TJPR - 0003340-91.2019.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:24
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2025 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2025 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2025 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:11
Expedição de Mandado
-
31/03/2025 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2025 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2024 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2024 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/09/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2024 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:37
Expedição de Mandado
-
20/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
30/06/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
30/06/2024 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/05/2024 21:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
08/03/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FERREIRA MARTINS
-
27/02/2024 08:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2024 19:23
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
05/09/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
05/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
05/09/2023 16:17
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 16:17
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 16:17
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FERREIRA MARTINS
-
06/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 09:09
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
24/07/2023 17:57
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PETIÇÃO CRIMINAL
-
24/07/2023 16:18
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
24/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2023 16:17
Distribuído por dependência
-
24/07/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
24/07/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
10/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/06/2023 22:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 20:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 19:00
-
26/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FERREIRA MARTINS
-
19/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:57
Juntada de PARECER
-
10/11/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 16:45
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2022 16:45
Distribuído por dependência
-
08/11/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 14:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 08:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
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16/05/2022 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:06
Recebidos os autos
-
08/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/01/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:27
Juntada de PARECER
-
10/08/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:20
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 17:20
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/06/2021 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FERREIRA MARTINS
-
22/04/2021 17:47
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:47
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/04/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] VISTOS E EXAMINADOS estes autos registrados sob o n° 0003340- 91.2019.8.16.0089, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu MARCELO FERREIRA MARTINS, já devidamente qualificado, denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 330, caput, do Código Penal e artigo 34 da Lei n. 3.688/41, na forma do artigo 69 do Código Penal. 1.
Relatório dispensado, na forma do artigo 81, §3°, da Lei n° 9.099/95. 2.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCELO FERREIRA MARTINS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 330, caput, do Código Penal (1º Fato) e artigo 34 da Lei n. 3.688/41 (2º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: 1° FATO “No dia 29 de agosto de 2019, por volta das 22h20min, em via pública, próximo às ruas João de Oliveira e Rua Donato Luiz, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Bairro Vinte e Cinco, no município de Japira/ PR, nesta Comarca de Ibaiti/PR, o denunciado MARCELO FERREIRA MARTINS, agindo com vontade e consciência, plenamente ciente do caráter lícito e reprovável de sua conduta, desobedeceu ordem legal de funcionários públicos, consistente em abordagem, o que fez empreendendo fuga dos policiais, conforme boletim de ocorrência de mov. 6.1. 2° FATO “Nas mesmas circunstâncias de data e local dos fatos descritos anteriormente, o denunciado MARCELO MARTINS FERREIRA, dolosamente agindo, ciente do caráter ilícito e reprovável de sua conduta, conduziu o veículo Fiat Uno, cor branca, placas APP- 8621, em via pública, colocando em perigo a segurança alheia, vez que transitou em alta velocidade, expondo a risco a integridade física e a vida daqueles que trafegavam pelo local no momento dos fatos, conforme boletim de ocorrência de mov. 6.1”.
Compulsando os autos, constata-se que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados todos os direitos e garantias inerentes à defesa.
Dessa forma, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
A denúncia não comporta procedência.
O policial militar MAURILEI TEODORO DE SOUZA SILVA, sob o crivo do contraditório (item 68.1), informou: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] “[...] Que o depoente estava em serviço em Tomazina com o soldado Ronis; que a equipe Japira pediu apoio, para irem ao encontro, porque tentaram abordar um veículo que o depoente não se recorda se era um uno, que empreendeu fuga deles; que o veículo estava próximo a uma casa que era conhecida por haver tráfico de drogas; que quando tentaram a abordagem eles fugiram, saíram de Japira sentido Pinhelão/Tomazina; que conseguiram passar por Pinhelão; que o depoente e o pessoal de Tomazina foram no sentido Pinhelão de encontro com o veículo suspeito, mas eles entraram no Bairro Germino, que fica próximo a igrejinha que ainda pertence a Tomazina, que deve dar uns quatro quilômetros, que eles entraram a direita; que na hora que o depoente e seu parceiro chegaram, a equipe de Japira já estava lá com um dos indivíduos envolvidos; que o outro havia fugido; que o veículo também estava no local; que o depoente chegou minutos depois da abordagem; que não recorda quais policiais estavam em serviço no dia; que o policial Menezes estava; que Ronis era seu parceiro em Tomazina [...]”.
Prosseguindo na análise da prova oral colhida, tem-se a declaração, em Juízo (item 68.2), da policial militar SHARLENE PAULA DA SILVA CRUZ, a qual relatou: “[...] Que foram solicitados para dar apoio a uma ocorrência em que possivelmente existia envolvimento com droga; que a equipe de Japira relatou que um veículo havia chegado em um ponto conhecido de venda de drogas; que eles tentaram abordar o veículo, o qual empreendeu fuga para a cidade; que a equipe foi prestar apoio para tentar abordar esse veículo; que viram que o veículo estava em alta velocidade, então não tentaram parar o veículo e foram atrás; que tentaram fazer a abordagem junto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] com a equipe de Japira com sinais sonoros e luminosos mas ele não parava; que o veículo empreendeu fuga próximo a igreja da entrada do Germino, no bairro de Tomazina; que ele entrou à esquerda em uma via rural e foi entrando no meio do sítio de plantação e acabou se perdendo, que neste momento conseguiram realizar a abordagem; que na época dos fatos o autuado informou que existia outra pessoa junto com ele, que pulou de dentro do carro, que eles tinham ido buscar droga na cidade; que não se recorda se a droga estava com o autuado ou se havia ficado com a outra pessoa que pulou do carro; que a depoente realizou o acompanhamento tático do veículo; que a equipe de Japira, a equipe da depoente e se não se engana a equipe de Tomazina realizaram a abordagem do veículo também; que o veículo percorreu uma distância considerável, passando por Pinhelão e estava quase chegando em Tomazina; que na cidade de Japira, há circulação de pessoas e outros veículos porque o local é dentro da cidade; que no Pinhelão o autuado passou pela rodovia, mas a rodovia cruza dois bairros da cidade; que a fuga do autuado gerou perigo para os outros condutores; que não se recorda se a velocidade era incompatível com as vias, mas a equipe da depoente ia tentar fechar a frente do veículo, porém como ele estava em alta velocidade, desistiram; que o veículo estava correndo bastante; que não existe hipótese do autuado não ter visto a sirene e o giroflex; que foi realizado busca no veículo mas não se recorda se foi localizada a droga; que no momento da abordagem o réu se perdeu com o veículo no sítio e quase bateu em uma árvore; que caiu em uma valeta; que as viaturas estavam bem próximas; que chegaram e realizaram a abordagem e o autuado estava PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] tentando sair do veículo e já foi parado; que depois o acusado relatou que realmente teria ido buscar droga [...]”.
O policial militar WESLEY MENEZES DA SILVA, em seu depoimento em Juízo (item 68.3), aduziu: “[...] Que a equipe se encontrava em Jaboti quando ouviram o chamado pelo rádio, de que havia um veículo se evadindo da cidade de Japira ou passando por Japira e que estava indo sentindo Tomazina; que diante disso a equipe se deslocou em apoio também, mas quando chegaram ao local já havia uma pessoa recolhida dentro da viatura e o veículo abandonado; que após isso somente acompanharam as equipes para realizar o boletim de ocorrência e o flagrante; que no chamado receberam a informação de que era um veículo em atitude suspeita e que ele teria se evadido; que considerando da onde o veículo saiu até onde chegou, acredita que a perseguição durou em torno de dez minutos a quinze minutos [...]”.
Por fim, o réu MARCELO FERREIRA MARTINS, em Juízo (item 68.4), exerceu seu direito de ficar em silêncio.
Todavia, apesar das declarações policiais, entendo que o delito de desobediência não restou configurado.
De início, acerca da prática da referida infração, o professor Cezar Roberto Bitencourt ensina: “Quando a lei extrapenal comina sanção civil ou administrativa, e não prevê cumulação com o art. 330 do CP, inexiste crime de desobediência.
Sempre que houver cominação específica para o eventual descumprimento de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] decisão judicial de determinada sanção, doutrina e jurisprudência têm entendido, com acerto, que se trata de conduta atípica, pois o ordenamento jurídico procura solucionar o eventual descumprimento de tal decisão no âmbito do próprio direito privado.
Na verdade, a sanção administrativo-judicial afasta a natureza criminal de eventual descumprimento da ordem judicial.
Com efeito, se pela desobediência for cominada, em lei específica, penalidade civil ou administrativa, não se pode falar em crime, a menos que tal norma ressalve expressamente a aplicação do art. 330 do CP.
Essa interpretação é adequada ao princípio da intervenção mínima do direito penal, sempre invocado como ultima ratio.” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal, Parte Especial, Volume 4, p. 459 e 460) Logo, o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, apenas restará configurado quando não houver sanção extrapenal especial (administrativa ou civil) para o descumprimento da ordem legal de funcionário público e, caso haja previsão em lei especial, esta deverá estabelecer expressamente a cominação conjunta das penalidades contidas com a sanção especial, seja ela administrativa ou civil.
No caso em tela, a desobediência da ordem legal emanada pelos policiais militares ocorreu no trânsito, conforme depoimentos constantes nos autos.
Assim, o mero descumprimento da ordem pelo réu, por si só, caracteriza infração administrativa prevista no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o que afasta o tipo penal do artigo 330 do Código Penal e conduz à absolvição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Nesse sentido: “O não-acatamento de um sinal de policial militar a fim de parar o veículo não constitui crime de desobediência, mas infração de natureza administrativa e, como tal, punida pelo CNT”. (STJ – RT 709/385). “APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 304 E 330 DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ACOLHIDO - EXISTE A PREVISÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NO ARTIGO 195 DO CTB, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO COMPROVADA - MERO PORTE DO DOCUMENTO FALSO CARACTERIZA O TIPO PENAL MESMO QUE TENHA SIDO SOLICITADA PELA AUTORIDADE POLICIAL A SUA APRESENTAÇÃO - CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM O ATO DE ESTAR NA POSSE DO DOCUMENTO FALSO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E NÃO SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO ESCORREITOS - APELANTE POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS E É REINCIDENTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1454126-9 - Palmas - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 09.03.2017). “DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP).
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 195 DO CTB).
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATIPICIDADE RECONHECIDA.
A 4ª Seção desta Corte, em 20/01/2015, firmou posicionamento no sentido de não reconhecer a configuração do delito de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] desobediência quando não houver expressa previsão legal a respeito da possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal”. (SÉTIMA TURMA, D.E. 02/12/2015 – TRF 4ª Reg. – CLAÚDIA CRISTINA CRISTOFANI). “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESOBEDIÊNCIA.
NÃO PARAR O VEÍCULO E EMPREENDER FUGA, AO SER ABORDADO POR POLICIAIS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1.
Para a caracterização do crime de desobediência (art. 330 do CP), é necessário que não haja sanção especial para o seu não cumprimento, ou seja, se pelo descumprimento de ordem legal de servidor público, alguma lei estabelece determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em questão, salvo se a referida lei expressamente ressalvar a cumulativa aplicação do art. 330 do CP. 2.
No presente caso, a conduta praticada pelo Recorrido (não parar o veículo e empreender fuga, ao ser abordado por policiais rodoviários federais) encontra, na legislação de trânsito (art. 195 do CTB - Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes), a previsão de penalidade administrativa (multa), não prevendo lá a cumulação com a sanção criminal. (...)” (STJ.
Quinta Turma.
AgRg no REsp nº. 1492647/PR.
Rel.
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Dju. 10.11.2015.) Portanto, resta imperiosa a absolvição do réu da imputação de prática do crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, em razão da atipicidade de conduta.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Já no segundo fato da denúncia foi imputada ao acusado a prática da contravenção penal prevista no artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.688/41.
Primeiramente, cabe transcrever o contido no referido artigo: “Art. 34.
Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis”.
Em que pese os fundamentos utilizados pelo Parquet no sentido de que o réu empreendeu fuga, em alta velocidade, gerando perigo à segurança pública, a contravenção penal em questão encontra-se revogada pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em Plenário do recurso ordinário em Habeas Corpus n. 80.362, apreciou especificamente a derrogação do artigo 32 da Lei das Contravenções Penais pelo artigo 309 do Código Brasileiro de Trânsito Tal entendimento, inclusive, foi sumulado: Súmula 720, do STF: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”.
E, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo de n. 635.241, consolidou-se o entendimento no sentido de que o Código de Trânsito Brasileiro revogou todas as tipificações penais concernentes ao tráfego de veículos automotores em vias terrestres, in verbis: “Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em face de acórdão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “DIREÇÃO PERIGOSA NA VIA PÚBLICA.
ART. 34 DO DL 3.688/41 NÃO DERROGADO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. 1 – A conduta do réu de efetuar manobras perigosas com um automóvel, em via pública movimentada, vindo a colidir contra uma árvore, caracteriza a contravenção em comento, na medida em que colocada em perigo a segurança alheia. 2 – O CTB não derrogou o art. 34 da Lei das Contravenções Penais, passando, apenas, a reger algumas formas de direção perigosa, consoante se infere de seus artigos 306, 308 e 311.
As condutas remanescentes de condução perigosa de veículo automotor, não abrangidas por tais dispositivos, seguem regidas pelo art. 34 da LCP, que não foi abrangido pela Súmula 720 do STF.
RECURSO PROVIDO”.
No recurso extraordinário (fls. 117-125), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ‘a’, o ora agravante aduz que o Código de Trânsito Brasileiro, ao tipificar delitos de trânsito com maior especificidade, derrogou o art. 34 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) em relação à direção perigosa em via terrestre.
Assim, no entender do recorrente, o acórdão recorrido teria ofendido o princípio da retroatividade de lei penal mais benéfica, consubstanciado no art. 5º, inciso XL, do texto constitucional. Às fls. 128-133, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou suas contrarrazões ao recurso extraordinário, para alegar: (i) a insuficiente demonstração da repercussão geral da matéria; (ii) a ausência de prequestionamento do dispositivo constitucional suscitado pelo recorrente; e (iii) que a análise da violação dessa norma necessitaria de exame de matéria infraconstitucional, o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] que é vedado nessa sede extraordinária.
No mérito, que o Código de Trânsito Brasileiro não derrogou a contravenção penal tipificada no art. 34 do Decreto-Lei 3.688/1941.
O Tribunal de Justiça estadual negou seguimento ao recurso (fls. 134-136), ante a ausência de prequestionamento explícito e a constatação de ofensa reflexa à Constituição.
Nas razões do agravo (fls. 137- 143), foram reiterados os argumentos do recurso extraordinário.
A entidade ministerial ofereceu contrarrazões ao agravo às fls. 146-148. É o relatório.
Consoante é possível de se constatar, a discussão do presente caso diz respeito à alegada derrogação, pelo Código de Trânsito Brasileiro, do tipo do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 referente à direção perigosa em vias terrestres.
Antes de expor as considerações a serem aqui tecidas, cumpre observar que, ao contrário do que foi alegado no recurso extraordinário, a hipótese em tela não diz respeito à aplicação retroativa de lei penal mais benéfica ao réu.
Isso porque, como pode ser verificado na própria denúncia (fl. 2- 3), à época do fato, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro já estavam, há muito, em vigor.
Não há que se falar, portanto, em aplicação retroativa de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, de modo a ser afastada a incidência do art. 5º, inciso XL, da Constituição na presente controvérsia.
Verifico, contudo, que, a teor do inciso XXXIX desse mesmo artigo, é possível perquirir a alegada abolição, a partir da edição do Código de Trânsito Brasileiro, da contravenção do art. 34 do mencionado Decreto-Lei – tese suscitada pelo agravante desde a primeira instância e devidamente prequestionada.
Inicialmente, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do recurso ordinário em Habeas Corpus 80.362, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ 4.10.2002, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] consolidou entendimento no sentido de que o Código de Trânsito Brasileiro revogou todas as tipificações penais concernentes ao tráfego de veículos automotores em vias terrestres. [...] Na ocasião, esta Suprema Corte apreciou especificamente a derrogação do art. 32 da Lei das Contravenções Penais pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Entretanto, ao perquirir a solução da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o Código de Trânsito Brasileiro revogou não somente o art. 32 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, como, também, todas as outras contravenções ou crimes relacionados ao trânsito brasileiro.
Assim, o Código de Trânsito Brasileiro, em vigor desde 23 de setembro de 1997, procurou disciplinar na maior completude possível e de modo sistemático as normas concernentes ao tráfego de veículos automotores nas vias terrestres brasileiras.
Além de os artigos 306, 308 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro preverem condutas mais específicas que aquela do art. 34 da Lei das Contravenções Penais, o Código procurou positivar regulação plena aplicável às condutas ocorrentes no trânsito.
Oportuno ressaltar que esse Código previu um capítulo – do art. 161 ao art. 255 – dedicado a infrações de natureza administrativa, e outro – do art. 291 ao art. 312 – destinado a tratar penalmente determinadas condutas de trânsito.
Além disso, a data de edição do Decreto-Lei nº 3.688 – 3 de outubro de 1941 – muito provavelmente revela a defasagem do art. 34 em relação ao sistema de brasileiro de trânsito hodierno.
Por essas razões, parece-me claro que o Código de Trânsito Brasileiro revogou não somente os art. 32 e art. 34 da Lei das Contravenções Penais, como quaisquer outros dispositivos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] que tipifiquem condutas de trânsito no âmbito criminal, e absorveu, em parte, as disposições anteriores.
Esse entendimento foi sumulado a partir do julgamento do referido recurso ordinário em Habeas Corpus, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal salientou a revogação, a partir da edição do Código de Trânsito, de quaisquer dispositivos penais outrora aplicáveis ao tráfego de veículos automotores em vias terrestres.
Convém expor que, na ocasião, o ilustre Ministro Sepúlveda Pertence atentou para o fato de o próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 161, ter positivado intenção de regulação totalizante dos crimes de trânsito.
Eis os termos desse dispositivo: “Art. 161.
Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX”. (grifei) Como se observa, esse Código expressamente estabeleceu que as penalidades na esfera administrativa não necessariamente excluirão a punibilidade penal em relação a condutas de trânsito.
A independência entre as instâncias administrativa, cível e penal, aliás, se aplica a toda a sistemática da ordem jurídica brasileira.
Entretanto, assim o fez a partir da ressalva de que incidirão apenas as sanções previstas no Capitulo XIX do Código – a saber, o Capítulo dos Crimes de Trânsito – o que denota a intenção, por parte dessa legislação, em disciplinar a totalidade dos tipos penais relacionados a condução de veículos automotores em vias terrestres.
Pelos motivos aqui delineados e, sobretudo pelo que ficou sedimentado com o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 80.362, entendo que o Código de Trânsito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Brasileiro revogou a direção perigosa em vias terrestres tipificada na primeira parte do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
Dessarte, não há como imputar ao agravante a prática de contravenção já revogada.
Contudo, cabe perquirir se a conduta imposta ao recorrente se subsume em algum dos tipos penais do Código de Trânsito Brasileiro. [...].
Ante o exposto, conheço o agravo para desde logo negar-lhe provimento, de forma a ser reconhecida a prática do delito do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, mantendo, contudo, a pena imposta pelo acórdão recorrido (art. 544, §4º, inciso II, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil e art. 21 do RISTF). (STJ - ARE 635241, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 27/06/2012, publicado em DJe-150 DIVULG 31/07/2012 PUBLIC 01/08/2012)".
Ressalta-se que este entendimento vem sendo exarado em diversos julgados da Suprema Corte: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
ARTIGO 32, PRIMEIRA PARTE, DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS.
DISPOSITIVO QUE RESULTOU REVOGADO PELO NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
Se é certo que não houve revogação expressa do dispositivo em apreço e, também, que, em tese, não seria ele incompatível com o disposto no art. 309 do CTB, a sua derrogação, na parte indicada, decorreu de haver o CTB, como é próprio das codificações, tratado de todas as infrações penais comissíveis na condução de veículos automotores, o que, de resto, ficou expressamente declarado no art. 161.
Habeas corpus deferido.
Muito embora o aludido precedente tenha se referido expressamente ao artigo 32 da Lei de Contravenções PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Penais, resta claro o entendimento de que o Código revogou todas as outras contravenções ou crimes relacionados ao trânsito brasileiro. […].” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique- se.
Brasília, 27 de março de 2019.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator”. (ARE 1195362, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 27/03/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02/04/2019 PUBLIC 03/04/2019) Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
LEI N. 9.503/1997.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PARTICIPAÇÃO EM RACHA.
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR DE FORMA IRREGULAR.
ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941.
LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
Conflito aparente de normas.
Inexistência.
Dispositivo derrogado tacitamente pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Absolvição.
Possibilidade.
Código de Trânsito Brasileiro regulou inteiramente a matéria referente à condução de veículo automotor nas vias terrestres do território nacional.
Inexistência de crime nos termos dispostos na sentença.
Princípio da especialidade.
Inaplicação.
Acórdão a quo mantido.
Recurso Especial não provido”. (STJ; Resp 1.633.335; 2016/0273933-6; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 28/11/2016) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Da mesma maneira, decide reiteradamente a sempre acertada jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941.
DIRIGIR VEÍCULO NA VIA PÚBLICA PONDO EM PERIGO A SEGURANÇA ALHEIA.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
LEI N° 9.503/97.
ACUSADO REALIZOU MANOBRAS PERIGOSAS.
POLICIAIS TENTARAM EFETUAR A ABORDAGEM DO VEÍCULO.
RÉU INFLAMOU A POPULAÇÃO CONTRA OS AGENTES DIZENDO QUE ELES DEVERIAM IR ATRÁS DE VAGABUNDO.
EMPREENDEU FUGA CANTANDO PNEU E ATINGINDO ALTA VELOCIDADE.
FATOS OCORRIDOS APÓS O TÉRMINO DE UM EVENTO QUE ESTAVA SENDO REALIZADO NA CIDADE.
AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS NA RUA.
CONFIGURAÇÃO DE RISCO REAL E CONCRETO.
EMENDATIO LIBELLI.
ART. 383, CPP.
ART. 311, DO CTB.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO EVIDENCIADO.
POLICIAIS MILITARES.
PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE.
SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
PRECEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE AFASTA SUA CREDIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO.
DOSIMETRIA RETIFICADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e improvido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000433- 45.2015.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juíza Bruna Greggio - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Aldemar Sternadt - J. 11.11.2019) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] “APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 15, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 (FATO 02); ART. 34 DA LEI Nº 3688/41 (FATO 03) E; ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 05).
ABSOLVIÇÃO.
ART. 15, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 (FATO 01) E ART. 3º, ALÍNEAS "A", "B", E "I", DA LEI Nº 4898/65.
CONDENAÇÃO.
RECURSOS. 1) PLEITO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO PELA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE DIREÇÃO PERIGOSA TERRESTRE PREVISTA NO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41.
IMPOSSIBILIDADE.CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE REVOGOU AS DISPOSIÇÕES ACERCA DE INFRAÇÕES PENAIS DE TRÂNSITO COLACIONADAS NA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (DECRETO-LEI Nº 3.688/41). (...)”. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1572367-0 - Iporã - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 14.09.2017) Portanto, os crimes e contravenções penais de trânsito que antes eram previstos em legislações extravagantes devem ser analisados à luz do Código de Trânsito Brasileiro.
Com efeito, observa-se que a conduta descrita no artigo 34 da Lei de 1 2 Contravenções Penais foi prevista de maneira similar nos artigos 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. 1 Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 2 Art. 311.
Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Entretanto, a infração prevista no artigo 309 da Lei n. 9.503/97 possui como elementar do tipo a ausência de permissão para dirigir ou habilitação, o que não se amolda ao presente caso.
Da mesma forma ocorre com o artigo 311 do mesmo diploma legal, pois não se vislumbra no caso em apreço a referência de ter o acusado conduzido o veículo de forma a gerar perigo de dano nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos ou de grande movimentação ou concentração de pessoa.
Ressalta-se que em relação supracitado artigo o entendimento da jurisprudência é no sentido de que não basta existir o perigo de dano, devendo a conduta amoldar-se à elementar especial exigida.
Nesse sentido: “APELAÇÃO-CRIME.
DIRIGIR VEÍCULO NA VIA PÚBLICA PONDO EM PERIGO A SEGURANÇA ALHEIA.
ART. 34, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AFASTADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
DERROGAÇÃO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB).
PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. [...].
II – A contravenção penal do art. 34, da Lei 3.688/41, que versa sobre a condução de veículo acarretar perigo à segurança alheia, foi revogada pelo Código de Trânsito Brasileiro, ante o critério da especialidade.
Este passou a regular as vias terrestres nacional, disciplinando as infrações de trânsito.
Prevista a conduta como infração administrativa, incide o princípio da intervenção mínima [...].
Não PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] demonstrada a satisfação das elementares do tipo penal do art. 311, do CTB, impositiva se revelava a absolvição do acusado [...]” (TJ-RS – APL: 700743199898 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 03/08/2017, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/10/2017) “ART. 34 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS DERROGAÇÃO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ADEQUAÇÃO DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA AO ARTIGO 311 DO CTB.
AUSÊNCIA DE ELEMENTAR ESPECIAL DO TIPO. – O Código de Trânsito Brasileiro derrogou em parte a chamada Lei de Contravenções Penais, no que diz respeito as condutas que se referiam a condução de veículos automotores em via pública, tratando-as de forma específica. – Apesar da conduta descrita na denúncia configurar o perigo de dano, mas não havendo elementar especial exigida no tipo penal, a conduta anormal é atípica, consistindo apenas em mera infração administrativa. [...] Saliento que no dispositivo supramencionado, a condução anormal capaz de gerar perigo de dano, isoladamente, não enseja a condenação, sendo imprescindível a existência de uma das elementares espacial do tipo penal [...]”. (TJ-RO – APL 0007667420138220601 RO 0007667-40.2013.822.0601, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 16/12/2014, Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2014) Assim, inexistindo tipo penal idêntico ao artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.688/41, entendo que o legislador optou por tratar como infração administrativa, como é possível observar do artigo 170 do Código de Trânsito Brasileiro: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] “Art. 170.
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação”.
Desta forma, valendo-me da fundamentação acima, com base no princípio da intervenção mínima, diante do enquadramento da conduta na esfera administrativa, a absolvição do acusado é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade da conduta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de ABSOLVER o acusado MARCELO FERREIRA MARTINS, ante a atipicidade de suas condutas, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Oportunamente, atendidas as disposições contidas no CNCGJ-PR, arquive-se.
Ibaiti, datado e assinado digitalmente.
Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito -
16/04/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 14:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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05/02/2021 13:08
Recebidos os autos
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05/02/2021 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/01/2021 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/01/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
09/12/2020 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:22
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/11/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/11/2020 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/11/2020 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/11/2020 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/11/2020 14:36
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2020 12:57
Recebidos os autos
-
28/10/2020 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 01:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FERREIRA MARTINS
-
05/10/2020 19:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 19:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/07/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2020 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2020 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/06/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 17:45
Recebidos os autos
-
27/03/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/03/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 14:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/01/2020 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
30/12/2019 17:34
Recebidos os autos
-
30/12/2019 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 16:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
20/09/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/09/2019 16:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/09/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 15:49
Recebidos os autos
-
02/09/2019 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2019 08:51
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
30/08/2019 01:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
30/08/2019 01:03
Recebidos os autos
-
30/08/2019 01:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2019 01:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2019 01:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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