TJPR - 0019114-37.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2025 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/05/2025 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 21:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/04/2025 05:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/03/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2024 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 08:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2024 16:51
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2024 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:33
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 20:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 22:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:10
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/03/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:59
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/10/2022 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/10/2022 11:14
Juntada de LAUDO
-
22/09/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELAINE DE SALES SCHWINGEL
-
15/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELAINE DE SALES SCHWINGEL
-
23/05/2022 13:32
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019114-37.2019.8.16.0001 Processo: 0019114-37.2019.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$173.286,64 Embargante(s): JUCIMARA LOPES DE SOUZA OK COMERCIAL LTDA ME Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados 1.
Ante o transcurso do prazo requerido, indefiro o pedido de dilação de mov. 115. 2.
Intime-se a parte embargada para que dê imediato cumprimento ao item 6 da decisão de mov. 108.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019114-37.2019.8.16.0001 Processo: 0019114-37.2019.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$173.286,64 Embargante(s): JUCIMARA LOPES DE SOUZA (CPF/CNPJ: *06.***.*92-15) Rua Capitão José Maria Sobrinho, 1277 - Fanny - CURITIBA/PR - CEP: 81.030-300 OK COMERCIAL LTDA ME (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-19) Rua Capitão José Maria Sobrinho, 1277 - Fanny - CURITIBA/PR - CEP: 81.030-300 Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Vistos e examinados 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por OK COMERCIAL EIRELLI e JUCIMARA LOPES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na inicial, alegou-se, em suma: a) que a embargada ajuizou ação de execução por meio da qual alegou ser credora do valor de R$282.647,73, em razão do inadimplemento do contrato de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal nº 345.911.526 (numeração interna 348/5911256); b) que houve, de fato, a celebração de contrato entre as partes, o qual foi adimplido de forma correta no início; c) que, em razão do falecimento da mãe da embargante JUCIMARA, o estabelecimento comercial OK COMERCIAL sofreu uma queda no seu faturamento, o que teve por consequência o inadimplemento das parcelas ajustadas; d) que houve imprevisível e extraordinária alteração na paridade inicial das prestações contratadas, causadoras de desequilíbrio contratual e que, em virtude disso, o contrato deve ser revisado.
Assim, requereram as embargantes: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) a aplicação do CDC ao caso, com a inversão do ônus da prova; iii) a declaração de abusividade da cobrança de seguro e IOF; iv) o afastamento da cobrança de juros remuneratórios variáveis e juros na forma capitalizada; v) a aplicação do sistema de juros simples; vi) a revisão do mecanismo de correção monetária por meio de prova pericial; vii) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente ou, alternativamente, a restituição na forma simples; viii) a atribuição do efeito suspensivo.
Juntaram documentos (mov. 1.2/1.13).
Recebida a inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça às embargantes e indeferiu-se o pedido de atribuição do efeito suspensivo (mov. 7).
Em face da referida decisão, as embargantes opuseram agravo de instrumento (mov. 14), ao qual se negou provimento (mov. 107).
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (mov. 16), ocasião em que alegou, em resumo: a) que inexiste abusividade no contrato celebrado entre as partes; b) que as partes livremente pactuaram a forma de pagamento das prestações, dentro de um contrato padrão, com cláusulas já impressas; c) que as embargantes sabiam, desde o início, o valor que iriam pagar; d) que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal; e) que a legislação vigente autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; f) que deve ser mantido o sistema de amortização pactuado; g) que é inaplicável o CDC ao caso; h) que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda; i) que não há que se falar em restituição em dobro; j) que é lícita a cobrança das tarifas “SEGURO” e “IOF”; k) que deve ser revogada a decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita às embargantes.
Ao final, requereu a improcedência dos embargos e juntou documentos (mov. 16.2/16.5).
A réplica foi acostada ao mov. 26.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 34), enquanto as embargantes requereram a produção de prova oral, pericial e documental (mov. 35).
Através da decisão de mov. 37 designou-se audiência de conciliação.
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (mov. 100). É o relatório.
Decido. 2.
Das questões pendentes.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, vislumbra-se que as embargantes pugnaram pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Na forma do art. 357, III, do CPC, a distribuição do ônus da prova deve ser feita antes da prolação da sentença, sob pena de inviabilizar a parte adversa a oportunidade de se desincumbir do encargo, violando-se a ampla defesa.
No caso dos autos, denota-se que o contrato de empréstimo pessoal foi celebrado entre JUCIMARA LOPES DE SOUZA e o BANCO BRADESCO S.A, sendo que a pessoa jurídica OK COMERCIAL EIRELLI figurou apenas como avalista da operação.
Assim, infere-se que o teor das normas consumeristas tem plena aplicação, consoante o disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Além disso, é evidente a hipossuficiência técnico-econômica da parte embargante JUCIMARA LOPES DE SOUZA, já que não possui as informações técnicas para comprovar a regularidade da prestação do serviço pelo embargado, cabendo a este último, então, desincumbir-se do ônus probatório.
O próprio legislador, no art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, impõe ao prestador do serviço o ônus de provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou ocorreu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Da impugnação à justiça gratuita.
Indefiro o pedido de revogação da decisão que concedeu a justiça gratuita às embargantes, uma vez que os documentos apresentados com a inicial foram suficientes a convencer este Juízo sobre a impossibilidade de arcarem com as custas e despesas processuais.
Registre-se, no mais, que o embargado não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a alteração da situação econômica das embargantes. 3.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito.
Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas.
Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4.
Fixo, como pontos controvertidos: a) a abusividade na cobrança das tarifas denominadas “SEGURO” e “IOF”; b) a (i)legalidade da cobrança de juros na forma capitalizada; c) a possibilidade de aplicação do sistema de juros simples; d) se a utilização da tabela price implica na capitalização dos juros; e) se houve a cobrança de juros remuneratórios variáveis acima da taxa efetivamente contratada; f) a existência de valores a serem restituídos e a forma como deverá ocorrer a referida devolução (em dobro ou na forma simples). 5.
As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6.
A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional especialista em contabilidade.
Nomeio como perita judicial GESSICA CARDOSO SILVERIO, e-mail: [email protected], cadastrada junto ao CAJU-TJPR, sob a fé de seu grau.
Intimem-se as partes acerca do perito nomeado, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º do CPC).
Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários (art. 465, §2º, inciso I do CPC).
Na sequência, intimem-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo comum de cinco dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, §3º do CPC).
Anote-se que a parte que solicitou a produção da prova (embargante) atua sob o manto da assistência judiciária gratuita.
Havendo concordância quanto aos honorários, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de trinta dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 7.
Indefiro o pedido de produção de prova documental e oral, pois as provas postuladas não se revelam necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta -
12/05/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2021 13:41
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/03/2021 18:48
Recebidos os autos
-
11/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/12/2020 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
10/12/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2020 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/12/2020 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
25/11/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:02
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/09/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/05/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/02/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 23:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2019 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:28
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/12/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2019 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/12/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2019 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2019 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/11/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2019 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:01
APENSADO AO PROCESSO 0010786-21.2019.8.16.0001
-
02/09/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2019 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2019 14:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/07/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 12:19
Recebidos os autos
-
23/07/2019 12:19
Distribuído por dependência
-
22/07/2019 23:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2019 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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