TJPR - 0007258-11.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 16:18
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 14:52
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:52
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/03/2022 11:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 15:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2021 06:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/06/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0007258-11.2021.8.16.0000 Do foro central da comarca da região metropolitana de curitiba – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS agravado: RENATO DA SILVA COSTA RELATOR: Des.
MARQUES CURY I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 100.1), proferida pelo MMª.
Juíza de Direito Elisiane Minasse, na Ação Ordinária para Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio Acidente e Realização Prévia de Perícia Médica – com base no artigo 381 do Novo CPC sob nº 0007057-16.2018.8.16.0035, em fase de cumprimento de sentença, a qual rechaçou o pedido de adimplemento pelo INSS em face ao Estado do Paraná, concernente aos honorários periciais adiantados.
Irresignado com a prestação jurisdicional, o executado interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, aduzindo, em apertada síntese, que: a) não há que se falar em pedido de ressarcimento, uma vez que houve a realização do trabalho sem o adiantamento da verba pericial pela autarquia; b) assim, incumbe ao Estado do Paraná promover o adimplemento de forma direta; c) pugna a aplicação do artigo 8º, §2º, da Lei nº.8.213/1991, o qual dispõe que cabe ao INSS a antecipação de tais valores; d) tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, é responsabilidade do ente estatal arcar com as despesas; e) em consonância com o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nada obsta que o Estado do Paraná se recupere futuramente de tal encargo; e f) em vista do periculum in mora e do fumus boni iuris, pugna a concessão do efeito suspensivo.
Por intermédio da decisão inaugural (mov. 7.1/AI), foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que não foi concedido o efeito suspensivo pretendido.
No mais, foi determinada a intimação do Estado do Paraná, oportunizando prazo para sua manifestação.
Contrarrazões apresentadas pelo ente estatal em mov. 21.1/AI.
Por sua vez, o agravado renunciou à chance de contrarrazões (mov. 22/AI).
Instado a se manifestar, o ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça Ademir Fabricio de Meira opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 25.1/AI).
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, diante da concessão do efeito suspensivo, a I.
Magistrada entendeu pela manutenção da decisão agravada (mov. 105.1). É o relatório. II.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através das razões aventadas em recurso, persegue a responsabilização do Estado do Paraná no tocante ao adimplemento da verba honorária pericial.
A questão de fundo é controvertida, mesmo no âmbito desta Corte, tanto que, enquanto esta 6ª Câmara Cível vinha reconhecendo o dever do Estado do Paraná de ressarcir a aludida verba, a 7ª Câmara Cível, por sua vez, entende ser indevido tal ressarcimento.
A relevância da questão e a plausibilidade da tese suscitadas pelo Estado do Paraná em sede de contrarrazões não podem ser de plano afastadas, uma vez que que foram objeto de afetação pelo STJ (Tema 1044), nos REsp 1823402/PR e 1824823/PR: Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente. Outrossim, há inequívoco risco de dano, diante da iminência de o ente federado ter de desembolsar o valor controvertido.
Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, impõe-se sobrestar o julgamento do presente feito até que haja definição acerca do Tema 1044 pelo STJ.
Ainda, a fim de evitar o risco de dano, quaisquer atos que visem ao cumprimento da condenação pecuniária imposta ao Estado do Paraná devem ser suspensos.
III.
Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, impõe-se sobrestar o julgamento do presente feito até que haja definição acerca do Tema 1044 pelo STJ.
IV.
Comunique-se à douta Juíza de primeiro grau.
V.
Intimem-se. Curitiba, data registrada pelo sistema.
Assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator -
12/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
12/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:34
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
09/03/2021 12:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2021 11:00
Recebidos os autos
-
09/03/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/03/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2021 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2021 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2021 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/02/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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18/02/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
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12/02/2021 12:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/02/2021 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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