STJ - 0038691-04.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 10:57
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/10/2021 10:57
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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23/09/2021 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/09/2021 Petição Nº 735631/2021 - EDcl
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22/09/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/09/2021 13:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0735631 - EDcl no AREsp 1935164 - Publicação prevista para 23/09/2021
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22/09/2021 13:30
Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Não-acolhidos
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30/08/2021 11:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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27/08/2021 14:47
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 20/08/2021 e término em 26/08/2021 o prazo para B V S PRODUTOS PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentar resposta à petição n. 735631/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 494.
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27/08/2021 14:47
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 20/08/2021 e término em 26/08/2021 o prazo para TERMINAL ITIQUIRA S/A apresentar resposta à petição n. 735631/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 494.
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27/08/2021 14:47
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 20/08/2021 e término em 26/08/2021 o prazo para ZANIN AGROPECUARIA LTDA apresentar resposta à petição n. 735631/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 494.
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27/08/2021 14:47
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 20/08/2021 e término em 26/08/2021 o prazo para SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentar resposta à petição n. 735631/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de
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27/08/2021 14:47
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 20/08/2021 e término em 26/08/2021 o prazo para PENHAS JUNTAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA apresentar resposta à petição n. 735631/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 494.
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19/08/2021 12:06
Juntada de Petição de petição nº 743501/2021
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19/08/2021 12:05
Protocolizada Petição 743501/2021 (PET - PETIÇÃO) em 19/08/2021
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19/08/2021 06:02
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 19/08/2021 Petição Nº 735631/2021 -
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18/08/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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18/08/2021 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 735631/2021. Publicação prevista para 19/08/2021)
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17/08/2021 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 735631/2021
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17/08/2021 21:57
Protocolizada Petição 735631/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 17/08/2021
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12/08/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/08/2021
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10/08/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/08/2021
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10/08/2021 16:50
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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29/07/2021 08:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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29/07/2021 08:03
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/07/2021 15:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038691-04.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0038691-04.2019.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido(s): SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA TERMINAL ITIQUIRA S/A Penhas Juntas Administração e Participações Ltda.
BVS PRODUTOS PLASTICOS LTDA.
ZANIN AGROPECUÁRIA LTDA. O Recorrente foi intimado para complementar o preparo recursal, nos termos do despacho de mov. 18.1.
Entretanto, verifica-se que a complementação do preparo não se deu validamente.
O Recorrente, em que pese tenha recolhido o valor correto, o fez por meio de guia GRU-COBRANÇA destinada ao recolhimento de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, quando deveria ter realizado o recolhimento ao Fundo da Justiça – FUNJUS, como restou claro no referido despacho, visto que se tratava de custas destinadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Sendo assim, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, declaro a deserção do recurso especial.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
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