TJPR - 0004745-13.2016.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 04:07
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DA SILVA GOULART
-
17/01/2024 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 13:53
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
16/01/2024 03:08
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DA SILVA GOULART
-
10/01/2024 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 15:00
Processo Reativado
-
09/01/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2022 18:25
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 16:51
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 16:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/09/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:43
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:43
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:03
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/07/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/07/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
28/07/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
28/07/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
28/07/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
28/07/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
28/07/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
27/07/2021 02:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 23:59
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 17:33
Alterado o assunto processual
-
29/06/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:09
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:11
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:11
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/06/2021 12:24
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/05/2021 17:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/05/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:27
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004745-13.2016.8.16.0011 Processo: 0004745-13.2016.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 16/03/2016 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone: 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): MAURICIO DA SILVA GOULART (RG: 66575900 SSP/PR e CPF/CNPJ: *23.***.*99-50) Rua Primo Lourenço Tosin, 310 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-290 - Telefone: 41 99742-2016 Sentença I.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná oferece denúncia contra Mauricio da Silva Goulart pela prática, em tese, do crime de lesão corporal contra a mulher, previsto no § 9º do art. 129 do Código Penal (mov. 11.1).
Recebeu-se a denúncia (mov. 23.1).
Citado (mov. 63.3), o réu apresenta resposta à acusação, por intermédio de advogada dativa, e assevera, em síntese, que se reserva ao direito de se manifestar durante a audiência de instrução (mov. 68.1).
Saneado o processo, ordenou-se a instrução processual (mov. 70.1).
Realizada a audiência de instrução, tomou-se o depoimento da vítima, ouviu-se uma informante e o réu prestou interrogatório (movs. 104.1 a 104.3).
Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais (movs. 108.1 e 112.1).
II.
Fundamentação II.
I.
Crime de lesões corporais O crime de lesões corporais, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, tutela a integridade física da mulher.
Guilherme de Souza Nucci lembra que para a configuração do delito em análise “é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se determinada função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores.
Não é necessária a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor.
Tratando-se de saúde, não se deve levar em consideração somente a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente”[1].
O Ministério Público do Estado do Paraná propugna pela absolvição do réu, com o argumento de que a prova é insuficiente a embasar a condenação (mov. 108.1).
O réu, do mesmo modo, requer a própria absolvição (mov. 112.1).
Provam a materialidade do delito de lesões corporais no ambiente doméstico, previsto no § 9º do art. 129 do Código Penal, o laudo de lesões corporais e os depoimentos obtidos (movs. 3.2 e 3.4).
A autoria do crime, de igual modo, é certa e recai sobre o réu.
Perante a autoridade policial, relata a vítima que “é mãe do noticiado, mora no mesmo terreno, cuida da filha menor (7 anos) do noticiado, que é viúva, informa que no dia 16/03 às 12 horas, Maurício chegou em casa e começou a quebrar os móveis, começou a agredir verbalmente a noticiante, [...], informa que sua irmã (Isabel) foi tentar conversar com Maurício e foram fazer uma oração com ele, neste momento o noticiado agrediu fisicamente com empurrões, pegou em seu pescoço, informa que não sabe como foi direito como ficou com o olho lesionado, o pescoço, nariz, os braços e que logo após foi socorrido por dois homens que trabalham em “uma obra ao lado” e que estavam no local naquele momento e sua irmã, informa que após este fato até agora não mais falou com ele, informa que Mauricio faz tratamento psiquiátrico, faz uso de medicamento controlado, usa álcool e drogas mesmo estando em tratamento, a noticiante, neste ato, não deseja requerer as medidas protetivas de urgência contra o noticiado” (mov. 8.2, realcei).
No entanto, em Juízo, declara que: “se recorda de alguma coisa do ocorrido, pois faz tempo; que na época dos fatos o réu estava em um quadro depressivo; que no dia o acusado tomou alguns medicamentos e ingeriu bebida alcoólica; houve uma discussão entre ele e a vítima, que são mãe e filho; que algumas pessoas que trabalhavam em local próximo ouviram a discussão e a noticiante acabou se machucando; que o acusado não tinha intenção de machucá-la; que ela e os trabalhadores tentaram segurar o réu para que ele não saísse de casa; que o acontecido foi um fato pontual e não voltou a ocorrer; que tentou retirar a queixa; que os fatos se passaram na residência da vítima; que o acusado morava com ela, mas atualmente não mora mais” (mov. 104.1).
Durante a audiência de instrução, a informante Jessica Aparecida Souza dos Santos conta que “é esposa do réu; que estava presente no ocorrido, mas não se recorda de muitas coisas; se lembra de uma discussão; que o réu queria sair, mas que queriam impedi-lo; que ele havia ingerido medicamentos antidepressivos e bebida alcoólica; que atualmente o réu não faz mais uso de medicamentos, nem de álcool; que não ocorreram mais fatos similares aos narrados na denúncia” (mov. 104.2).
No mesmo sentido, o réu relata que: “que os fatos ocorreram; mas que não se recorda muito bem; que tomava medicamentos para depressão; que no dia tomou uma dose muito grande de antidepressivos juntamente com bebida alcoólica; que “queriam me prender em casa, mas eu queria sair a todo custo”; que tomou uma dose muito grande de Diazepam; tanto a mãe quanto a esposa queriam mantê-lo em casa; que não quis machucar a vítima; que foi um fato isolado; que as lesões foram decorrentes da vontade dele sair; que ele estava “fora de si”; que tem uma boa relação com a mãe; que não agrediu sua genitora; que somente ocorreu uma discussão” (mov. 104.3).
Extrai-se que a vítima e o réu tiveram desentendimento, ao que tudo indica, motivado pelo desejo do acusado de se retirar da residência, ainda que sob efeito de medicamentos e bebida alcoólica.
Embora ambos neguem que o réu tenha agido com o intuito de causar a lesão, a intensidade da ação mecânica é incompatível com o relato oral do fato obtido em Juízo.
Nesse sentido, o laudo de lesões corporais, prova irrepetível que pode ser utilizada na fase judicial, ainda que tenha sido confeccionada na investigação preliminar, descreve as lesões da seguinte maneira (mov. 11.2): “1) equimoses e escoriações violáceas, irregulares, medindo a maior delas quatro centímetros em sua maior extensão, situadas na região orbitária direita, pescoço, antebraço e cotovelo esquerdos.” Note-se que a denúncia (mov. 11.1) descreve fato harmônico com as conclusões da prova pericial (mov. 11.2), uma vez que o réu agiu com o propósito de lesionar a integridade física da vítima, “empurrando-a contra a parede e esganadura”.
Acrescente-se que a hipótese acusatória se harmoniza com a versão exposta pela vítima na fase da investigação preliminar (mov. 8.3).
Vista disso, a versão exposta no interrogatório não é crível ou coerente com o conjunto probatório.
Isso porque as lesões descritas no laudo, nas circunstâncias dos fatos, revelam que o réu não teve somente a finalidade de sair do local da altercação.
Destaque-se, neste pormenor, que a ausência de outros depoimentos na fase judicial não impõe a absolvição, sobretudo porque a versão sustentada pelo réu não é coerente com os demais elementos do processo, entre eles, o laudo de lesões corporais.
Sobre a importância do laudo pericial, Renato Brasileiro de Lima escreve que: “O exame de corpo de delito é uma análise feita por pessoas com conhecimentos técnicos ou científicos sobre os vestígios materiais deixados pela infração penal para comprovação da materialidade e autoria do delito.
Como o magistrado não é dotado de conhecimentos enciclopédicos, e se vê obrigado a julgar causas das mais variadas espécies, afigura-se necessário recorrer a especialistas, os quais, dotados de conhecimentos específicos acerca do assunto, podem auxiliar o juiz no esclarecimento do fato delituoso”[2].
Portanto, à luz do § 9º do art. 129 do Código Penal, a conduta do réu adequa-se tanto objetiva quanto subjetivamente ao tipo penal, uma vez que o réu agiu com a intenção de ofender a integridade física da vítima e não de se defender, o que afasta a tese de legítima defesa.
Ao enfrentar caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9° DO CÓDIGO PENAL) -– PLEITO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – VIA INADEQUADA – REQUERIMENTO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DOLO – IMPERTINÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – ATITUDE DO RÉU DESPROPORCIONAL- HEMATOMAS DESCRITOS NO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO - AGRAVANTE GENÉRICA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CIRCUNSTÂNCIA QUE INTEGRA A DESCRIÇÃO TÍPICA DO DELITO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE – BIS IN IDEM – AFASTAMENTO – REDUÇÃO DA PENA PARA 03 MESES DE DETENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001617-18.2017.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 23.01.2021, realcei).
Dessarte, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva expressa na denúncia, com a finalidade de condenar o réu como incurso nas sanções do § 9º do art. 129 do Código Penal.
Passo à aplicação da reprimenda.
IV.
Dosimetria da pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção ou multa.
A - Primeira Fase Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais.
No caso em comento, a culpabilidade é normal à espécie.
Antecedentes: o réu não ostenta condenações, nem responde a outros processos judiciais ou a inquéritos policiais.
Conduta social: de acordo com Ruy Rosado de Aguiar Júnior: “A conduta social consiste no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade.
Trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores do qual talvez não tenha surgido nenhum fato digno de registro especial, mas que serve para avaliar o modo pelo qual o agente se tem conduzido na vida de relação, exame esse que permitirá concluir se o crime é um simples episódio, resulta de má educação ou revela sua propensão para o mal”.[3] Não há dados suficientes no processo sobre o assunto.
Personalidade do agente: trata-se de um conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir.
No caso, não há dados sobre a personalidade do agente.
Motivos do crime: não denotam maior gravidade.
Circunstâncias do crime: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato.
Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal.
No caso, não justificam o aumento da reprimenda.
Consequências do crime: são aquelas que extrapolam o tipo penal.
No caso, não merecem sopesamento desfavorável ao réu.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
B - Segunda Fase: Não incide a agravante da alínea “f” do inciso II do art. 61 porque se trata de elementar do tipo do § 9º do art. 129 do Código Penal.
Ou seja, a aplicação da agravante, no caso, configura bis in idem.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
ALEGADA INUTILIDADE DA PENA.
DESACOLHIMENTO.
PENA QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA COIBIR A ESCALADA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. 2) DOSIMETRIA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA AGRAVANTE QUE INTEGRAM A QUALIFICADORA DO ART. 129, § 9.º, DO CP.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
PENA REDUZIDA PARA TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. 3) PEDIDO DE INCLUSÃO DO RÉU NO PROJETO “DAQUI PRA FRENTE”.
NÃO CONHECIMENTO.
QUESTÃO NÃO ENFRENTADA EM PRIMEIRO GRAU E QUE, ALÉM DISSO, DEVE SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000004-13.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 11.04.2021, realcei).
No entanto, está presente a agravante do artigo 61, II, “e” do Código Penal, pelo fato de que na prática do delito, o réu o fez contra sua ascendente (mãe) razão pela qual fixo a pena em 4 (quatro) meses de detenção.
C - Terceira Fase: Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Portanto, a pena definitiva é de 4 (quatro) meses de detenção.
V.
Regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal), em razão da quantidade de pena aplicada e da ausência de circunstâncias desfavoráveis.
Em decorrência do disposto no art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, mediante as seguintes condições: (a) não mudar de residência e não se ausentar da Comarca por mais de 7 dias sem prévia autorização judicial; (b) participar de programas de reeducação e de conscientização; e (c) recolher em casa nos dias de folga e nos demais das 21h00min às 06hmin.
VI.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Não é possível, todavia, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, por força da Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
VII.
Suspensão condicional da pena Da mesma forma, é incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da Súmula nº 536, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
VIII.
Indenização Deixo de fixar a indenização a que alude o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido (mov. 11.1).
IX.
Disposições finais Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não verifico a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado da sentença: (a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; (b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; (c) expeçam-se mandados de intimação da vítima e do réu acerca do teor da presente sentença; (c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital da ofendida, com prazo de 15 (quinze) dias, e do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias; (d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; (e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR. (f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; e (g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença.
Arbitro em favor da advogada dativa, Dra.
Vanessa Cristiele de Oliveira (OAB/PR nº 69.397), o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019.
Expeça-se a certidão para fins administrativos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 16ª ed; Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Versão Eletrônica. [2] DE LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal: Volume único. 7ª ed; JusPodivm: Salvador, 2019, p. 675. [3] Aplicação da pena.
Escola Superior da Magistratura.
Porto Alegre, 2002, p. 36 -
11/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 14:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:48
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/04/2021 22:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/04/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 19:05
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 19:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/06/2020 13:29
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
29/06/2020 13:25
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2020 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/04/2020 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/04/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:08
Recebidos os autos
-
02/04/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2020 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/01/2020 18:25
Expedição de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
20/01/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
14/01/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2019 11:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2019 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2019 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2019 18:43
Expedição de Mandado
-
14/10/2019 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2019 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2019 15:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2019 18:11
Expedição de Mandado
-
06/09/2019 14:29
Recebidos os autos
-
06/09/2019 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2019 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2019 13:08
Recebidos os autos
-
27/08/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2019 17:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/08/2019 17:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/08/2019 16:04
Expedição de Mandado
-
22/08/2019 16:33
Recebidos os autos
-
22/08/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/08/2019 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2019 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2019 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/08/2019 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/08/2019 16:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 16:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/08/2019 16:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
21/08/2019 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 13:56
Recebidos os autos
-
20/08/2019 13:56
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/08/2019 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2019 13:55
Recebidos os autos
-
16/08/2019 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
12/07/2016 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2016 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2016 15:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2016 17:02
Recebidos os autos
-
29/06/2016 17:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/06/2016 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2016 13:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2016 13:09
Recebidos os autos
-
15/06/2016 13:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/06/2016 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013781-82.2017.8.16.0031
Rosemari Bremm Oliveira
Jurema Gomes
Advogado: Kristiano Pablo Camargo de Campos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/08/2017 10:53
Processo nº 0005556-09.2020.8.16.0083
Fundacao Estatal de Atencao em Saude do ...
Pasin Clinica de Diagnosticos por Imagem...
Advogado: Eduardo Francisco de Souza Gomes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2023 15:15
Processo nº 0005556-09.2020.8.16.0083
Pasin Clinica de Diagnosticos por Imagem...
Fundacao Estatal de Atencao em Saude do ...
Advogado: Victor Antonio Galvao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2020 17:10
Processo nº 0034176-88.2017.8.16.0001
Associacao Paranaense de Cultura - Apc
Greyce Flugel
Advogado: Paulo Augusto Greco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/07/2023 08:00
Processo nº 0006883-09.2008.8.16.0083
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Rogerio Vieira
Advogado: Angelino Luiz Ramalho Tagliari
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/06/2017 15:30