TJPR - 0008682-67.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 04:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/01/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/12/2024 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:29
Juntada de CUSTAS
-
27/11/2024 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2024 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2024
-
28/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/08/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 17:54
Homologada a Transação
-
24/07/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:10
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2024 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/06/2024 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2024 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/06/2024 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
18/06/2024 15:04
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/05/2024 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2024 13:37
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
15/04/2024 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 00:00 ATÉ 17/05/2024 23:59
-
31/03/2024 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/11/2023 12:05
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
-
24/11/2023 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/10/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/09/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 01:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/05/2023 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/05/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/05/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:15
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:35
Juntada de LAUDO
-
04/04/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 12:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/08/2022 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/04/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
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21/03/2022 14:27
Conclusos para decisão
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21/03/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008682-67.2020.8.16.0083 Processo: 0008682-67.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ARLETE MARLI DOBROWOLSKI Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória com pedido de indenização.
O feito foi saneado à seq. 40.1, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial, requerida unicamente pelo réu, sendo nomeado perito para o ato.
O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários na seq. 66.1, no valor de mil e seiscentos reais.
Na seq. 70.1 o requerido discordou da proposta apresentada, asseverando que os valores são elevados.
Sustenta que inexiste complexidade com relação aos quesitos a serem apresentados, além da pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas.
Apresentou contraproposta no valor de mil reais.
O Expert sustentou que a proposta pagaria apenas cinco horas de serviço do profissional, não existindo possibilidade de fazer a perícia nesse curto lapso de tempo.
Reitera, assim, a proposta apresentada nos autos, seq. 75.1.
A parte autora, em seq. 80.1, sustentou que é beneficiária da justiça gratuita, devendo ser fixado o valor proposto dos honorários periciais conforme IN 154/2016.
O requerido reiterou sua impugnação, sustentando que a perícia grafotécnica, não demanda de expressivo esforço e tempo para execução, pelo o que entende ser justo o valor da contraproposta de mil reais, seq. 81.1. É o relato.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Inicialmente, com relação à manifestação da parte autora, seq. 80.1, registra-se que a Resolução 154/2016, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus do Estado do Paraná, encontra-se atualmente revogada1.
Ademais, no caso dos autos, nos termos consignados em decisão saneadora, a parte responsável pelo pagamento da verba honorária é a parte ré, que requereu a produção da prova, atendendo ao disposto no art. 95, caput, do CPC.
Assim, não sendo a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais beneficiária da justiça gratuita, não incide no caso em tela, as disposições da Resolução 154/2016, do TJPR. 3.
Passo, assim, à análise da impugnação apresentada pela parte requerida.
Discorda a parte requerida do valor proposto pelo perito, argumentando que se mostra excessivo face ao trabalho a ser desenvolvido, seq. 70.1.
Reitera o argumento na seq. 81.1, sustentando que o valor proposto é elevado, levando em consideração a complexidade do caso, o número de documentos e por se tratar de perícia grafotécnica.
O profissional nomeado, a seu turno, em manifestação acerca da impugnação ofertada, seq. 75.1, defende que "a contraproposta do Réu pagaria apenas 5 horas de serviço deste expert e não existe a possibilidade de fazer a perícia neste curto lapso de tempo", reiterando a proposta anterior.
Em análise aos autos, verifica-se que a impugnação apresentada pelo réu é genérica, pois deixa de trazer elementos e provas aptos a corroborar suas alegações ou indicar que, como argumentado, o valor apresentado pelo perito é, de fato, excessivo.
Com efeito, a parte limita-se a expor que a proposta de honorários pericias é elevada e não condiz com o trabalho a ser realizado, carecendo a sua manifestação de elementos indicativos de que, em situações semelhantes à dos autos, por exemplo, o valor fixado foi significativamente inferior.
Nesse sentido, registra-se que o entendimento jurisprudencial assenta a necessidade de impugnação específica do valor apresentado pelo Expert: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA – VALOR PROPOSTO EM ATENÇÃO AO TEMPO A SER DESPENDIDO E VALOR DAS HORAS TRABALHADAS – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – AUSÊNCIA DE APONTAMENTO OU COMPROVAÇÃO DE QUAL SERIA o valor justo e razoável para o pagamento dos honorários periciais – VERBA A SER RATEADA ENTRE OS LITIGANTES – MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO C O N H E C I D O E N Ã O P R O V I D O . (TJPR - 11ª C.Cível - 0007841-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 10.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$2.200,00 (DOIS MIL E DUZENTOS REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE COTEJO COMPARATIVO OU INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
PROPOSTA APRESENTADA CONDIZENTE COM O TRABALHO A SER REALIZADO.
PERÍODO CONTRATUAL A SER REVISADO QUE SOMA MAIS DE DEZ ANOS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PROPOSTOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
R e c u r s o c o n h e c i d o e d e s p r o v i d o . (TJPR - 14ª C.Cível - 0062875-24.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 06.04.2020) Ao que se verifica da proposta de honorários apresentada em seq. 66.1, o Expert nomeado considerou o número de quesitos formulados e o total de horas de trabalho necessárias para a realização dos trabalhos periciais, delineando a demanda de 8 horas ao valor de R$ 200,00 para cada hora técnica.
Especificou o profissional o número de horas previstas para cada um dos itens indicados no desenvolvimento do trabalho (análise do processo, coleta de padrões gráficos, análise de documentos, avaliações, respostas aos questionamentos e redação e revisão do laudo), totalizando o importe de R$ 1.600,00.
Logo, no caso dos autos, relevando-se a natureza e complexidade da matéria discutida, o número de quesitos apresentados, aliados à quantidade de horas necessárias para a elaboração do laudo e ao desempenho dos trabalhos indicados pelo perito, e, especialmente, relevando que manifestação do réu é genérica, tem-se que não há nos autos elementos que demonstrem que o valor proposto pelo expert não corresponde ao trabalho que será realizado.
Assim sendo, afasto a impugnação apresentada na seq. 70.1 e homologo o valor dos honorários periciais apresentados em seq. 66.1, no montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). 4.
Destarte, tendo em vista que a prova pericial foi requerida unicamente pelo réu, nos termos do artigo 95, CPC, intime-se o requerido para que efetue o depósito do valor referente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Em seguida, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. 6.
Cumpra-se, no mais, nos termos da decisão saneadora. 7.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara 8.
Intimações e diligências necessárias. [1] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4521021 Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
22/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/02/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/11/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/07/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008682-67.2020.8.16.0083 Processo: 0008682-67.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ARLETE MARLI DOBROWOLSKI Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais.
O processo foi saneado na seq. 40.1.
A parte autora apresentou pedido de ajustes quanto à definição do ônus da prova, na seq. 45.1.
Afirma que impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato do mov. 26.6/26.7, bem como destacou outras irregularidades constantes no contrato nº 010001276785.
Defende que o réu não apresentou o contrato e nem mesmo a suposta declaração de desistência da autora afirmada em contestação, referente ao contrato nº 010011771116.
Argumenta que houve a aplicação do artigo 429, I, do CPC, mas entende que se deve aplicar o artigo 429, II, do CPC.
Isso porque houve a impugnação da autenticidade do contrato do mov. 26.7.
Justifica que não contratou o empréstimo consignado nº 010001276785 e impugnou a autenticidade do contrato juntado no mov. 26.7, conforme o artigo 411, III, do CPC, isso porque além de não reconhecer a assinatura como sua, indicou outras irregularidades, tal como a contradição no local de expedição do documento.
Aduz que o ônus da prova deve ser de quem produziu o documento, que no caso em análise, foi o banco réu.
Ao final, pugnou por esclarecimentos e ajustes em relação à atribuição do ônus da prova, a qual deverá ser atribuída ao réu e não à autora, em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 010001276785, nos termos alhures especificados.
Subsidiariamente, pugna-se pelo ajuste e atribuição do ônus da prova ao réu em relação ao contrato nº 010001276785, conforme a distribuição dinâmica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. Argumenta que em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 010011771116, verifica-se a impossibilidade da autora em fazer prova do fato constitutivo de seu direito, isso porque o réu sequer apresentou o suposto contrato nos autos e nem mesmo a hipotética declaração de desistência da autora alegada em contestação.
O réu tem mais facilidade na produção da prova do fato contrário, porque a documentação, em tese, está em sua posse.
O réu apresentou quesitos na seq. 46.1.
Intimada para se manifestar, a instituição financeira requerida sustentou, em apertada síntese, a validade do contrato celebrado e dos valores cobrados, seq.53.1. É o relato.
O pedido de ajustes está previsto no art. 357, §1º do CPC e prevê: Art. 357. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
A pretensão inicial cinge-se na inexistência de débito, sob o fundamento de que o autor nunca contraiu os empréstimos e autorizou a sua realização.
Na defesa, a parte requerida apontou que a parte autora contratou junto ao réu dois empréstimos consignados nos valores de R$ 913,77 e R$ 2.101,00.
Afirma que o valor do primeiro foi depositado na conta da parte autora e foi assinado pela requerente.
Argumenta que o segundo foi cancelado por desistência da autora.
No tocante ao contrato nº 010001276785 (juntado na seq. 26.6 e 26.7), argumentou que a parte autora na réplica que após verificar a documentação apresentada, mantém a alegação de que não firmou as contratações aqui discutidas e, também, afirma que a assinatura constante no contrato nº 010001276785 não foi realizada por ela.
Ou seja, não se reconhece a autenticidade da assinatura constante no contrato do mov. 26.7.
Assim, de fato, a parte autora nega que documento tenha sido por ela assinado, negando a autenticidade da assinatura lá constante.
Sobre a diferenciação entre autenticidade e falsidade, oportuna a menção aos ensinamentos de MONTENGRO[1] (2018, pag. 364) sobre os mencionado artigo 429, CPC: Comentário ao inciso I: A falsidade do documento deve ser suscitada nos prazos previstos no art. 430, sob pena de preclusão, resultando na possibilidade de aproveitamento do documento na formação do convencimento do magistrado.
A norma ratificou o inciso I do art. 373, atribuindo o ônus da prova a quem alega o fato.
Comentário ao inciso II: Contestada a assinatura constante do documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade.
Embora a contestação advenha de uma parte, a outra é que deve produzir a prova relacionada ao fato, afastando a regra do inciso I do art. 373.
Se a parte não se desincumbir do ônus, o documento pode ser considerado inautêntico pelo magistrado, não sendo utilizado na formação do seu convencimento. (negrito no original).
Sobre o ônus do réu em casos tais, e aplicação da regra estampada no art. 429, II do CPC, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXEGESE DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FIXAÇÃO DE DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000182-33.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 26.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL 1 (RÉ).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 429, II, DO CPC/2015.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO EVIDENCIADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MA-FÉ.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CASO CONCRETO.
NÃO CABIMENTO.1.
Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, “Incumbe o ônus da prova quando: [...] II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.2.
Não comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado, devem ser restituídos os valores descontados indevidamente de benefício previdenciário.3.
A repetição do indébito em duplicidade só é admissível quando há prova da má-fé no ato da cobrança indevida.4.
Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configuram mero dissabor.5.
Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 368, do Código Civil, não há que se falar em compensação de valores.6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTORA).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.1.
O provimento do apelo da ré para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais prejudica o recurso da autora, no qual postula exclusivamente a majoração da referida verba.2.
Apelação cível conhecida e julgada prejudicada. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038279-31.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.09.2020) RESPONSABILIDADE CIVIL – Associação de Aposentados – Alegação de descontos em benefício previdenciário de aposentado sem que tenha havido contratação ou associação do autor – Inexistência de relação jurídica – Cuidando-se de impugnação de assinatura (autenticidade), dispensa-se o incidente de falsidade, pela impugnação fazer cessar a fé do documento particular, até se comprovar sua veracidade (art.428, I, CPC), e o ônus da prova cabia à requerida, que produziu o documento, consoante o inciso II do art. 429 do CPC/2015, do que não se desincumbiu, pelo que, somente pode-se concluir por sua inautenticidade e inexistência de relação jurídica entre as partes – Restituição em dobro devida - Requerida que se beneficia do pouco rigor exigido quando das filiações de seus beneficiários – Afronta à boa-fé objetiva - Aplicação do disposto no art. 17 c.c. o art. 42, parágrafo único, do CDC - Dano moral – Caracterização – Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000907-34.2019.8.26.0311; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO - PARCIAL PROCEDÊNCIA – O ônus da prova sobre a autenticidade de assinatura compete a quem produziu o documento, que no caso é o banco requerido (Art. 429, inc.
II, do CPC/2015), que dispensou a prova grafotécnica, ainda que advertido pelo juiz prolator da sentença sobre a imprescindibilidade da aludida prova para a demonstração da legitimidade do negócio jurídico impugnado (RMC), razão pela qual era mesmo de rigor a declaração de inexigibilidade do débito em discussão – Incabível a restituição em dobro das prestações deduzidas do contrato reputado nulo, pois não verificada a má-fé em sua cobrança – Possibilidade de compensação entre os descontos indevidos e o montante eventualmente depositado à autora, conforme for aferido em liquidação de sentença - Não ficando demonstrados os danos à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra ou dignidade da requerente, e notadamente porque seu nome não foi inserido na base de dados dos órgãos de proteção ao crédito, os fatos narrados não excederam o limite do mero aborrecimento, sem repercussão na esfera extrapatrimonial, razão pela qual de rigor o afastamento da indenização por danos morais fixada em primeiro grau de jurisdição - Recurso do banco réu parcialmente provido e prejudicado o recurso da autora. (TJSP; Apelação Cível 1000548-75.2019.8.26.0120; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) 2.
Assim sendo, acolho o pedido de ajustes para o fim de retificar o item 2.4 da decisão saneadora, reconhecendo que recai sobre o réu o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas constantes no contrato impugnado, consoante a regra do art. 429, II do CPC. 3.
No mais, reporto-me à decisão saneadora. 4.
Intimações e diligências necessárias. 5.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. _________________ [1] MONTENEGRO FILHO, Misael.
Novo Código de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018.
Francisco Beltrão, 06 de julho de 2021. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
07/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/05/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008682-67.2020.8.16.0083 Processo: 0008682-67.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ARLETE MARLI DOBROWOLSKI Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais.
O processo foi saneado na seq. 40.1.
A parte autora apresentou pedido de ajustes quanto à definição do ônus da prova, na seq. 45.1.
Afirma que impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato do mov. 26.6/26.7, bem como destacou outras irregularidades constantes no contrato nº 010001276785.
Defende que o réu não apresentou o contrato e nem mesmo a suposta declaração de desistência da autora afirmada em contestação, referente ao contrato nº 010011771116.
Argumenta que houve a aplicação do artigo 429, I, do CPC, mas entende que se deve aplicar o artigo 429, II, do CPC.
Isso porque houve a impugnação da autenticidade do contrato do mov. 26.7.
Justifica que não contratou o empréstimo consignado nº 010001276785 e impugnou a autenticidade do contrato juntado no mov. 26.7, conforme o artigo 411, III, do CPC, isso porque além de não reconhecer a assinatura como sua, indicou outras irregularidades, tal como a contradição no local de expedição do documento.
Aduz que o ônus da prova deve ser de quem produziu o documento, que no caso em análise, foi o banco réu.
Ao final, pugnou por esclarecimentos e ajustes em relação à atribuição do ônus da prova, a qual deverá ser atribuída ao réu e não à autora, em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 010001276785, nos termos alhures especificados.
Subsidiariamente, pugnou pelo ajuste e atribuição do ônus da prova ao réu em relação ao contrato nº 010001276785, conforme a distribuição dinâmica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. Argumenta que em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 010011771116, verifica-se a impossibilidade da autora em fazer prova do fato constitutivo de seu direito, isso porque o réu sequer apresentou o suposto contrato nos autos e nem mesmo a hipotética declaração de desistência da autora alegada em contestação.
Argumentou que o réu tem mais facilidade na produção da prova do fato contrário, porque a documentação, em tese, está em sua posse.
O réu apresentou quesitos na seq. 46.1. É o relato.
Considerando que o pedido de ajustes, na forma requerida, tem o condão de alterar a decisão saneadora no tocante à distribuição do ônus da prova, pertinente que seja oportunizada a manifestação da parte contrária preliminarmente à decisão. 2.
Assim, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se o réu para que se manifeste sobre os argumentos e pedidos apresentados na seq. 45.1, no prazo de 5 dias. 3.
Intimações e diligências necessárias. 4.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
10/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ARLETE MARLI DOBROWOLSKI
-
08/04/2021 07:05
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ARLETE MARLI DOBROWOLSKI
-
09/03/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/02/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2021 10:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2020 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/11/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 07:32
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 07:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2020 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2020 18:04
Recebidos os autos
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04/11/2020 18:04
Distribuído por sorteio
-
04/11/2020 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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