TJPR - 0000632-57.2021.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2024 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 13:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2024 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 12:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2024 11:57
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
12/04/2024 11:57
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 08:02
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:02
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2024 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
15/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 14:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2024 12:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 19:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 19:00
-
05/02/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/01/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 19:00
-
01/10/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 11:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2023 11:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:12
Juntada de PARECER
-
22/09/2023 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2023 16:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/09/2023 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 12:36
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:36
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/09/2023 11:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/09/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/08/2023 14:21
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
28/08/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 13:14
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
28/07/2023 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/07/2023 10:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:13
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:51
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
09/05/2023 15:44
Processo Reativado
-
28/10/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 16:21
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:10
Declarada incompetência
-
24/08/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:44
Recebidos os autos
-
01/08/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 13:26
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
11/07/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 19:34
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 19:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/06/2022 18:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2022 16:18
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:18
Juntada de PARECER
-
09/06/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 19:05
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2022 19:05
Distribuído por sorteio
-
07/06/2022 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/04/2022 17:17
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 16:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/03/2022 16:56
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
17/03/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 20:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2022 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/02/2022 16:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/02/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2021 18:28
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:59
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:04
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-NATJUS
-
24/06/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:52
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:26
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
11/06/2021 13:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 18:00
Recebidos os autos
-
08/06/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:17
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 14:44
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:44
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
17/05/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 01:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:49
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 13:21
Recebidos os autos
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13/05/2021 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000632-57.2021.8.16.0167 O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública com pedido de antecipação de tutela em favor de JOÃO EVANGELISTA DA SILVA em face do Estado Paraná.
Em síntese, relatou que o favorecido, que é usuário do Sistema Único de Saúde, é portador de dor crônica intratável, CID: R52.1.
Em virtude do diagnóstico feito pela médica Natália Machado Pavão (CRM/PR 36.098), o paciente necessita fazer uso do medicamento PREGABALINA 75mg, sendo um comprimido de 12 em 12 horas, de uso contínuo e por tempo indeterminado.
O custo médio de uma caixa desse medicamento, perfaz o montante de R$ 195,90 (cento e noventa e cinco reais e noventa centavos) e João Evangelista da Silva sustenta não ter condições financeiras para custear o tratamento, em razão da sua baixa renda.
Sustenta o Ministério Público que, se não fizer uso do medicamento imediatamente, João terá forte impacto em sua qualidade de vida, o que pode inclusive agravar seu quadro.
Por isso, requer a concessão da antecipação da tutela a fim de que seja determinado à ré que libere o medicamento necessário ao autor, enquanto durar seu tratamento.
Juntada de prontuário médico (mov. 1.7) e nota emitida pela Médica responsável pelo diagnóstico do paciente (mov. 1.11).
Decido.
Sobre a tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos presentes autos, entende-se que a pretensão da parte autora está revestida pelos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
A negativa da parte ré em fornecer o medicamento recomendado pautou-se na alegação de o tratamento não estar “na listas de medicamentos da RENAME e da REMUME”, não sendo um medicamento fornecido pelo município (mov. 1.6).
Alternativamente a parte ré afirmou que o SUS oferece outros medicamentos para tratamento da dor crônica que acomete João, entre eles Gabapentina, Codeína, Metadona, entre outros.
A nota técnica emitida pela médica que atende o paciente, no mov. 1.11, indica que anteriormente João fez uso de outro medicamento fornecido pelo SUS, Gabapentina.
Entretanto, esse medicamento não foi eficaz para o tratamento da doença, e houve a obrigatoriedade de interrupção do tratamento.
A médica afirma, ainda, que tal situação é urgente sob o ponto de vista médico, e que a falta do uso do medicamento indicado acarretará perda da qualidade de vida do paciente.
Frise-se que o mesmo não possui plano de saúde.
Nesse contexto, é de se ter em vista que ninguém é melhor do que o médico para aferir a necessidade ou não de um indivíduo fazer uso de medicamento. É possível constatar com as provas coligidas nos autos, que, quando fez uso de outro medicamento (Gabapentina), João não obteve êxito no tratamento da dor crônica.
Assim, constato a necessidade de um medicamento mais específico para proporcionar qualidade de vida para o paciente e um tratamento eficaz de sua moléstia.
Ainda, alega a parte autora que o representado não possui condições financeiras de arcar com os custos do medicamento, que será utilizado por longo período de tempo, é de uso contínuo.
Assim já se posicionou o E.
TJPR em caso semelhante: agravo de instrumento. ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência. concessão do medicamento teriparatida a paciente portadora de osteoporose em grau severo. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial, por falta de comprovação da hipossuficiência financeira, bem como o pedido de justiça gratuita.mérito recursal. reforma da decisão para que seja deferida a tutela provisória de urgência postulada, diante do preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência do superior tribunal de justiça (stj), no julgamento do resp. nº 1.657.156/RJ. acolhimento. aparentemente, os documentos acostados aos autos demonstram, a um só tempo, que: i) há laudo médico fundamentado e circunstanciado destacando o caráter possivelmente imprescindível do remédio prescrito e a insuficiência das alternativas terapêuticas utilizadas anteriormente; ii) a recorrente não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos da medicação, sem que isto comprometa sua renda mensal. probabilidade do direito invocado. perigo de dano irreparável constatado, por se tratar de pessoa idosa que, caso não faça uso do referido medicamento, poderá ter sua saúde prejudicada, estando exposta ao risco de fraturas osteoporóticas. deferimento da tutela de urgência requerida que se impõe, determinando-se ao estado do paraná que disponibilize o fármaco prescrito.recurso conhecido e provido. decisão agravada reformada. (TJPR - 4ª C.Cível - 0032910-98.2019.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 22.10.2019) Ao ente público é ressalvada a possibilidade de demonstração da existência de medicamentos alternativos que atendam a necessidade do cidadão na rede pública.
Entretanto, conforme a prova documental amealhada, o medicamento de que João precisa não está entre aqueles que o SUS fornece.
Conforme laudo médico, imprescindível se mostra o PREGABALINA 75mg para o tratamento do paciente.
Presente, portanto, a verossimilhança das alegações, vez que o medicamento solicitado se mostra adequado ao tratamento, diante da ineficácia de outros tratamentos já realizados.
Por conseguinte, a recusa de seu fornecimento pelo SUS é ilegítima, assim autorizando a imediata intervenção do Judiciário.
Por outro lado, tenho como presente o fundado receio de dano irreparável, em razão da gravidade da doença que acomete João, a qual exige tratamento imediato.
Pelo exposto, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de DETERMINAR à ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, libere o medicamento PREGABALINA 75mg, na forma prescrita (seq. 1.11), enquanto durar o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;).
Em seguida, especifiquem as partes, motivadamente, as provas que desejam produzir.
Advirto que não serão aceitos requerimentos genéricos de provas, sem indicação dos fatos que por meio delas se pretende demonstrar.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista a suspensão de atendimento presencial do Judiciário, deixo de designar, por ora, a realização de audiência de conciliação.
Noticiada, a qualquer tempo, a retomada do atendimento presencial do Judiciário, paute-se audiência de conciliação.
Por fim, concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Anote-se.
Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, 07 de maio de 2021. AROLDO HENRIQUE PEGORARO DE ALMEIDA Juiz Substituto -
10/05/2021 13:47
Recebidos os autos
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10/05/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/05/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 19:19
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2021 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2021 12:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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06/05/2021 19:10
Recebidos os autos
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06/05/2021 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2021 19:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/05/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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