TJPR - 0003629-88.2019.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 18:50
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 18:42
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:42
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
11/08/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 09:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 02:44
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
14/10/2021 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0003629-88.2019.8.16.0100 Processo: 0003629-88.2019.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$105.701,67 Autor(s): AUTO POSTO JAGUARAIAIVA LTDA Réu(s): REDECARD SA.
Defiro o pedido de expedição de alvará, na forma como requerida pela parte ao mov. 91.1, para fins de levantamento das quantias disponíveis, consoante mov. 76, observando-se o item pertinente da Portaria Judicial n. 4/2018.
No mais, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pagamento noticiado, advertindo-o que a inércia será interpretada como concordância com a integral quitação, conduzindo à extinção e/ou arquivamento do feito.
Diligências necessárias.
Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito -
13/10/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 01:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 03:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
20/09/2021 14:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/09/2021 18:02
Recebidos os autos
-
17/09/2021 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
17/09/2021 18:02
Baixa Definitiva
-
17/09/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
10/09/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/09/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/08/2021 17:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/08/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/08/2021 13:30
-
06/07/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:36
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2021 00:36
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
05/07/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
02/07/2021 13:48
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 15:24
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
08/06/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0003629-88.2019.8.16.0100 Processo: 0003629-88.2019.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$105.701,67 Autor(s): AUTO POSTO JAGUARAIAIVA LTDA Réu(s): REDECARD SA. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado e são cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento e contra quaisquer decisões judiciais, monocráticas ou colegiadas (STF, EAI nº 260.674-ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 26/06/01), que forem obscuras, porque ininteligíveis, contraditórias, porque inconciliáveis as suas premissas ou estas e a sua conclusão, incorrerem em erro material ou erro de fato, e, enfim, forem omissas.
As matérias aventadas nos embargos de declaração, em verdade, visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada por este Juízo, o que refoge aos limites do instituto (STJ – EERESP 238127 – RJ – 2ª T. – Rel.
Min.
João Otávio de Noronha – DJU 05.04.2004 – p. 00220).
A par disso, qualquer equívoco na decisão em relação aos fundamentos jurídicos adotados não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando.
Logo, a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amolda ao caso em desate, conforme art. 1.022, do CPC.
Analisando os embargos opostos (mov. 58.1) em cotejo com a sentença (mov. 52.1), tem-se que o recurso merece parcial provimento.
A sentença analisou a questão referente ao parecer técnico, não havendo que falar em omissão nesse ponto.
Entretanto, conveniente aclarar que os juros e correção monetária não incidirão em duplicidade, podendo incidir uma única vez no cálculo do montante devido.
Os termos iniciais constaram na parte dispositiva da sentença somente para que posteriormente não restasse qualquer dúvida sobre esse ponto.
Por fim, quanto à tese da surrectio – através da qual se defende que a inércia da parte autora importa em anuência tácita ao contratado – observo que de fato a sentença não foi expressa sobre a questão.
A surrectio ocorre quando o comportamento de um contratante gera no outro a legítima expectativa de um direito não previsto no contrato inicialmente. É, pois, fenômeno que faz surgir um novo direito em favor da parte.
Mesmo diante da omissão, a conclusão anterior não se altera, uma vez que a cobrança a maior não está concentrada no ano de 2014, mas, em verdade, foi realizada repetidamente ao longo dos anos.
Explico.
Tratando-se de máquina de cartão usada em estabelecimento comercial, os valores devidos à ré eram retidos diariamente em cada compra realizada, o que certamente diminuiu ou dificultou a vigilância da parte autora.
Os valores cobrados indevidamente foram retidos pela ré juntamente com as quantias que lhe eram devidas e através de diversas operações menores que se alongaram no tempo.
Nesse cenário, é certo que a cobrança indevida não constitui uma forma alternativa de execução do contrato que se solidificou com o tempo.
Do contrário, é conduta ilícita e não pode ser depurada com base na surrectio, fenômeno que traduz exatamente o contrário, já que é uma das facetas e formas de expressão do princípio da boa-fé objetiva.
Em face do exposto, conheço dos embargos, e os acolho parcialmente para o fim de integrar a sentença com a fundamentação acima, mas sem alterar a conclusão anteriormente adotada.
Diligências necessárias.
Publicada.
Registrada.
Intimem-se. Jaguariaíva, data e hora de inserção no sistema.
Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito -
13/05/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
13/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
23/02/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/02/2021 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
23/11/2020 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
30/07/2020 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/07/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 20:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
27/05/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2020 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2020 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 12:58
Recebidos os autos
-
22/11/2019 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2019 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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