TJPR - 0001089-02.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/02/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 01:03
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2025 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:11
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
04/02/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2025 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE WELLITON HENRIQUE TONHATO
-
15/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:41
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2024 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2024 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2024 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2024 13:45
Expedição de Mandado
-
26/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2024 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2024 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2024 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:23
Expedição de Mandado
-
02/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE WELLITON HENRIQUE TONHATO
-
23/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 01:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2024 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2024 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE WELLITON HENRIQUE TONHATO
-
13/04/2022 16:26
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 13:45
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2022 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2022 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2022 10:35
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2022 21:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 15:03
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/11/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
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17/11/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 21:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
07/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:26
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-02.2021.8.16.0196 Processo: 0001089-02.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): WELLITON HENRIQUE TONHATO Vistos, etc. O Ministério Público ofertou denúncia em face de WELLITON HENRIQUE TONHATO pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
O procedimento se encontra na fase do artigo 396-A do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido: Houve atendimento aos requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
A denúncia não é manifestamente inepta.
Há pressuposto processual e condição para o exercício da ação penal e não falta justa causa.
Ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal.
O fato narrado na denúncia, configura-se típico, antijurídico e culpável.
Há indícios suficientes da autoria e a materialidade delitiva está demonstrada.
Vige, nesta fase processual, a regra do in dubio pro societate. Assim: a. recebo a denúncia oferecida em face de WELLITON HENRIQUE TONHATO. b. considerando que o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, designo o dia 31/01/2022, às 13h30min, para a realização da audiência, na forma do artigo 89 da Lei 9.099/95.
Cientifique-se o réu de que deverá comparecer acompanhado de advogado. c.
Não sendo aceita a proposta de suspensão do processo, ele deverá responder à acusação, na forma do artigo 396-A do CPP, por escrito e por intermédio do advogado constituído ou, não sendo este o caso, por defensor a ser nomeado, no prazo de 10 (dez) dias. c.1) se forem arroladas testemunhas residentes fora do território da Comarca de Curitiba (PR), elas serão ouvidas na Comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar o seu comparecimento espontâneo; c.2) a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; c.3) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV do Código de Processo Penal), cabendo a ele, acusado, apresentar suas manifestações a respeito; Por final, determino que: Cumpra-se integralmente a cota ministerial que acompanhou a denúncia.
Expeçam-se mandados.
Procedam-se as comunicações de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias, cumpra-se.
Curitiba, 06 de abril de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
06/04/2021 19:45
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:20
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2021 12:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 10:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/03/2021 15:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/03/2021 15:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/03/2021 15:20
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:20
Juntada de DENÚNCIA
-
29/03/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 14:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/03/2021 14:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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26/03/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 15:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2021 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001089-02.2021.8.16.0196 DECISÃO 1.
Considerando a atual situação peculiar causada pela pandemia da COVID-19, as audiências de custódia não estão sendo realizadas presencialmente neste Foro Central, destacando-se a Recomendação nº 62/2020 CNJ, a qual apontou a necessidade de cautela para sua realização (em seu art. 8º, §3º), vez que o atual contexto sanitário configura “motivação idônea” para autorizar sua não realização, à luz do art. 310, §§ 3° e 4°, do CPP.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência, em razão de as Unidades Policiais desta Capital não possuírem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução.
Assim, diante da impossibilidade da realização do ato no atual cenário pandêmico, por modo presencial ou remoto, bem como considerando que o(a) autuado(a) faz jus à concessão de liberdade provisória, nos termos da fundamentação abaixo, deixo de designar a audiência de custódia e passo a analisar a situação prisional do(a) autuado(a). 2.
A prisão do(s) indiciado(s) foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, vez que fora surpreendido pelos milicianos ao conduzir, em via pública desta capital, sem permissão ou habilitação para dirigir, veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool.
Consta, ainda, que ao ser abordado o autuado teria resistido à prisão em flagrante mediante ameaças verbais de maus injusto e grave.
Assim, as condutas praticadas pelo autuado, em tese, amoldam-se ao tipo do art. 306 e 309, ambos do CTB e art. 329, do CP.
O auto de prisão em flagrante foi assinado por duas testemunhas, sendo uma delas o condutor, e pelo conduzido, obedecendo-se aos ditames da Lei nº 11.113/05.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 3.
De plano, nota-se que o(s) autuado(s) não possui(em) outros antecedentes criminais pretéritos (extrato do oráculo de mov. 5.1).
Ademais, com exceção do crime de resistência, que tem uma certa gravidade, em razão das ameaças dirigidas à equipe policial, os crimes praticados (embriaguez ao volante e condução perigosa) não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo qualquer nota característica nos autos a indicar a imperiosa necessidade de decretação da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP.
De resto, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se pela concessão da liberdade provisória (mov. 10.1).
Destarte, tenho que merece ser concedida liberdade provisória ao noticiado, porém, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que reputo adequadas e proporcionais na espécie, com o objetivo de vincular o(s) investigado(s) ao processo e ao distrito da culpa e a fim de evitar reiteração criminosa, dispensado o recolhimento de fiança, considerando a condição econômica do autuado (art. 325, § 1º, I, c/c art. 350, do CPP) e o teor da decisão do STJ no HC Coletivo nº 568.693 - ES.
Ante o exposto, CONCEDO ao(s) autuado(s) WELLITON HENRIQUE TONHATO liberdade provisória sem fiança, porém, com a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês; b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h00 às 06h00) e em dias de folga (art. 319, V, CPP); d) proibição de frequência a bares, boates e congêneres, em que haja comercialização de bebidas alcoólicas (art. 319, II, CPP); e e) proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir pelo prazo inicial de seis meses, na forma do art. 294 do CTB.
Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), procedendo ao agendamento de horário para atendimento. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por al motivo o autuado estiver preso, ficando ciente o autuado de que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares ora fixadas importará na decretação de sua custódia cautelar. 3.2.
Oficie-se ao DETRAN acerca da medida de item “e”. 4.
Deverá ser cientificado o autuado de que, caso tenha sido objeto de algum ato de tortura, poderá entrar em contato com a Promotoria de Justiça competente para requerer as providências necessárias para averiguação de eventual abuso policial. 5.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
15/03/2021 18:47
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/03/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 18:42
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:42
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - OUTROS CANCELADO
-
15/03/2021 18:42
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/03/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
15/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/03/2021 13:38
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - OUTROS DESIGNADO
-
15/03/2021 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:17
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/03/2021 10:17
Recebidos os autos
-
15/03/2021 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 13:19
Recebidos os autos
-
14/03/2021 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2021 10:39
Alterado o assunto processual
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14/03/2021 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/03/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2021 10:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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14/03/2021 09:54
Recebidos os autos
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14/03/2021 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2021 09:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/03/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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