TJPR - 0032182-26.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 02:44
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
20/12/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2023 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
28/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:58
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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15/03/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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19/12/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
24/11/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/10/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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26/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
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19/07/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2022 06:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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14/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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24/05/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
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22/04/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 14:38
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
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11/03/2022 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/03/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2022 13:40
Alterado o assunto processual
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11/03/2022 13:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/01/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/12/2021 03:38
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
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25/11/2021 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2021 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 16:19
Recebidos os autos
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25/11/2021 16:19
Juntada de CUSTAS
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25/11/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/11/2021 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
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22/06/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
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22/06/2021 15:40
Recebidos os autos
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22/06/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
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22/06/2021 15:40
Baixa Definitiva
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22/06/2021 15:40
Baixa Definitiva
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22/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
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22/06/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032182-26.2015.8.16.0185/1 Recurso: 0032182-26.2015.8.16.0185 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
O MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Aponta contrariedade ao artigo 151, V do CTN ao argumento de que “uma vez que somente em 28/05/2015 se perfectibilizou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a consequente lavratura do termo de caução, a suspensão da Execução Fiscal de origem é medida que se impõe e não sua extinção” .
Constou do julgamento recorrido: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM VIRTUDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ANULATÓRIA (ARTIGO 151, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VERBA HONORÁRIA MAJORADA (ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RECURSO NÃO PROVIDO. (...) na mesma linha de raciocínio imprimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em relação à qual faço coro, há que se examinar o presente recurso, desde os seus requisitos de admissibilidade até o conteúdo da decisão impugnada, na forma prevista no Código de Processo Civil de 1973, porque a decisão ora recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, sem olvidar, no entanto, no que for necessário, as normas do novo Código de Processo Civil.
Vê-se dos autos que o Município de Curitiba ajuizou em 25 de novembro de 2014 ação de execução fiscal e a dirigiu em desfavor de MRV Engenharia e Participações S/A. para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 4.296,70 (quatro mil duzentos e noventa e seis reais e setenta centavos), relativos a imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) apurado no auto ou processo nº 12.417, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 14.365/2014.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto a impossibilidade de ajuizamento de execução fiscal quando já determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial que concede a antecipação de tutela, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. (...) A controvérsia, entretanto, restringe-se ao momento em que se tem o início da eficácia da decisão proferida em ação anulatória que determina a suspensão da exigibilidade de credito tributário.
Ao entendimento do Município de Curitiba, a eficácia da decisão liminar teria início apenas quando perfectibilizada a caução prestada pelo contribuinte, o que se daria mediante a lavratura do termo respectivo.
Da análise dos autos verifica-se que MRV Engenharia e Participações S/A. ajuizou, em 12 de novembro de 2013, a ação declaratória sob nº 0008593-34.2013.8.16.0004, por meio da qual pretende o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária que lhe obrigue ao recolhimento de ITBI relativamente a imóveis recebidos em transferência via incorporação de empresa da qual alega já ser a única proprietária (MRV Construções Ltda.).
Em 18 de novembro de 2013 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973) para suspender a exigibilidade do crédito tributário questionado, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.
A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: Registro que a caução deve ser realizada pela parte interessada através de seguradora idônea e que o valor contratado deve ser suficiente para cobrir o débito atualizado, mais 30% (trinta por cento), pela aplicação analógica do art. 656, § 2º do CPC, observando-se os demais termos da Portaria PGFN 1.153/09.
Ante o deferimento da tutela, uma vez comprovada nos autos a prestação da garantia, cujo comprovante deverá ser juntado em 03 (três) dias - está suspensa a exigibilidade do crédito tributário representado pelo procedimento administrativo n. 01-025981/2013, com fulcro no art. 620 do CPC c/c 151, V, do CTN.
Intimada dessa decisão em 21 de novembro de 2013 (quinta-feira), a contribuinte apresentou, em 25 de novembro de 2013, apólice de seguro garantia no valor de R$ 1.321.959,08 (um milhão, trezentos e vinte e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos – mov. 17.1 dos autos da ação declaratória).
No dia seguinte apresentou, ainda, contrato de resseguro, com o intuito de atestar a idoneidade da garantia prestada e sua boa-fé (mov. 18.2, dos autos da ação declaratória).
O Município de Curitiba foi citado em 10 de junho de 2014 e, quando do oferecimento da sua resposta, nada disse a respeito da caução prestada pela autora.
Diante da impossibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal em razão da exigência de apresentação do termo de caução perante à municipalidade, a autora postulou sua lavratura (em 19 de maio de 2015 – mov. 44.1, da ação declaratória).
Daí porque o termo respectivo foi lavrado, então, em 28 de abril de 2015 (mov. 46.1).
Ora, é cediço que, consoante a literalidade do artigo 151 do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – a moratória; II – o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento (destaquei).
Diversamente do que pretende fazer crer o recorrente, consoante a r. decisão proferida na ação declaratória linhas acima mencionada, a suspensão da exigibilidade do crédito ora exequendo restou condicionada à prestação da garantia, cujo comprovante deveria ser juntado pela autora em 03 (três) dias, o que aconteceu.
Não obstante, o Município de Curitiba ajuizou a presente ação de execução fiscal em 25 de novembro de 2014, com a finalidade de cobrar os mesmos créditos cuja exigibilidade já estava suspensa em virtude da antecipação da tutela na ação declaratória.
Destarte, ciente da suspensão da exigibilidade dos créditos em questão, como dito, em 10 de junho de 2014, o apelante não poderia ajuizar execução fiscal em face da executada.
Logo, tendo em vista que o crédito já estava com sua exigibilidade suspensa quando do ajuizamento da execução, bem como que o município exequente teve ciência da decisão concessiva da tutela antecipada em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, impõe-se a manutenção da r. sentença.” – mov. 23.1, Apelação Cível, grifou-se.
Pois bem.
O recorrente defende que, à luz do artigo 151, V do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente se perfectibilizou em 28.05.2015, com a consequente lavratura do termo de caução e que, portanto, não haveria impedimento para o ajuizamento da Execução Fiscal em 25.11.2014, sendo esta, no máximo, suspensa com a concretização da garantia pelo devedor.
A despeito da argumentação recursal, observa-se que o fundamento em que se assenta o julgado – “Em 18 de novembro de 2013 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973) para suspender a exigibilidade do crédito tributário questionado, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional (...) dessa decisão em 21 de novembro de 2013 (quinta-feira), a contribuinte apresentou, em 25 de novembro de 2013, apólice de seguro garantia no valor de R$ 1.321.959,08 (um milhão, trezentos e vinte e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos – mov. 17.1 dos autos da ação declaratória).
No dia seguinte apresentou, ainda, contrato de resseguro, com o intuito de atestar a idoneidade da garantia prestada e sua boa-fé (mov. 18.2, dos autos da ação declaratória). (...) Diversamente do que pretende fazer crer o recorrente, consoante a r. decisão proferida na ação declaratória linhas acima mencionada, a suspensão da exigibilidade do crédito ora exequendo restou condicionada à prestação da garantia, cujo comprovante deveria ser juntado pela autora em 03 (três) dias, o que aconteceu” – não restou impugnado, suficientemente, nas razões do recurso especial.
Nessas condições, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”) A propósito: “(...) Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1638349/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) “(...) Havendo fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do apelo nobre, é a hipótese de aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1835504/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. (...) IV.
Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal é deficiente e não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). (...) XI.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 649.585/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018) E, consoante asseverou o Colegiado, "a suspensão da exigibilidade do crédito ora exequendo restou condicionada à prestação da garantia, cujo comprovante deveria ser juntado pela autora em 03 (três) dias, o que aconteceu".
Ou seja, a Recorrida cumpriu o ônus que lhe incumbia, de modo que a decisão concessiva da tutela antecipada passou a produzir efeitos em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, do que teve ciência o Fisco.
Infirmar essa premissa demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial nos termos da Súmula 7 da Corte Superior.
De mais a mais, o posicionamento acolhido pela Câmara julgadora no sentido de que “O Município de Curitiba foi citado em 10 de junho de 2014 e, quando do oferecimento da sua resposta, nada disse a respeito da caução prestada pela autora (...) Destarte, ciente da suspensão da exigibilidade dos créditos em questão, como dito, em 10 de junho de 2014, o apelante não poderia ajuizar execução fiscal em face da executada” não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, mutatis mutandis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECISÃO JUDICIAL, QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA ALUDIDA DECISÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
MARCO PARA DEFINIÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual o Juízo singular rejeitara a Exceção de Pré-Executividade, determinando a suspensão da Execução Fiscal, sob o fundamento de que "a certidão de não leitura da publicação da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado nesses autos (AI 4.101.282-3) se deu aos 22/07/2019.
Ou seja, alguns dias após a distribuição da presente ação de execução fiscal".
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada.
Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 151, V, do CTN e 485, VI, do CPC/2015.
III.
Os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário sobre a Execução Fiscal, consoante entendimento firmado no REsp 1.140.956/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010), dependem do momento em que verificada a causa suspensiva (art. 151 do CTN).
Ocorrida em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, deve ela ser extinta; do contrário, realizando-se em momento posterior, suspende-se a Execução Fiscal, enquanto perdurar a situação.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (STJ, AgInt no REsp 1.731.423/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2020).
Precedentes do STJ.
IV.
Na hipótese dos autos, contudo, embora ajuizada a Execução Fiscal em 18/07/2019, data posterior à concessão, em 11/06/2019, da tutela provisória, na Ação Anulatória, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, a Fazenda Estadual só veio a tomar ciência da aludida decisão em 22/07/2019, data em que efetivamente citada para contestar a Ação Anulatória.
V.
Em situação idêntica à dos presentes autos, a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.284.353/RJ (Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 19/04/2013), considerou a data da intimação da decisão que suspendera a exigibilidade do crédito tributário como marco para aplicar o aludido entendimento jurisprudencial.
Com efeito, a intimação constitui condição para que as decisões judiciais produzam efeitos relativamente às partes processuais, de modo que, ausente prévia comunicação da decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, mostra-se indevida a extinção da Execução Fiscal.
VI.
Recurso Especial conhecido e improvido. (REsp 1915459/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 16/04/2021) – destacamos Logo, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1295690/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03 -
10/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/05/2021 19:18
Recurso Especial não admitido
-
30/04/2021 14:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/04/2021 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2021 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
09/04/2021 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/03/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/03/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2021 13:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/03/2021 13:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2021 15:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/12/2020 16:42
Recebidos os autos
-
28/12/2020 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 13:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2020 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
23/11/2020 22:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2020 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:47
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:47
Juntada de PARECER
-
04/09/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2020 15:38
Distribuído por sorteio
-
02/09/2020 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2020 10:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/08/2020 20:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2020 05:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2019 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
17/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 14:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/01/2019 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
19/05/2018 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2018 13:09
Recebidos os autos
-
18/05/2018 13:09
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2017 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2017 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2017 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2017 12:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
30/06/2016 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2016 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2016 15:21
Conclusos para despacho
-
07/12/2015 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2015 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2015 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2015 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2015 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2015 12:55
Conclusos para despacho
-
02/11/2015 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2015 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2015 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2015 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2015 16:07
APENSADO AO PROCESSO 0016206-13.2014.8.16.0185
-
23/10/2015 10:23
Recebidos os autos
-
23/10/2015 10:23
Distribuído por dependência
-
21/10/2015 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2015 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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