito -
12/05/2021 21:43
Recebidos os autos
-
12/05/2021 21:43
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 21:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/05/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3401-1778 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011815-44.2018.8.16.0033 Processo: 0011815-44.2018.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 27/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA 22, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 - Telefone: 41 3668-9850 Réu(s): ANTONIO MARCOS MARTINS DE SOUZA (RG: 82412891 SSP/PR e CPF/CNPJ: *30.***.*05-89) RUA VANDERLEI AMARAL ALVES, 550 / 60 - PINHAIS/PR Vistos etc.
A defesa interpôs Embargos de Declaração em face da decisão do mov. 221.1, arguindo a existência de contradição em parte do relatório, em razão de erro material no tocante aos acórdãos proferidos na instância superior.
Ademais, pugnou pela participação presencial do acusado no Plenário do Tribunal do Júri.
Decido.
Conheço dos embargos, na forma do artigo 619 do Código de Processo Penal.
Quanto ao mérito, assiste parcial razão ao recorrente. 1.
Assiste razão ao recorrente no tocante à contradição apontada na seguinte assertiva: “Em sede recursal, a decisão de pronúncia foi reformada para o fim de excluir a qualificadora do meio cruel, bem como a fundamentação a respeito da legítima defesa, restando o acusado pronunciado nos termos do artigo 121, §2º, incisos II, IV e VI, §2º-A, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei n. 11.340/06 e c/c o artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90” (mov. 221.1) – grifei.
Com efeito, o trecho acima grifado não condiz com a conclusão final exposta nos acórdãos proferidos em sede recursal, uma vez que não foi acostado aos autos principais o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná após impugnação pela defesa.
Assim, a fim de sanar o vício apontado (contradição) e considerando o contido no acórdão do mov. 230.2, excluo o trecho acima grifado e acrescento ao relatório do mov. 221.1 a seguinte consideração: Em sede recursal, a decisão de pronúncia foi reformada para o fim de excluir as qualificadoras do meio cruel e motivo fútil, bem como a fundamentação a respeito da legítima defesa, restando o acusado pronunciado nos termos do artigo 121, §2º, incisos IV e VI, §2º-A, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei n. 11.340/06 e c/c o artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90.
No mais, a decisão recorrida persiste como lançada. 2.
Por outro lado, o recurso não deve prosperar no tocante ao pedido de participação presencial do acusado durante a sessão do Plenário do Tribunal do Júri.
Inicialmente, registro a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (no tocante ao referido pedido) a ser sanada por embargos declaratórios.
Com efeito, “os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., pág. 924).
Todavia, diante da questão levantada pela defesa, passo a analisar o mérito do pedido.
Em suma, a defesa requereu a realização do interrogatório do acusado presencialmente, alegando que tal ato, por videoconferência, fere direitos do réu.
Entretanto, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 329/2020, editada para regulamentar e estabelecer critérios para a "realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19”, autoriza que, diante da excepcionalidade vivida em razão da pandemia, o interrogatório de réus presos seja feito por videoconferência, a fim de garantir a continuidade da prestação jurisdicional.
Ademais, o próprio Decreto Judiciário nº 400/2020, que foi restabelecido pelo Decreto 103/2021, autoriza, em seus artigos 2º e 4º, a realização, nesta primeira etapa de retomada dos trabalhos, de audiência semipresencial de réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri.
No caso concreto, a determinação de realização do interrogatório do acusado e participação deste por videoconferência atende exclusivamente a necessidade de limitação à movimentação de presos, como forma de minimizar o risco de contaminação pelo Covid-19, notadamente nas unidades penais.
Trata-se de gravíssima questão de ordem pública (art. 185, §2°, IV do CPP), a justificar a adoção de referida providência.
Com efeito, o número crescente de novos casos de contaminação e óbitos é alarmante.
Ainda, são diários os relatos de inexistência de vagas de pronto atendimento para pessoas acometidas pela COVID-19.
Nesse contexto, a retirada de presos dos seus locais de isolamento provoca risco demasiado à saúde pública em geral, não apenas àqueles que irão participar presencialmente da sessão, mas também aos demais detentos da unidade prisional, os quais poderão vir a ser contaminados em razão do contato extramuros do acusado.
Por oportuno, destaco o contido na petição do mov. 214, dando conta do contágio do acusado pelo coronavírus, sendo que a sua retirada do estabelecimento prisional, neste momento, poderia acarretar novo contágio e disseminação descontrolada na unidade prisional.
A despeito da preferência pela modalidade presencial - que ora não se adota forte em excepcionalidade prevista em lei -, a autodefesa por videoconferência não é incompatível com o júri.
Aliás, o próprio art. 474, caput, do CPP é expresso ao dizer que “(...) será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo, III do Título VII do Livro I deste Código”, com remissão, justamente, entre outros, ao interrogatório telepresencial.
Entender de modo diverso reclama negativa de vigência ao CPP, o que não é concebível.
Por fim, consigno que durante o período de pandemia foram realizadas diversas sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri neste Juízo, nas quais os acusados presos foram interrogados e participaram dos atos por videoconferência.
E, ressalto, nenhuma delas foi redesignada ou anulada sob os argumentos ora apresentados pela defesa.
Assim, mantenho a decisão recorrida no que se refere ao interrogatório e participação do acusado por videoconferência.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, ante sua tempestividade e endereçamento (CPP, art. 382) e o ACOLHO PARCIALMENTE, unicamente para corrigir o erro material apontado, mantendo as demais conclusões e comandos lançados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Pinhais, na data de inclusão no sistema.
Daniele Miola Juíza de Direito -
11/05/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 19:07
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 19:07
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 19:07
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 19:07
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 19:07
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 19:07
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 19:07
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 19:07
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 19:07
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
10/05/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:15
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:15
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:12
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
30/04/2021 17:10
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
30/04/2021 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:15
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 02:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:14
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/03/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2021 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2021
-
18/03/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2019
-
18/03/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2019
-
18/03/2021 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2021
-
18/03/2021 13:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
18/03/2021 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2021
-
18/03/2021 10:54
Recebidos os autos
-
18/03/2021 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2021
-
18/03/2021 10:54
Baixa Definitiva
-
18/03/2021 10:54
Baixa Definitiva
-
18/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 15:22
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/01/2021 22:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/01/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 05:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/01/2021 00:00 ATÉ 22/01/2021 23:59
-
16/01/2021 17:05
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
18/12/2020 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/01/2021 00:00 ATÉ 15/01/2021 23:59
-
15/12/2020 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2020 15:31
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:31
Juntada de PARECER
-
14/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 16:09
Juntada de DOCUMENTO
-
16/09/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/08/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 12:27
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2020 12:27
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/07/2020 12:27
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2020 12:27
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/07/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 15:34
Recebidos os autos
-
08/07/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/06/2020 14:19
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
10/06/2020 20:49
Recebidos os autos
-
10/06/2020 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 06:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2020 00:00 ATÉ 26/06/2020 23:59
-
13/05/2020 00:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2020 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/04/2020 09:02
Recebidos os autos
-
30/04/2020 09:02
Juntada de PARECER
-
30/04/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/04/2020 16:46
Recebidos os autos
-
21/04/2020 16:46
Juntada de PARECER
-
21/04/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 14:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/04/2020 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/04/2020 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2020 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2020 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/04/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 20:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2020 13:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/04/2020 13:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/04/2020 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/02/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 11:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/02/2020 18:03
Recebidos os autos
-
05/02/2020 18:03
Juntada de PARECER
-
05/02/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2020 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2020 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2020 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 16:56
Recebidos os autos
-
17/01/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/01/2020 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/01/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 18:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/10/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/10/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 10/10/2019 13:30
-
01/10/2019 14:55
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
24/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 03/10/2019 13:30
-
12/09/2019 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2019 16:39
Recebidos os autos
-
29/08/2019 16:39
Juntada de PARECER
-
06/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/07/2019 15:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/07/2019 15:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/07/2019 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2019 20:11
Recebidos os autos
-
23/07/2019 20:11
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2019 00:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 17:14
Recebidos os autos
-
11/07/2019 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2019 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2019 14:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2019 14:34
Expedição de Mandado
-
01/07/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 19:53
Recebidos os autos
-
27/06/2019 19:53
Juntada de CIÊNCIA
-
27/06/2019 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2019 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2019 11:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/06/2019 11:02
Recebidos os autos
-
26/06/2019 11:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/06/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2019 14:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/06/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 13:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2019 19:39
Recebidos os autos
-
27/05/2019 19:39
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2019 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 17:57
Recebidos os autos
-
24/05/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2019 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 15:49
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
17/05/2019 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2019 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 15:39
Recebidos os autos
-
30/04/2019 15:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 13:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2019 13:10
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
22/04/2019 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/03/2019 14:21
Recebidos os autos
-
14/03/2019 14:21
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 19:43
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
13/03/2019 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 19:41
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
13/03/2019 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/03/2019 14:14
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
12/03/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 18:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 16:50
Recebidos os autos
-
26/02/2019 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2019 11:05
Recebidos os autos
-
21/02/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 17:01
Juntada de LAUDO
-
13/02/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 00:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
07/02/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 17:03
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2019 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2019
-
25/01/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 18:41
Recebidos os autos
-
09/01/2019 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2018 17:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2018 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/12/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 09:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2018 21:47
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
12/12/2018 20:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 13/12/2018 13:30
-
11/12/2018 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/12/2018 14:57
Recebidos os autos
-
11/12/2018 14:57
Juntada de PARECER
-
11/12/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2018 01:40
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2018 01:26
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2018 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 17:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/12/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2018 01:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/12/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
29/11/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2018 18:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/11/2018 16:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2018 09:32
Recebidos os autos
-
28/11/2018 09:32
Juntada de CIÊNCIA
-
27/11/2018 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/11/2018 16:28
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2018 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/11/2018 12:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/11/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/11/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
27/11/2018 11:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2018 18:03
Expedição de Mandado
-
26/11/2018 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2018 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2018 12:29
Distribuído por sorteio
-
26/11/2018 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2018 17:44
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/11/2018 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2018 23:24
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/11/2018 00:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2018 13:40
Juntada de LAUDO
-
08/11/2018 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 17:35
Juntada de LAUDO
-
04/11/2018 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 01:28
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 09:34
Recebidos os autos
-
23/10/2018 09:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2018 21:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
17/10/2018 22:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
17/10/2018 16:25
Recebidos os autos
-
17/10/2018 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2018 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 10:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2018 18:52
Expedição de Mandado
-
15/10/2018 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2018 12:49
Expedição de Certidão GERAL
-
15/10/2018 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/10/2018 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2018 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2018 12:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2018 12:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2018 18:11
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 18:05
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 18:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/10/2018 18:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
11/10/2018 13:02
Recebidos os autos
-
11/10/2018 13:02
Juntada de DENÚNCIA
-
09/10/2018 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 09:21
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS MARTINS DE SOUZA
-
08/10/2018 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2018 10:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/10/2018 10:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2018 10:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/10/2018 10:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 10:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 10:48
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2018 23:42
Recebidos os autos
-
28/09/2018 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DEPEN
-
28/09/2018 17:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/09/2018 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2018 15:59
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/09/2018 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/09/2018 12:37
Conclusos para decisão
-
27/09/2018 23:15
Recebidos os autos
-
27/09/2018 23:15
Juntada de PARECER
-
27/09/2018 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2018 18:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/09/2018 17:23
Recebidos os autos
-
27/09/2018 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2018 17:07
Recebidos os autos
-
27/09/2018 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2018 17:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/09/2018 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATA DE SESSÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000632-20.2008.8.16.0068
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Dotrasa Silos e Armazens Gerais LTDA
Advogado: Vilson Antonio Beber
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2018 14:30
Processo nº 0039151-12.2020.8.16.0014
Fernanda Aparecida Lourenco Conrado
Estado do Parana
Advogado: Guilherme Freire de Melo Barros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2020 17:36
Processo nº 0001353-12.2011.8.16.0053
Companhia Excelsior de Seguros
Marli Deodato Rodrigues
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2022 12:45
Processo nº 0000885-33.2020.8.16.0053
Municipio de Alvorada do Sul
Celina Barreto Mafia
Advogado: Ana Estela Vieira Navarro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2020 18:07
Processo nº 0002055-11.2018.8.16.0053
Municipio de Alvorada do Sul
Jose Roberto Simon Lopes
Advogado: Ana Estela Vieira Navarro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2018 15:07