TJPR - 0000171-49.2006.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2024 14:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/08/2024 11:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2023 12:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2023 13:35
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:31
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 20:24
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/09/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:42
Declarada incompetência
-
03/08/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
25/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/01/2022 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0000171-49.2006.8.16.0155 Processo: 0000171-49.2006.8.16.0155 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$106.466,10 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GERONIMO DOMINGUES DOS SANTOS
Vistos. 1.
Compulsando as matrículas acostadas pelo exequente, verifica-se que o imóvel de matrícula nº 757 do CRI de Assaí (mov. 115.3/115.7) é de propriedade parcial do executado (R. 09/M. 757).
De igual sorte, o imóvel matrícula nº 756 é de propriedade em parte do executado (R. 05./M756).
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela exequente ao mov. 110.1.
Quanto ao imóvel de matrícula nº 1357 do CRI de Assaí, todavia, INDEFIRO.
Com efeito, referido imóvel, ao que consta de exame inicial da matrícula, não é de propriedade do executado, mas foi dado em garantia de crédito inicialmente titularizado por instituição financeira, posteriormente cedido à União.
Veja-se, nesse sentido, que tal bem não tem ligação com o crédito executado nestes autos, bem como que o imóvel de matrícula 1357 não pertence ao executado.
Logo, INDEFIRO a pretensão de penhora e expropriação de referidos bens neste processo, uma vez que não guardam relação com o crédito exequendo. 2.
Considerando que os imóveis de matrícula 757 e 756 do CRI de Assaí-PR são havidos em copropriedade, intime-se a UNIÃO para que informe qual a cota parte titularizada pelo executado GERONIMO, não sendo possível acolhimento de pretensão para penhora integral. 3.
Com a informação, lavre-se termo de penhora relativamente à cota parte dos imóveis de matrícula nº 757 e 756 do CRI de Assaí, bem como expeça-se mandado de intimação da penhora e de avaliação, devendo, ainda, o oficial de justiça certificar se o imóvel se trata de residência do executado e seus familiares.
Deve constar da intimação que o executado poderá, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 16 da Lei n° 6.830/80.
Intime(m)-se o(s) devedor(es), bem como eventual credor hipotecário e, se casado for, o seu cônjuge, ficando o mesmo – pelo só ato da intimação da penhora – como depositário judicial com todos os encargos e responsabilidades daí decorrentes. 3.
Tratando-se de execução fiscal, a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis em tese é realizada pelo Juízo, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, nos termos do artigo 7º, IV, da Lei n° 6.830/80.
Em prestígio à economia e celeridade, oficie-se por mensageiro o CRI de Assaí-PR para viabilizar a averbação. 4.
Apresentado os embargos, intime-se a parte exequente, para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Requerida a substituição do bem penhorado, intime-se o exequente para, no prazo de 06 (seis) dias, se manifestar. 6.
Não apresentada manifestação pela executada, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que é de direito. 7.
Por fim, fica autorizada a expedição de precatória para cumprimento dos atos acima deferidos, diante da informação constante das matrículas que os imóveis encontram-se matriculados junto ao CRI de Assaí-PR.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
07/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2020 01:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
09/02/2020 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 14:15
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 10:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/05/2018 16:19
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2018 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2018 17:06
Expedição de Mandado
-
15/02/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 19:01
Recebidos os autos
-
30/01/2018 19:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/01/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2017 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 22:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2017 12:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2017 02:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 12:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/08/2017 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 10:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/08/2017 10:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/08/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
02/08/2017 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 14:04
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
01/08/2017 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 12:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2017 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 13:02
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
18/07/2017 13:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/07/2017 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 12:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2017 16:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2017 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2017 01:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2017 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 11:31
Recebidos os autos
-
14/02/2017 11:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
14/02/2017 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2017 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 16:56
Conclusos para decisão
-
02/11/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR APARECIDA SANTNA DOS SANTOS
-
22/09/2016 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2016 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2016 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 13:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2016 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2016 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/06/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2016 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2016 12:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2016 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2016 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2016 11:13
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2015 10:33
Juntada de LAUDO
-
04/09/2015 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2015 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2015 18:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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